Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA FIRMINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA CECILIA PICON SOARES - SP123833, TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 331720947: Não obstante a parte autora/exequente seja portadora de doenças (CID M058, K63.5, N40, I10, J45.8 e I50), referidas moléstias não consta no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, conforme determina o artigo 1.048, inciso I do CPC. Contudo, conforme documento de ID 31963233 – fls. 21, a parte autora/exequente possui mais de 60 anos de idade. Assim, concedo o benefício na prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I do CPC. Anote-se. ID 332737015: Esclareço a parte exequente que é desnecessária a atualização da conta para fins de expedição de ofício requisitório, haja vista que a correção monetária e os juros de mora, será realizada nos termos do art. 7º da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe: Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. § 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017. § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril. § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição para os precatórios não tributários e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs não tributárias. § 4º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo. Assim não há necessidade de atualização dos cálculos para fins de expedição de ofício requisitório, haja vista que informado a data da conta (data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores). Outrossim, verifica-se que a parte autora/exequente noticia que interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 300992654, que foi registrado sob o número 5002009-82.2024.4.03.0000. Conforme documentos juntados pela certidão de ID 337461969, não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ora noticiado. Deste modo, denota-se que os valores homologados pela decisão de ID 300992654, não se encontram acobertados pelo trânsito em julgado. Nos termos do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a execução do valor incontroverso, com a expedição do respectivo ofício requisitório, observado o decidido na ADI 5534, que conferiu interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, “para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação” (ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021). Ademais, o C. STF ao julgar o RE 1205530, afetado pela sistemática da repercussão geral (Tema 28), fixou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". Assim, viável o prosseguimento do feito, com a expedição de ofício requisitórios, quanto aos valores homologados pela decisão de ID 300992654, como parcela incontroversa, haja vista que a parte executada não impugnou os cálculos da contadoria judicial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008432-90.2012.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Diante do exposto, determino: 1. Retifiquem-se as minutas dos ofícios requisitórios (IDs 331993058 e 331993059), para anotação de que se tratam de parcelas incontroversas, bem como, se o caso, a alteração quanto ao tipo de procedimento, se precatório ou requisição de pequeno valor, haja vista que deverá ser observado o valor total execução (somatório do valor incontroverso com valor controvertido). 2. Após a retificação da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 4. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 5. Após a transmissão do ofício requisitório, quanto aos valores incontroversos, ao E. TRF3, aguarde-se a definição quanto aos valores controvertidos. Intimem-se.