Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: CYNTHIA VIDAL Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANE APARECIDA FIRMINO DA SILVA - SP312125 D E C I S Ã O IDs 251937525, 253130946, 254715364, 258631834, 264143595 e 271324714 – CYNTHIA VIDAL apresentou Impugnação à Penhora em face do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO – CREFITO-3 na qual alegou, em síntese, que os ativos financeiros bloqueados são oriundos de sua atividade autônoma uma vez que é “produtora de conteúdo e possui cursos junto a plataforma ‘Eduzz’, bem como oferece atendimentos terapêuticos”, os quais se caracterizariam verba salarial, pelo que requereu o desbloqueio nos termos do art. 833, IV, do CPC. Alegou ainda que tem interesse no parcelamento da obrigação fiscal, o que demonstraria sua boa-fé, porém, em razão do insucesso junto ao Exequente, postulou que lhe fosse concedido judicialmente na forma do art. 916 da mesma codificação, de modo que deveria ser mantida a indisponibilidade de apenas 30% da obrigação, depois do que efetuaria o pagamento das seis prestações mensais referidas no mesmo artigo. Requereu, ao final, o acolhimento da impugnação à penhora. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. O Exequente respondeu no sentido de que o parcelamento administrativo poderia ser feito nos termos da Resolução Coffito nº 388/2011, inclusive com a indicação de site para esse fim, e impugnou os documentos apresentados uma vez que não se prestariam a comprovação da natureza das receitas. Pugnou, ao final, pela rejeição dos requerimentos. Juntou documentos. A Impugnante anexou extratos bancários e reiterou suas alegações e pedidos. É o relatório. Decido. 2. Invocou a Executada a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados por se referirem a salário, nos termos do art. 833, IV, do CPC, ao que se opôs o Exequente ao fundamento de que não ostentariam essa natureza, para assim defender a descaracterização da proteção legal. Estabelece o dispositivo invocado: “Art. 833. São impenhoráveis:... IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;... § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º....” (grifei) Não há impugnação específica, por parte do Exequente, quanto à afirmativa da Executada de que é trabalhadora autônoma, prestando consultoria com o auxílio de plataformas digitais e redes sociais. Essa atividade está satisfatoriamente demonstrada pelos documentos por ela anexados (IDs 251937530, 251937531, 251937532, 251937534, 251937536, 258631837, 258631838, 258631839, 258631840, 258631841 e 258631842). Assim, não há dúvidas de que se trata de bloqueio que incidiu sobre verba protegida. É caso, portanto, de levantamento do bloqueio de ativos financeiros. Quanto ao pedido de concessão de parcelamento, têm divergido as partes acerca da ausência de disponibilização das vias administrativas para a consecução do ato. Todavia, essa questão deve ser tratada em sede administrativa. Por fim, acera do pedido de concessão das benesses do art. 916 do CPC, é fato que a medida, a par de exigir o reconhecimento do crédito do exequente e a comprovação do depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado (art. 916, caput), também exige que “[e]nquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento” (§ 2º), o que não fora providenciado pela Executada. Considerando que o Conselho credor não anuiu à proposta, não é possível sua concessão. Por consequência, a disposição da Executada em que desde logo restasse penhorado 30% do valor da obrigação por conta do depósito judicial para que lhe fosse concedido esse parcelamento, também não deve ser efetivada. 3. Dessa forma, por todo o exposto, ACOLHO a Impugnação à Penhora para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros, conforme Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (IDs 252047893 e 252048159), nos termos da fundamentação. Providencie a Secretaria, com premência. 4. Concedo à Executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 5. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. 6. Intimem-se. Presidente Prudente, 13 de janeiro de 2023. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000507-18.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente