Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA LUCIA CAVALCANTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONCA - SP134449, LUCIANA BEEK DA SILVA - SP196497
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0018462-57.2016.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se da execução de sentença que determinou a condenação da executada, CEF, no pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos materiais(corrigido monetariamente pelos índices do manual de cálculos do CJF a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e ter incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigos 405 e 406 do CPC/15) e de R$ 10.000,00, por danos morais(corrigido monetariamente pelos índices do manual de cálculos do CJF e juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença - Súmula 362 do STJ) - vide- ID 30457724 - Pág. 8, mantida pelos acórdãos - ID 53488724 e ID 53488738 - Pág. 3, Os honorários sucumbenciais foram majorados para 15% sobre o valor da condenação (ID 53488724 - Pág. 4). Transitado em julgado o acórdão(ID 53488723 ), a parte autora deu início ao cumprimento de sentença, nos termos do art.513 c/c o art.523 do CPC/15, requerendo a intimação da executada, CEF, para o pagamento do montante da condenação no valor total de R$ 149.115,41(R$137.331,02: danos materiais + R$11.784,39: danos morais) e da verba sucumbencial no valor de R$ 22.367,31, ambos atualizados até 05/2021(ID 55277547). ID 58230151: A executada, CEF, depositou, de forma voluntária, a quantia total de R$ 96.165,73( R$ 75.268,47: danos materiais + R$ 12.154,95:dano moral + R$ 8.742,34: honorários sucumbenciais) e requereu a extinção da execução (ID ). Anexou nos autos, planilha de cálculos, atualizada até 06/2021, no valor total de R$ 82.795,32. ID 118213535: Instada a manifestação, a exequente impugnou os cálculos de liquidação da CEF, alegando que, de forma equivocada, inseriu honorários sucumbenciais de 10%, quando o determinado no acórdão foi de 15%., bem como, quanto a data de início da incidência da correção monetária e dos juros de mora. Requereu o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos. Pleiteia, ainda, o cumprimento da obrigação de fazer por parte da CEF, referente a retificação do contrato de financiamento firmado entre as partes, visando incluir a aquisição de vaga de garagem registrada sob a matrícula 108.951, junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, além de arcar com todos os custos necessários ao registro do contrato na matrícula, sob pena de imposição de multa diária. Passo a decidir. De acordo com o acórdão transitado em julgado (ID 53488723), promova a CEF, no prazo de 10(dez) dias, a retificação do contrato de financiamento firmado entre as partes (ID 144006679, 54 de 208) para incluir em seu objeto a aquisição de vaga de garagem registrada sob a matrícula 108.951 junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, além de arcar com todos custos necessários ao registro do contrato na matrícula em questão. Ante o reconhecimento voluntário da CEF da quantia incontroversa, autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos, por meio de alvará, em favor da parte exequente Para tanto, informe, no mesmo prazo supra, seus dados bancários (Banco, Agência, número da conta corrente). No que se refere ao valor controverso, manifeste-se a parte executada, CEF, no prazo de 10(dez) dias, quanto a impugnação apresentada pela exequente -ID.118213535. Caso permaneça a divergência entre as partes e, com a finalidade de dirimir controvérsias, determino sejam os autos remetidos à contadoria judicial, para que elabore nova planilha de cálculos do valor controverso, para a mesma data de 05/2021, data do primeiro cálculo da parte exequente (descontados os valores depositados incontroversos), obedecida a coisa julgada, no que refere aos itens a) e b) da sentença -ID 30457724 - Pág. 8, mantida pelos acórdãos - ID 53488724 e ID 53488738 - Pág. 3, e a majoração da verba sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação(vide -ID 53488724 - Pág. 4), descontado o valor depositado pela CEF(R$ 8.742,34). I.C. SãO PAULO, 22 de março de 2022.