Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0700554-89.1997.403.6106 - INSS/FAZENDA(Proc. 559 - PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS) X CONSTRUTORA PERIMETRO LTDA X JOSE APARECIDO TORRES X ALBERTO GALEAZZI JUNIOR(SP062910 - JOAO ALBERTO GODOY GOULART E SP164791 - VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO)
Tendo em vista o teor da petição fazendária de fls. 356/369 do feito principal reconheço a prescrição quinquenal intercorrente com fulcro no art. 40, 4º, da Lei nº 6.830/80 (na redação dada pela Lei nº 11.051/04) e na Súmula nº 314 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, declarando extinta a presente execução fiscal (art. 924, inciso V, do CPC).Não há indisponibilidade/penhora no tocante ao presente feito.Custas indevidas, ante a isenção de que goza a Exequente. Honorários advocatícios também indevidos, eis que a prescrição foi reconhecida ex officio, após a concordância fazendária com a sua ocorrência.Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal manifestada pelo Exequente, deverá a Secretaria, caso não haja patrono constituído pela Executada ou curador nomeado por este Juízo, certificar, de logo, o trânsito em julgado do presente decisum.Intime-se a exequente a promover o cancelamento da(s) respectiva(s) inscrição(ões) em Dívida Ativa, com a devida comprovação nos autos no prazo de trinta dias.Após o cumprimento das determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.Intimem-se.
12/05/2022, 00:00
Publicação
24/03/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0700554-89.1997.403.6106 - INSS/FAZENDA(Proc. 559 - PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS) X CONSTRUTORA PERIMETRO LTDA X JOSE APARECIDO TORRES X ALBERTO GALEAZZI JUNIOR(SP062910 - JOAO ALBERTO GODOY GOULART E SP164791 - VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela FAZENDA NACIONAL (fl. 102) contra a sentença de fl. 99, onde defendeu ser tal julgado contraditório (art. 1.022, inciso I, do CPC), porquanto o débito então excutido nos autos (CDA nº 32.239.117-2) foi extinto por pagamento e não por prescrição.Pediu, pois, a procedência dos Embargos de Declaração de fl. 102, para esclarecimento da questão.É o relatório. Passo a decidir.Conheço dos embargos de fl. 102 por serem tempestivos.Razão assiste à Exequente, ora Embargante.Em verdade, este Juízo não atentou para o fato de ter o débito fiscal objeto desta EF sido objeto de quitação, conforme informação fiscal de fl. 366-EF nº 0709912-15.1996.403.6106, previamente juntada aos autos.Tal fato altera a fundamentação legal da extinção, conquanto seja mantida a extinção da EF sub oculi.Ex positis, conheço dos embargos de fl. 102 e dou-lhes provimento ante a contradição na sentença de fl. 99, cujo dispositivo passa a ter o seguinte teor:Ex positis, julgo extinto o feito executivo fiscal em apreço com arrimo no art. 924, inciso II, do CPC.Custas indevidas, ante a isenção de que goza a Exequente. Honorários advocatícios indevidos, ante o pagamento da inscrição (Súmula nº 168 do extinto TFR)..................................................................Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.P.R.I.