Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JURACI DA SILVA SOUZA Advogados do(a) SUCEDIDO: DIRCEU RODRIGUES JUNIOR - MS7217, ROBSON GARCIA RODRIGUES - MS17201
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Requerido o cumprimento de sentença pela parte autora (Id 243344687), o INSS apresentou impugnação (Id 246528174), apontando a existência de excesso de execução. Intimada sobre a impugnação, a parte autora ajustou os seus cálculos com base nas informações trazidas pelo INSS sobre pagamentos feitos no período de apuração (Id 247765390). Decido. O art. 434, §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional (Provimento 01/2020) dispõe que "deverão ser solicitados cálculos ao setor de contadoria apenas nos casos em que o Juízo, levando em consideração os argumentos levantados pelas partes, entender imprescindível a atuação do auxiliar." No caso, a controvérsia não se reveste de maior complexidade, mostrando-se dispensável a atuação da Contadoria Judicial. A sentença monocrática julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Id 16268535). O TRF-3 reformou parcialmente a sentença para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (08/08/2012). Da análise dos autos, é possível observar que os cálculos do INSS não refletem integralmente o valor devido à parte autora, pois indica que atualizou os valores até o mês 03/2019, não condizendo com a data em que tais cálculos foram elaborados, o que é indicativo de que os valores estavam defasados à época em que apresentados. Por outro lado, os cálculos da parte autora de Id 247765399 atualizam o valor do débito até a época da elaboração dos cálculos (17/02/2022) e estão em consonância com o título judicial transitado em julgado, de modo que devem prevalecer para fins de prosseguimento da execução. Nesses termos, homologo os cálculos apresentados pela parte autora de Id 247765399. Em relação aos honorários sucumbenciais, deve prevalecer o determinado na decisão de Id 242678145.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000601-94.2012.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá SUCEDIDO: FRANCISCO DE SOUZA Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 30% em favor de Dirceu Rodrigues Júnior, tendo em vista que foi apresentado o contrato (Id 243344954), e a procuração foi juntada por ocasião do ajuizamento da ação. Expeçam-se as minutas dos ofícios requisitórios. Em seguida, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 do CJF. Nada mais sendo requerido, venham os ofícios para transmissão ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os autos deverão aguardar sobrestados a notícia do pagamento. As partes podem consultar a situação das requisições referente à expedição dos requisitórios protocolados junto ao Tribunal por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, a fim de monitorar e acompanhar sua situação, nos termos do Comunicado 04/2019-UFEP. Disponibilizado o pagamento, intimem-se os beneficiários acerca da disponibilização e para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.