Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBINSON CARLOS MENZOTE, DOROTHEA RICKEN, JANDERSON GONCALVES COSSONICHE, ANDRE LUIS GONCALVES NUNES, LAERCIO DA SILVA JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI - SP267840-A, DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO - SP235508-A Advogados do(a)
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APELANTE: ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI - SP267840-A, DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO - SP235508-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003182-46.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ROBINSON CARLOS MENZOTE, DOROTHEA RICKEN, JANDERSON GONCALVES COSSONICHE, ANDRE LUIS GONCALVES NUNES, LAERCIO DA SILVA JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI - SP267840-A, DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO - SP235508-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ROBINSON CARLOS MENZOTE, DOROTHEA RICKEN, JANDERSON GONCALVES COSSONICHE, ANDRE LUIS GONCALVES NUNES, LAERCIO DA SILVA JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI - SP267840-A, DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO - SP235508-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a parte autora a declaração de "inexistência da parte dispositiva da decisão que limitou o alcance subjetivo dos efeitos do julgado na ação n° 000292-57.2004.403.6100", com o consequente reconhecimento do direito subjetivo dos autores de "figurarem, também, como legítimos titulares do direito material definitivamente reconhecido naquele título executivo judicial". Inicialmente, destaco não ser cabível, nestes autos, a modificação do teor das decisões proferidas na ação coletiva n° 000292-57.2004.403.6100. Tal pretensão deveria ser objeto de ação rescisória, a ser ajuizada nos prazos previstos legalmente para tanto. Rejeito, portanto, o pedido de declaração de inexistência de trecho de decisão proferida em ação coletiva, que equivaleria à modificação de decisão transitada em julgado por via inadequada para tanto. Nada obstante, não menos certo é que o interesse do autor pode limitar-se à declaração "da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica", nos claros termos do artigo 19, I, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 4°, I, do CPC/73). Sendo assim, é perfeitamente possível declarar, na presente demanda, eventuais direitos subjetivos conferidos aos autores por força do quanto decidido naquele outro processo. Dito isto, vejo que a controvérsia posta nos autos diz com os limites subjetivos do título executivo formado nos autos da já mencionada ação coletiva n° 000292-57.2004.403.6100. E tenho que a pretensão dos autores merece prosperar. Inicialmente, destaco que a parte autora demonstrou ser servidora do Poder Judiciário da União, lotada na Seção Judiciária de São Paulo, de sorte que não há dúvidas de que eles integram a categoria profissional substituída pelo sindicato-autor na referida ação coletiva (Num. 80519316 - pág. 29). Acerca da legitimidade conferida aos sindicatos para representação de seus substituídos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003182-46.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por ROBINSON CARLOS MENZOTE, DOROTHEA RICKEN, JANDERSON GONCALVES COSSONICHE, ANDRE LUIS GONCALVES NUNES e LAERCIO DA SILVA JUNIOR contra sentença proferida em ação ordinária movida por ela em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a declaração de "inexistência da parte dispositiva da decisão que limitou o alcance subjetivo dos efeitos do julgado na ação n° 000292-57.2004.403.6100", com o consequente reconhecimento do direito subjetivo da autora de figurar, também, como legítima titular do direito material definitivamente reconhecido naquele título executivo judicial. Narram os autores em sua inicial, em síntese, que são servidores do Judiciário Federal e que não figuraram da lista apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário do Estado de São Paulo - SINTRAJUD-SP na mencionada ação coletiva (ID 139847258 - pág. 06/45). Contestação pela União Federal (ID 139847258 - pág. 174/200). Indeferido o pedido de tutela provisória (ID 139847258 - pág. 209/211). Embargos de declaração opostos pela parte autora não foram recebidos (ID 139847259 - pág. 21/22). Em sentença datada de 30/09/2019, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 139847267). Embargos de declaração opostos pelos demandantes foram rejeitados (ID 139847274). A parte autora apela para ver acolhido o seu pedido inicial, com inversão da verba honorária. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários sucumbenciais (ID 139847278). Sem contrarrazões (ID 139847280). É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos: Com a devida vênia, divirjo do E. Relator. A parte exequente requer a declaração de "inexistência da parte dispositiva da decisão que limitou o alcance subjetivo dos efeitos do julgado na ação n° 000292-57.2004.403.6100". Aduz, ainda, que mesmo não constando na lista de substituídos do sindicato naquela ação, tem legitimidade para efetuar o cumprimento de sentença. Insta consignar que em razão dos autores não figurarem como parte na ação nº 000292-57.2004.403.6100, não possuem legitimidade para se insurgirem contra o julgado proferido na mencionada ação. No mais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642/AL reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Este entendimento coaduna-se com a previsão do art. 8º, III da CF, atuando o sindicato em verdadeira substituição processual. O entendimento em questão não se confunde com aquele adotado no âmbito do RE nº 612.043/PR, que complementa a tese adotada no RE 573.232/SC, ambos julgados com repercussão geral, e que trata de ações propostas por associação, hipótese em que os beneficiários do título executivo são aqueles residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador e que detinham, antes do ajuizamento da ação, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. Este entendimento, por sua vez, está em harmonia com a previsão do art. 5º, XXI da CF que exige a autorização expressa e específica do associado para a atuação judicial da associação em seu nome. No caso dos autos, o Juízo a quo, ao proferir a sentença, adotou o entendimento de que a parte autora não detém legitimidade para ingressar com o cumprimento de sentença, posto que, na ação coletiva que formou o título executivo judicial, houve expressa limitação subjetiva do alcance da coisa julgada somente aos servidores públicos que figuravam na lista de substituídos apresentada pelo SINTRAJUD. Em regra, a ação coletiva proposta pelo sindicato tem efeito perante toda a categoria representada, sob pena de violação à representatividade sindical prevista no artigo 8º da Constituição Federal. Nesse sentido, se a decisão na ação coletiva não fixar os limites subjetivos da coisa julgada, haverá legitimidade de todos os integrantes da categoria profissional abrangida pelo sindicato para a propositura de cumprimento de sentença. Em sentido contrário, havendo previsão expressa sobre o alcance subjetivo da coisa julgada no título executivo judicial, não há legitimidade da parte que não está por ele abrangida para promover a execução do título. Destarte, tendo em vista que a parte exequente não está inserida na lista de associados representados na ação coletiva movida pelo SINTRAJUD, tem-se que é parte ilegítima para executar o título executivo, ante a expressa delimitação da coisa julgada efetuada naqueles autos. Neste sentido é a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITO DA SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – (...) III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados. IV - Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo. V - Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes. VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VII – (...) IX - Agravo Interno improvido...EMEN: (STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1614030 2016.01.85594-6, REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/02/2019..DTPB:.) AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. 1. É firme no STJ a orientação de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal. 2. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 3. Tal orientação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, em repercussão geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. 4. Ademais, não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença. 5. Recurso Especial provido...EMEN: (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666086 2017.00.52928-7, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017..DTPB:.) CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, PROMOVIDO POR SUJEITO NÃO ABRANGIDO PELA COISA JULGADA COLETIVA, PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE LIMITOU OS SEUS ALCANCES APENAS AOS SERVIDORES ALI NOMINADOS - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1. Destaque-se ser possível a execução individual de sentença proferida em ação coletiva por integrante da categoria profissional. Precedente. 2. Contudo, a questão posta à apreciação é objetivamente técnica, de natureza processual, vez que o provimento jurisdicional exarado na ação coletiva foi expresso ao limitar o seu alcance aos entes listados naquela lide, esta a particularidade que exclui a aplicação da regra geral supra exposta, fls. 59. 3. O caso concreto não alcança a interpretação recorrente, no sentido de que as ações coletivas abrangem a categoria profissional, não apenas os filiados ao Sindicato, pois, repita-se, o título judicial limitou, expressamente, o seu alcance subjetivo. 4. A alteração de referido decisório somente é possível por meio dos mecanismos processuais existentes no ordenamento, portanto vazia a alegação privada de que "provimentos inconstitucionais não transitam em julgado", afinal, enquanto perdurar aquele mandamento, tal a produzir efeito se não houve adoção das providências cabíveis dentro do prazo previsto em lei: trata-se, evidentemente, de prestígio à segurança jurídica. 5. Afigura-se incontroverso que a parte apelante não figura na lista de servidores que compuseram aquela ação coletiva - limitação transitada em julgado - portanto não detém legitimidade ativa para a execução individual aqui examinada, este o entendimento desta C. Segunda Turma. Precedente. 6. Para deixar claro à parte apelante, somente não detém legitimidade ativa porque a sentença excluiu àqueles que naquela lide não foram nominados, questão simples e técnica, imperando a coisa julgada e a segurança jurídica inerentes, como visto. 7. Improvimento à apelação. (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189828 0004082-29.2016.4.03.6100, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) ADMINISTRATIVO. execução de ação coletiva n. 1999.71.00.0232403/df. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. SINDICATO. INICIAL EXECUTIVA. DELIMITADOR DO PEDIDO. 1. Diferentemente das associações, os sindicatos, pelo fenômeno da substituição processual, independentemente de filiação, têm ampla legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Precedentes. 2. Na ação coletiva em execução, o título não limitou os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes de lista nominal acostada aos autos, não se podendo falar em coisa julgada com essa restrição, a qual, inclusive, seria exceção à regra, não podendo ser presumida. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a legitimidade ativa da parte exequente integrante da categoria. 3. O pedido formulado na execução atua como delimitador da atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo exequente. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5035614-70.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/10/2017) Por fim, consoante o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, determino a majoração dos honorários advocatícios já fixados na sentença em 1%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. É o voto. O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia ao e.Relator, acompanho as divergências lançadas. O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º, III, da ordem de 1988), e ainda ajuizar ação representando seu filiado em casos de interesse individual heterogêneo (mesmo que em litisconsórcio ativo). No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada. Precedentes (E.STF, Súmulas 629 e 630, RE 883642, Tese no Tema 823). Qualquer que seja o título judicial coletivo, a liquidação e a execução da coisa julgada genérica pode ser individualizada e ajuizada pelo beneficiário direto no foro de seu domicílio e sem a intervenção do autor coletivo. Em respeito aos limites objetivos e subjetivos do que ficou decidido na ação coletiva, é irrelevante a alteração superveniente de domicílio, bastando que o autor da liquidação ou do cumprimento individual de coisa julgada coletiva seja titular da prerrogativa. Precedentes (E.STJ, REsp 1243887/PR, Teses no Tema 480 e no Tema 481). No caso dos autos, a coisa julgada é expressa no sentido de o provimento alcançar apenas os sindicalizados representados pelo sindicato autor, não se reconhecendo, assim, a legitimidade da apelante para a execução individual para pessoa não sindicalizada e não integrante da lista de representados. Assim, nego provimento ao recurso. VOTO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao E. Relator para divergir. Move a parte apelante ação com o objetivo de ver declarada a “inexistência da parte dispositiva da decisão que limitou o alcance subjetivo dos efeitos do julgado na ação nº 0000292-57.2004.4.03.6100” e, por consequência, ver reconhecida suas legitimidades para execução individual da sentença coletiva proferida na referida ação. A sentença julgou improcedente o pedido. Recorre a autora. A ação nº 0000292-57.2004.4.03.6100 foi proposta pelo Sindicato os Trabalhadores do Judiciário do Estado de São Paulo - SINTRAJUD-SP que, no pedido requereu fosse reconhecido o direito pleiteado aos sindicalizados representados na demanda, constantes da lista anexa à inicial. A respectiva sentença e acórdão acolheram o pedido, expressando a limitação constante do pedido. Pois bem. Nesse quadro, não possui a autora legitimidade para pugnar a modificação do julgado, posto que não é parte naquela ação e, portanto, correta a sentença, que deve ser mantida nesta sede recursal. No mais, quanto ao reconhecimento do direito subjetivo declarado naquela ação e a consequente legitimidade para promover a execução individual da sentença coletiva, melhor sorte não lhe socorre. Sobre este tema, este Colegiado já possui entendimento firmado, em recurso julgado pela sistemática do quórum estendido (art. 942 do CPC), reconhecendo a ilegitimidade da execução individual da sentença coletiva, uma vez que esta delimitou expressamente o alcance dos beneficiados com seu provimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA. EXPRESSA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelos exequentes contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa, em ação que que objetivava execução da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000292-57.2004.4.03.6100, ajuizada pelo SINTRAJUD, em face da União Federal, que fora condenada a proceder à incorporação das parcelas de Quintos/Décimos –VPNI ao Patrimônio jurídico dos Substituídos, bem como ao pagamento das diferenças resultantes da incorporação da mencionadas parcelas. 2. O Sindicato ostenta legitimidade para postular direitos dos substituídos, em ação coletiva, independentemente de autorização destes e da existência de lista contemplando nominalmente cada um dos substituídos. E, por conseguinte, revela-se cabível a exigência do direito conquistado na ação coletiva de maneira individual, em execução apartada. 3. No caso dos autos, porém, a questão transborda do posicionamento acima referido, porquanto a peculiaridade é de que o título judicial formado é quem delimitou sua abrangência aos nominados na lista da ação coletiva. 4. A coisa julgada constituiu-se apenas para os nominados na lista da ação coletiva, como expressamente constou da sentença, transitada em julgado. 5. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no atual Código de Processo Civil/2015, pois a sentença restou proferida sob sua égide, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7. 6. O arbitramento por equidade é possível em algumas hipóteses (art. 85, §8º, CPC), quais sejam, proveito econômico inestimável ou irrisório e valor da causa muito baixo, às quais não se enquadra o caso dos autos. 7. Recente posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade da estipulação dos honorários sucumbenciais por equidade, quando se tratar de proveito econômico elevado, ou seja, fora das hipóteses do art. 85, §8º, CPC. 8. O Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do art. 85, §2º, CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais. 9. O valor da causa indicado na inicial supera duzentos salários-mínimos, mas não ultrapassa dois mil salários-mínimos, a ensejar o arbitramento dos honorários com respeito aos incisos I e II do art. 85, §3º c.c. §5º, CPC/2015, de maneira escalonada, ou seja, honorários de 10% sobre o valor da causa até duzentos salários-mínimos e de 8% sobre o que sobejar. 10. Majorada a verba honorária em 1%, para constar 11% sobre o valor da causa até duzentos salários-mínimos e de 9% sobre o que sobejar, nos termos do art. 85, §11º, CPC. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5011966-87.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, julgado 06.08.2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28.08.2020) No mesmo sentido, recente julgado da Segunda Turma deste Tribunal: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. SENTENÇA QUE LIMITA EXPRESSAMENTE SEUS EFEITOS AO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a coisa julgada proveniente da ação coletiva alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada somente se a sentença coletiva não houver limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos. II - No caso dos autos, conforme se extrai da sentença proferida nos autos da ação coletiva intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Estado de São Paulo - SINTRAJUD, a qual tramitou perante a 22ª Vara Federal Cível de São Paulo, cuja cópia se encontra colacionada às fls. 138/151 destes autos, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar à União a incorporação dos "quintos" devidos aos proventos dos servidores substituídos pela entidade sindical e foi expresso em consignar em seu decisum que: "a presente decisão beneficia exclusivamente os substituídos constantes da nominata de ff. 81/175 dos autos." (grifei). III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, a cargo da parte autora. V - Apelação desprovida. Honorários, a cargo da parte autora, majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003666-61.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) No caso destes autos, tanto a sentença como o acórdão consignaram de modo expresso que o provimento alcançava apenas os sindicalizados representados pelo sindicato autor, não se reconhecendo, assim, a legitimidade da apelante para a execução individual do julgado, que não era sindicalizada e não integrava a lista de representados. Quanto aos honorários, mantenho-os na forma fixada na sentença, uma vez que atende Às disposições da legislação processual em vigência (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários de sucumbência estabelecidos na sentença para 11% do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003182-46.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
trata-se de noção cediça nos Tribunais Superiores de que os Sindicatos atuam na qualidade de substitutos processuais e, portanto, o servidor integrante da categoria beneficiada, desde que comprove esta condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não seja filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. Não fazendo a Constituição Federal nenhuma distinção entre filiados ou não, há de ser atribuída à sentença a extensão subjetiva ora almejada, independentemente de a entidade sindical ter ou não requerido que os efeitos da tutela judicial fossem circunscritos a um rol de associados apresentado na ação de conhecimento. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO NA CAPITAL DO ESTADO. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os Sindicatos atuam na qualidade de substitutos processuais e, portanto, o servidor integrante da categoria beneficiada, desde que comprove esta condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não seja filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 2. Não fazendo a Constituição Federal nenhuma distinção entre filiados ou não, há de ser atribuída à sentença a extensão subjetiva ora almejada, independentemente de a entidade sindical ter ou não requerido que os efeitos da tutela judicial fossem circunscritos a um rol de associados apresentado na ação de conhecimento. 3. Sequer é possível se afirmar que tenha o Pretório Excelso alterado o seu anterior entendimento no julgamento do RE 612043/PR, já que ali se afirmou expressamente que "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial", nada se decidindo, portanto, em relação a ação coletiva movida por sindicato, como é o caso dos autos. 4. Desta forma, de rigor reconhecer a legitimidade ativa dos exequentes para a execução de sentença proferida em ação coletiva movida pelo sindicato representante de sua categoria. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou a tese de que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)” (STJ, REsp n° 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe: 12/12/2011). 6. No caso concreto, a decisão que se pretende executar foi proferida em ação coletiva julgada na Justiça Federal em Brasília/DF e os exequentes, domiciliados em municípios diversos do Estado de São Paulo, ajuizaram o cumprimento de sentença perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. 7. O § 2° do art. 109 da Constituição Federal é expresso ao prever que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”, não havendo dúvidas de que a expressão “seção judiciária” refere-se, para fins de organização judiciária da Justiça Federal, à unidade da federação em que domiciliado o autor, e não ao seu município. 8. Assim, possível aos autores, domiciliados em diversos municípios do Estado de São Paulo, o ajuizamento de cumprimento de sentença perante o Juízo Federal da Capital do Estado. 9. Como houve extinção do feito sem resolução do mérito em sentença, com fundamento no artigo 485, IV do CPC/2015, sem apreciação das questões atinentes ao cumprimento de sentença propriamente dito, tenho por impossível a apreciação do presente cumprimento de sentença diretamente por esta Corte, sendo de rigor o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento do feito. 10. Apelação provida. (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n° 5011626-12.2018.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 17/09/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Rejeitada a alegação de omissão quanto ao fato de que os demandantes não estariam abrangidos pela coisa julgada, por não serem filiados ao sindicato autor da ação coletiva. 2. A matéria foi expressamente apreciada no acórdão embargado, ocasião em que se decidiu, fundamentadamente, que a Constituição Federal não fez distinção entre trabalhadores filiados e não filiados à entidade sindical. 3. Esclarece-se que, por tais razões, não poderia o sindicato requerer que os efeitos da tutela judicial fossem circunscritos a um rol de associados apresentado na ação de conhecimento, muito menos poderia o título executivo se restringir a essa parcela de trabalhadores, sendo forçoso reconhecer, portanto, a legitimidade ativa ad causam dos exequentes. 4. Rejeitadas as alegações de inadequação da via eleita e de ofensa à coisa julgada, que, in casu, decorrem da premissa de ilegitimidade ativa dos exequentes, tese fundamentadamente rejeitada no acórdão embargado. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para esclarecimentos. (TRF da 3ª Região, Embargos de Declaração na Apelação/Remessa Necessária n° 5011626-12.2018.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 09/02/2021). Desse modo, uma vez que o sindicato detém a legitimidade extraordinária para a certificação do direito coletivo, na fase cognitiva, em prol de todos os trabalhadores da categoria, esta legitimidade extraordinária persiste, também, em sua fase executiva. Daí porque a sentença proferida em ação coletiva torna certa a obrigação em relação a cada um dos substituídos, encontrando-se sedimentado na jurisprudência pátria o entendimento de que a execução poderá ser ajuizada individualmente ou em pequenos grupos, por livre distribuição em observância à eficiência do serviço e celeridade processual, o que do contrário acarretaria um acúmulo de processos no Juízo que proferiu a sentença transitada em julgado. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, reafirmado em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF, RE 883.642/AL, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Presidente, Plenário, julgamento em 18/06/2015). “PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. O Sindicato possui legitimidade ativa, independente de autorização expressa do associado, para promover a execução de sentença proferida em ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RN 2011/0236335-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2012)”. A reforçar este entendimento, veja-se que o artigo 8°, inciso III da Constituição Federal é expresso ao conferir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, e não de parcela desta, in verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; No âmbito infraconstitucional, há previsão semelhante no artigo 3° da Lei n° 8.073/1990: Art. 3º As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria. Forçoso reconhecer, portanto, que a Constituição Federal conferiu poderes aos sindicatos para atuação judicial em prol dos interesses de sua categoria profissional ou econômica, sem jamais autorizar as entidades sindicais a agirem de forma contrária a esses interesses. E o sindicato que move ação coletiva visando unicamente tutelar interesse jurídico de seus próprios filiados age de maneira contrária aos interesses da categoria, que não se beneficia da distinção de seus integrantes entre associados e não associados a sindicato. Ademais, admitir que o título formado em ação coletiva movida por sindicato beneficie tão somente aqueles que constem de lista apresentada pela entidade sindical equivaleria a permitir que o processo coletivo se converta em instrumento indireto de coerção dos trabalhadores a se associarem aos seus respectivos sindicatos, em clara contrariedade aos limites da autorização dada a eles pela Constituição para defesa judicial dos interesses da categoria e, indiretamente, à liberdade de associação igualmente garantida pela Carta Magna. Por tudo o quanto exposto até aqui, forçoso reconhecer que o título executivo formado na ação coletiva n° 000292-57.2004.403.6100 pode ser executado pelos autores porque eles integram a categoria profissional representada pelo sindicato autor daquela demanda. Com o provimento de seu recurso, a parte autora passa a se sagrar parcialmente vencedora na demanda, devendo arcar apenas com metade das custas processuais. Sendo assim, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a União Federal ao pagamento de metade das custas processuais, em reembolso, e de honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2° e 3° do CPC/2015. Mantida a condenação da autora em honorários advocatícios, ante a vedação à compensação de honorários por sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do CPC/2015). Rejeito, nesse ponto, o pedido de redução da verba honorária, que já foi fixada no patamar mínimo legal, não se entrevendo, aí, qualquer enriquecimento indevido dos patronos da União.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido, para o fim de reconhecer o direito subjetivo da autora à execução do título formado na ação coletiva n° 000292-57.2004.403.6100, proposta por sindicato representativo de sua categoria profissional, condenando a União Federal ao pagamento de metade das custas processuais, em reembolso, e de honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO 1. A parte exequente requer a declaração de "inexistência da parte dispositiva da decisão que limitou o alcance subjetivo dos efeitos do julgado na ação n° 000292-57.2004.403.6100". Aduz, ainda, que mesmo não constando na lista de substituídos do sindicato naquela ação, tem legitimidade para efetuar o cumprimento de sentença. 2. Insta consignar que em razão dos autores não figurarem como parte na ação nº 000292-57.2004.403.6100, não possuem legitimidade para se insurgirem contra o julgado proferido na mencionada ação. 3. No caso dos autos, o Juízo a quo, ao proferir a sentença, adotou o entendimento de que a parte autora não detém legitimidade para ingressar com o cumprimento de sentença, posto que, na ação coletiva que formou o título executivo judicial, houve expressa limitação subjetiva do alcance da coisa julgada somente aos servidores públicos que figuravam na lista de substituídos apresentada pelo SINTRAJUD. 4. Em regra, a ação coletiva proposta pelo sindicato tem efeito perante toda a categoria representada, sob pena de violação à representatividade sindical prevista no artigo 8º da Constituição Federal. Nesse sentido, se a decisão na ação coletiva não fixar os limites subjetivos da coisa julgada, haverá legitimidade de todos os integrantes da categoria profissional abrangida pelo sindicato para a propositura de cumprimento de sentença. 5. Em sentido contrário, havendo previsão expressa sobre o alcance subjetivo da coisa julgada no título executivo judicial, não há legitimidade da parte que não está por ele abrangida para promover a execução do título. 6. Destarte, tendo em vista que a parte exequente não está inserida na lista de associados representados na ação coletiva movida pelo SINTRAJUD, tem-se que é parte ilegítima para executar o título executivo, ante a expressa delimitação da coisa julgada efetuada naqueles autos. Precedentes. 7. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Hélio Nogueira, Peixoto Júnior e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal relator, que dava parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido, para o fim de reconhecer o direito subjetivo da autora à execução do título formado na ação coletiva n° 000292-57.2004.403.6100, proposta por sindicato representativo de sua categoria profissional, condenando a União Federal ao pagamento de metade das custas processuais, em reembolso, e de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.