Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELISABETH PIRES BUENO SUDATTI - SP77850 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA ALVES PINTO - SP92468 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA SUDATTI - SP86599
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 290081401: a exequente pleiteou a intimação do INSS para regularizar administrativamente o valor do benefício concedido nos autos, uma vez que o benefício foi implantado com RMI de R$3.812,49, quando a conta aprovada em juízo indicou o valor de R$3.833,73, resultando em RMA de R$6.420,65, e não de R$6.385,06. ID 304216383: o INSS requereu a intimação da CEAB/DJ para esclarecimentos. ID 322587843: deferida a intimação da CEAB. ID 324943421: sobreveio resposta da CEAB, refratária à retificação postulada, com a informação de que o valor da RMI da implantação administrativa é correta, já que levou em conta o valor do salário-mínimo nas competências de 07 a 10/2008 e de 08 a 10/2009. ID 332049361: a exequente reiterou o pedido de acerto administrativo, sob o fundamento de que a homologação dos cálculos obsta a discussão a respeito dos parâmetros. ID 360231485: a CECALC, por fim, ratificou o cálculo da RMI realizado administrativamente, concluindo que se encontra de acordo com a legislação previdenciária. ID 365089938: a exequente requereu a desconsideração das informações da contadoria, porquanto desnecessárias, e reiterou a caracterização preclusão. Decido. A obrigação de fazer foi regularmente cumprida. A RMI do benefício implantado administrativamente foi fixada com base na legislação previdenciária, o que foi ratificado pela CECALC na informação de id 360231485: A controvérsia cinge-se no PBC, em especial, nas contribuições de 07 a 10/2008 e 08 a 10/2009, períodos considerados para a aposentação, mas ausentes os salários no CNIS e nestes autos. Assim, a teor do disposto no §2º, do art. 36, do Decreto n. 3.048/99, o INSS considerou o valor do salário-mínimo para os períodos sem comprovação do salário de contribuição, enquanto o exequente os suprimiu. Registre-se a possibilidade de revisão da renda quando da apresentação da prova no âmbito administrativo. Além dos valores, a divergência também repercutiu nos demais elementos de cálculo, porquanto, para a obtenção da média contributiva, o exequente considerou 230 contribuições, dividindo o somatório por 184 (80% dos maiores SC); o executado, 237 contribuições, aplicando o divisor de 189 (80% dos maiores SC). Ainda, na implantação da aposentadoria, foram integradas as rendas mensais do auxílio-acidente n. 600.223.260-9 (id. 105179355 - Pág. 23), nos termos do art. 31, da Lei n. 8.213/91, o que não foi observado pelo exequente. Desta feita, concluímos que o cálculo que deu origem à RMI no valor de R$ 3.812,49 (id. 239547179 - Pág. 5-12), encontra-se de acordo com a legislação previdenciária. A exequente não impugna que a RMI fixada administrativamente é correta, limitando-se a aventar que a RMI adotada nos cálculos homologados não poderia ser rediscutida. Todavia, sem razão a exequente. Não há de se cogitar em preclusão em relação a elemento constitutivo do benefício, não objeto de pronunciamento jurisdicional expresso nestes autos. Com efeito, a preclusão consumada nesta fase de cumprimento de sentença, em virtude da homologação dos cálculos, diz respeito exclusivamente à definição do quantum debeatur em relação às prestações vencidas, o que se restringe à obrigação de pagar. Não alcança, portanto, a obrigação de fazer, cujos parâmetros não são afetados pela homologação dos cálculos e devem observar a legislação previdenciária, não estando sujeitos, portanto, a institutos processuais específicos, como a preclusão ou a coisa julgada. A RMI foi corretamente fixada pelo INSS por ocasião da implantação administrativa do benefício, conforme ratificado pela contadoria judicial, pelo que não há espaço para se exigir retificação do ato concessivo, não contemplado por pronunciamento jurisdicional definitivo nestes autos, sem que exista qualquer vinculação aos parâmetros adotados nos cálculos homologados. Do exposto, rejeito a pretensão da exequente de retificação/regularização/acerto da RMI fixada pelo INSS na implantação e declaro cumprida a obrigação de fazer. No mais, diante do cumprimento da obrigação de pagar, venham conclusos para extinção da execução. Santo André, data do sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000853-72.2015.4.03.6140