Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: LEONARDO REICH - SP427157-A
RECORRIDO: FRANCISCA RIVANETE FREIRES DINIS Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSUE FERREIRA LOPES - SP289788-A, CASEM MAZLOUM - SP74011-A, RODRIGO DE SOUZA REZENDE - SP287915-A, NADIR MAZLOUM - SP369765-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002982-86.2019.4.03.6119 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: LEONARDO REICH - SP427157-A
RECORRIDO: FRANCISCA RIVANETE FREIRES DINIS Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSUE FERREIRA LOPES - SP289788-A, CASEM MAZLOUM - SP74011-A, RODRIGO DE SOUZA REZENDE - SP287915-A, NADIR MAZLOUM - SP369765-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da CEF em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a CEF a excluir permanentemente o nome da autora do cadastro de inadimplentes e indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00, atualizados monetariamente desde os pagamentos e com juros desde a citação. Requer a CEF que o recurso seja acolhido apenas para reconhecer a inexistência dos elementos caracterizadores do dano moral. Subsidiariamente, requer-se a minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002982-86.2019.4.03.6119 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: LEONARDO REICH - SP427157-A
RECORRIDO: FRANCISCA RIVANETE FREIRES DINIS Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSUE FERREIRA LOPES - SP289788-A, CASEM MAZLOUM - SP74011-A, RODRIGO DE SOUZA REZENDE - SP287915-A, NADIR MAZLOUM - SP369765-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pedido foi assim julgado: “Conquanto a CEF alegue a ausência de prova de inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de cheque adulterado, o C. Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falsificado ( Súmula 28: “o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”). De outro lado, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem entendimento no sentido de que o dano moral decorrente de compensação de cheque fraudado, consiste em dano ‘in re ipsa’ (inerente à conduta lesiva), sendo dispensada a prova adicional do abalo moral. Nesse sentido: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CHEQUE FRAUDADO POR ESTELIONATÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. DANOS MATERIAIS. VALOR DO CHEQUE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362/STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: ‘Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’. 2. Apesar da evidente concausa de terceiro que participou do estelionato, é evidente a responsabilidade da Caixa pelo serviço ineficiente que prestou. A circunstância de existir, no desencadeamento dos fatos, atuação de estelionatário, não exclui o dever jurídico da instituição financeira de indenizar, sobretudo se comprovado que recebeu cheque sem confrontar os padrões gráficos do titular da conta com a assinatura aposta na cártula. 3. Prescreve o caput do art. 927 do Código Civil que ‘aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’. Ora, se o apelado assumiu prejuízo no valor de R$ 2.830,00 (dois mil oitocentos e trinta reais), deve a CAIXA pagar a indigitada quantia a fim de que se recomponha o dano. 4. Não há que se cogitar em exigir do autor que comprove os danos morais sofridos, porquanto o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que nestes casos há configuração do dano moral ‘in re ipsa’, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos [...]” (TRF3, ApCiv 0038436-13.1998.4.03.6100 Rel. Des. Federal HÉLIO NOGUEIRA, Primeira Turma, DJe 07/05/ 2018 - destaquei). Noutras palavras, é indiscutível o dano moral sofrido pela autora na espécie, decorrente da compensação de cheque adulterado (cfr. evento 02, fls. 12/13). No que diz com o montante a ser indenizado a título de danos morais, sabido que a indenização mede-se pela extensão do dano (cfr. CC, art. 941), deve-se recordar que, nos casos de dano moral, a condenação há de cumprir dupla função: (i) de um lado, compensar a vítima do abalo moral sofrido, sem, contudo, ensejar seu enriquecimento sem causa; (ii) de outro lado, sancionar o comportamento ilícito do causador do dano, sem, todavia, implicar comprometimento de sua capacidade econômica. Assim, o valor da cobrança indevida, conquanto possa servir de baliza inicial para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, não configura valor máximo ou mesmo aproximado para a indenização, visto que em nada se relaciona com o caráter punitivo-pedagógico da condenação. O quantum indenizatório deve ser buscado, assim, partindo-se dessa baliza inicial (o valor da dívida inexistente exigida da vítima) e com vistas na intensidade da culpa da demandada (fator relevante para fixação do valor da indenização, mesmo quando se trate de caso de responsabilidade objetiva). Posta a questão nestes termos, tenho que a fixação da indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais - valor postulado na inicial) atende com a adequação possível, de forma razoável e proporcional, aos imperativos de reparação da vítima e punição do banco réu infrator, sem representar enriquecimento indevido daquela e comprometimento da capacidade econômica deste. Sendo o valor do dano moral indicado na petição inicial, a quantia deverá ser atualizada desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora desde a data da citação.” Não tem razão a recorrente. Conforme constou da r. sentença, na hipótese de dano in re ipsa não se faz necessária a apresentação de provas para demonstrar o dano moral uma vez que o próprio fato em si já o configura. E no caso em tela, a autora juntou na inicial prova da inscrição indevida de seu nome no registro nos órgãos de proteção ao crédito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte. Entendo que o valor fixado pela r. sentença também foi adequado. Dessa forma, estando a sentença recorrida em consonância com os critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008) Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da ré e mantenho a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima. Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda parte. É o voto. E M E N T A DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO PRESUMIDO – SENTENÇA PROCEDENTE - RECURSO DA CEF A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002982-86.2019.4.03.6119 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.