Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEILA CRISTINA ALVES Advogados do(a)
APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, JESSICA MARIA PAULINO DE CARVALHO, RODRIGO OTAVIO PAULINO DE CARVALHO, WALKIRIA DE CARVALHO PIZANI, CAMILLA MARILIA ASSUNCAO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA GARBELOTTO - SP228454-A Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA GARBELOTTO - SP228454-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA AYUB DE CARVALHO - SP302626-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO DE BARROS FONTES BITTENCOURT - SP92565-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: JOCIMARA APARECIDA PAULINO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: PATRICIA GARBELOTTO - SP228454-A APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005435-17.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: LEILA CRISTINA ALVES Advogados do(a)
APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, JESSICA MARIA PAULINO DE CARVALHO, RODRIGO OTAVIO PAULINO DE CARVALHO, WALKIRIA DE CARVALHO PIZANI, CAMILLA MARILIA ASSUNCAO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA GARBELOTTO - SP228454-A Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA GARBELOTTO - SP228454-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA AYUB DE CARVALHO - SP302626-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO DE BARROS FONTES BITTENCOURT - SP92565-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: JOCIMARA APARECIDA PAULINO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: PATRICIA GARBELOTTO - SP228454-A R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: LEILA CRISTINA ALVES Advogados do(a)
APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, JESSICA MARIA PAULINO DE CARVALHO, RODRIGO OTAVIO PAULINO DE CARVALHO, WALKIRIA DE CARVALHO PIZANI, CAMILLA MARILIA ASSUNCAO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA GARBELOTTO - SP228454-A Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA GARBELOTTO - SP228454-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA AYUB DE CARVALHO - SP302626-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO DE BARROS FONTES BITTENCOURT - SP92565-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: JOCIMARA APARECIDA PAULINO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: PATRICIA GARBELOTTO - SP228454-A V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). Com fundamento na Lei nº 3.765/1960 (observada a data do óbito em vista das modificações da MP nº 2.215-10, DOU de 1º/09/2001, prorrogada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, e, depois, pela Lei nº 13.954, DOU de 17/12/2019), a pensão militar é concedida a beneficiários listados em ordem de prioridade (art. 7º), o que incluiu companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar, com a devida divisão em quota-parte se houver mais de um habilitado (art. 9º e art. 10). Formalidades ao tempo da adesão a planos de benefícios (como designação ou a habilitação como pensionista) não obstam o posterior reconhecimento do direito à pensão por morte, desde que demonstrada a situação de companheiro ou companheira do instituidor da pensão (E.STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1699256/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). Contudo, no caso de habilitação tardia, por força do contido no art. 219 da Lei nº 8.112/1990, o termo inicial da pensão é a data do requerimento administrativo ou, na ausência desse, da citação em processo judicial (E.STJ, REsp 803.657/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 17/12/2007, p. 294), obedecidas as alterações nesse preceito legal feitas pela MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) para óbitos posteriores a sua eficácia jurídica. Analisando questão incidental para a solução da lide posta nos autos (E.STJ, AgInt no AREsp 1175146/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020 e AgInt no REsp 1392722/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020), à luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e na esteira da Lei nº 9.278/1996 (pertinente a aspectos patrimoniais), o art. 1.723, caput, do Código Civil, define a união estável como entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (dispensadas formalidades, marca própria de casamentos). O E.STF superou as questões de gênero do art. 226, §3º da Constituição e do art. 1.723 do Código Civil, equivalendo as uniões heteroafetivas às homoafetivas (Tribunal Pleno, ADI 4277, Rel. Ministro AYRES BRITTO, j. em 05/05/2011, DJ 14/10/2011). O convívio como se casados fossem e aos costumes matrimoniais (convivência more uxorio), com a intenção de ter uma família (affectio maritalis), são indispensáveis para a caracterização da união estável. Conforme entendimento do E.STJ, REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018, a união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo, E.STJ, AgRg no AREsp 259.240/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013), de modo que não é possível o reconhecimento da união estável concomitante ao casamento, exceto se houver separação de fato ou de direito do cônjuge (E.STJ, AgInt no AREsp 817.045/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016, AgInt no REsp 1838288/AC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020 e AgInt no AREsp 1575821/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). A constante fragmentação ou interrupção retira a continuidade que marca a estabilidade da união. E embora o ordenamento jurídico não tenha estabelecido um prazo mínimo de duração, exige-se que a união seja por período suficiente para demonstrar atos concretos no sentido de constituir família, o que exclui relacionamentos exíguos (p. ex., dois meses, E.STJ, REsp 1761887/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 24/09/2019). A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência (E.STJ, AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015, e AgRg no AREsp 59.256/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012). No caso dos autos, a autora afirma que manteve união estável com Walter de Carvalho no período de fevereiro de 2007 até seu óbito, em 23/08/2009 (Num. 70390468 - Pág. 25). A apelante sustenta que a Administração Pública Militar não admitiu o processamento do seu pedido de pensão, tendo ajuizado a presente ação em que busca demonstrar a existência de união estável com o militar falecido. Foram citados os beneficiários da pensão militar, os corréus Walkiria de Carvalho Pizani, Camilla Maria de Carvalho, Rodrigo Otávio P. de Carvalho e Jessica Maria P. de Carvalho, filhos de Walter, regularmente habilitados à percepção do benefício perante o Comando da Aeronáutica. A autora ajuizou perante a Justiça estadual ação declaratória de união estável contra os corréus e herdeiros de Walter de Carvalho, visando reconhecimento da união estável no período mencionado na inicial. A matéria foi exaustivamente debatida nos autos do processo nº 1090609-52.2013.8.26.0100, que tramitou perante a 10ª Vara da Família e Sucessões da Capital, tendo concluído o magistrado pela inexistência da união estável entre o falecido e a autora. A sentença, proferida em 27/07/2017, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 03/07/2018. (ID (ID Num. 70390473 - Pág. 75/81). Por derradeiro, após o exame do agravo de despacho denegatório de recurso especial pelo Colendo STJ, negando provimento ao recurso, o decisum transitou em julgado, em 13/05/2019 (AREsp 1442583/SP). Deveras, outra conclusão não se colhe do conjunto probatório produzido nestes autos, que apontou para a existência de um namoro qualificado, mas não da alegada união estável, com sua moldura própria, conformada à natureza de entidade familiar. Os depoimentos prestados, em 07/11/2011, pelas testemunhas Shiguetoshi Kayo e de Ivaldo José do Nascimento, foram unânimes em afirmar que existia um relacionamento entre a autora e Walter (Ids Num. 70390471 - Pág. 81 e Num. 70390471 - Pág. 82). A corroborar tal fato, destaque-se o teor do boletim de ocorrência em que se noticia o relacionamento da autora com o falecido, lavrado em decorrência de representação da filha do falecido, Camilla (Num. 70390470 - Pág. 132/134), bem como as correspondências destinadas à autora remetidas ao endereço da residência do falecido (fls. 56/63 e 74) e ainda as fotos acostados aos autos (Num. 70390468 - Pág. 90/97; Num. 70390469 - Pág. 2/15; Num. 70390470 - Pág. 1/11). Entretanto, em que pese a existência de relacionamento e a convivência sob o mesmo teto, para o reconhecimento da união estável, outros elementos devem ser considerados, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade, a comunhão de interesses e a estabilidade da relação, não esgotando os pressupostos somente na coabitação. Por bastante esclarecedor, transcrevo excerto do acórdão oriundo do Tribunal de Justiça que, em sede de apelação, apreciou a questão ora debatida analisando de forma minuciosa a ampla prova oral produzida naqueles autos (ID Num. 70390473 - Pág. 75/81): “...De fato, a despeito de residirem sob o mesmo teto, a testemunha Nelmaci Araújo Figueiredo relatou que a requerente dormia no quarto da filha do falecido e não com o de cujus (fls. 875/881). De seu turno, para muitos, a relação travada entre a parte autora e o falecido configurava-se como mero vínculo laboral, de forma que, mesmo as testemunhas que conviviam de maneira mais próxima ao falecido, reconheciam a demandante não sua companheira, mas como sua secretária, de forma a infirmar a conclusão de que o relacionamento havido era dotado de notoriedade a que se pretende conferir a parte autora. Anote-se que a demandante ostentava registro em carteira de trabalho, tendo como empregador o escritório do falecido (fls. 20). De outro lado, firmaram contrato de locação (fls. 301/306). No mesmo sentido, a comprovar a manutenção do vínculo empregatício, para além dos holerites juntados (fls. 411/413), bem como o ajuizamento de ação trabalhista pela autora em face do de cujus (fls. 345), da oitiva de Neide de Souza Santos, funcionária do condomínio em que morava o de cujus, extrai-se que a demandante, não obstante a frequência no edifício, era apresentada como secretária do falecido, não constando no rol de moradores que constava na portaria do edifício (fls. 869/874). Igualmente, a testemunha Nelmaci Araújo Figueiredo, funcionária doméstica do falecido, informou que a requerente passou a frequentar a residência a fim de assisti-lo com as atividades profissionais, na qualidade de secretária do escritório de advocacia, nunca intervindo nas atividades domésticas (fls. 875/881). Afirmou, ainda, Anne Michelle Tobaruela, que, em razão das diligências, que passaram a ser realizadas na residência do de cujus por ocasião de sua saúde debilitada, em 2009, frequentemente encontrava a requerente, que sempre era apresentada na qualidade de secretária do escritório (fls. 888/894). A própria testemunha Bernardina Fernandes Chagas afirmou que o falecido, na ocasião em que mantinham contato, nunca apresentou a demandante como sua esposa (fls. 882/887). Portanto, infirma-se que a relação havida revestia-se de notoriedade e publicidade necessárias ao reconhecimento da relação de união estável entre as partes. Acrescentou o Juízo, com base em jurisprudência desta mesma Câmara (Apelação Cível n° 0000835-76.2010., Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 23/09/2014), que não podem ser confundidas com entidade familiar as relações de mero companheirismo, em que se objetiva tão somente a companhia esporádica ou, mesmo que duradoura, com finalidades majoritariamente sexuais ou sociais, no que se denomina de namoro qualificado. E, no caso, aliada a diferença de idade entre a autora e o falecido, ela com trinta anos (v. fls. 22) e ele com oitenta e quatro anos (v. fls. 46) por ocasião do óbito, inexistem elementos nos autos a atestar que a relação mantida revestia-se de intuito de constituir família, exigidos para caracterização da união estável." A apelante pugna pelo reconhecimento da união estável, a despeito da decisão proferida na esfera Estadual, alegando que há outros documentos com força probante. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, a deliberação sobre a relação vivenciada pela autora e Walter nos autos da ação de despejo (ID Num. 70390472 - Pág. 135), apreciada de forma incidental naquela demanda, resta fragilizada diante do decidido nos autos da ação declaratória de união estável, não podendo se sobrepor à sentença emitida pelo Juízo da Vara de Família. Registre-se, ainda, que os documentos produzidos após a morte do de cujus, emitidos em 10/09/2009, quais sejam, a Declaração firmada em Cartório pela autora e mais duas pessoas e a Declaração de comparecimento em hospital (70390468 - Págs 26/27 e 32), se conjugados com os demais elementos dos autos, são insuficientes para infirmar a conclusão de inexistência de união estável. Quanto ao Formulário de inclusão de dependente no Círculo Militar (Num. 70390468 - Pág. 33), datado de 19/2/2009, conforme o pontuado pelo e. Tribunal de Justiça, este "não se presta a comprovar a união estável, porquanto datado de março/2009, ou seja, cinco meses antes do óbito, quando ele já apresentava episódios de anormalidade psíquica, conforme informou a testemunha Neide de Souza Santos (fls. 869/874) " (ID Num. 70390473 - Pág. 75/81). No que diz respeito à procuração outorgada por Walter à autora para representá-lo em Firmas Comerciais e perante a Receita Federal (ID Num. 70390468 - Pág. 23), não tem o valor probante pretendido pela autora, já que ela manteve com o falecido vínculo empregatício, de modo que os poderes outorgados decorreriam da relação de natureza laboral. No caso concreto, não cabe a esta Corte desconstituir os efeitos da sentença declaratória, que não reconheceu a união estável ora debatida, já acobertados pela coisa soberanamente julgada, a qual deve ser prestigiada neste julgamento. Nesse sentido, os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Não tendo sido reconhecida pela Justiça Estadual a existência de união estável entre a corré Carmen e o falecido segurado Alcebíades, julgando improcedente ação declaratória de união estável, ajuizada por aquela. Com o trânsito em julgado da decisão estadual, é defeso à Justiça Federal desconstituir os efeitos da decisão coberta pela coisa soberanamente julgada. Portanto, não ostentando a corré Carmen a condição de dependente do falecido segurado, a pensão por morte deveria ter sido paga à autora Rosa, desde o início, em sua totalidade. (TRF4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020159-13.2013.404.7100/RS; RELATOR Desembargadora VÂNIA HACK DE ALMEIDA; Intimação Eletrônica 06/11/2014) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005435-17.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por Leila Cristina Alves em face de sentença que julgou improcedente a ação por ela ajuizada contra a União Federal, Walkiria de Carvalho Pizani, Camilla Maria de Carvalho, Rodrigo Otávio P. de Carvalho e Jessica Maria P. de Carvalho, objetivando a concessão de cota-parte de pensão militar, decorrente do falecimento de Walter de Carvalho, falecido em 23/08/2009, condenando-a no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Alega a autora, em síntese, que foi companheira do de cujus e que restaram demonstrados os requisitos caracterizados da união estável, tais como união contínua, estabilidade e ânimo de constituir família. Aduz que os seguintes argumentos corroboram o fato de ter convivido com o falecido, a saber: (a) passou a residir com o de cujus em outubro de 2007 até o seu falecimento em agosto de 2009; (b) foi lavrado boletim de ocorrência em virtude de representação da filha do falecido, tendo sido noticiado por Camilla Maria De Carvalho que o pai teve um relacionamento com autora, tendo com ela residido; (c) sentença nos autos da ação de despejo em que se reconheceu que a autora conviveu com Walter; (d) pedido de inclusão da autora como dependente de Walter no Círculo Militar de São Paulo, descrevendo-a como cônjuge; (e) declaração assinada por duas testemunhas confirmando a união estável; (f) correspondência da empresa Porto Seguro enviando cartão de crédito em nome da autora, o qual foi solicitado por Walter, em 31/7/2009 (g) Declaração do Hospital da Aeronáutica no sentido de que acompanhou o falecido na internação; (h) a existência de fotos da convivência do casal (i) procuração outorgada por Walter à autora para representá-lo em Firmas Comerciais e perante a Receita Federal; (j) notas fiscais e correspondências bancárias e outros documentos endereçados à residência comum do casal. Sustenta, ainda, que não pode ser considerada a sentença estadual que julgou improcedente a demanda em que se buscava reconhecer a convivência do casal, pois não houve trânsito em julgado e não vincula a União Federal que daquela ação não fez parte. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal. Foi apresentada sustentação oral por parte do advogado da apelante, Dr. Dávio Antônio Prado Zarzana Júnior, mediante juntada de arquivo de vídeo (Id 161301642). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005435-17.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Décio Cardoso, em 07/10/2005 (fl. 20), e com a concessão do benefício de pensão por morte às corrés Marly Borges de Souza Cardoso e Jéssica Borges Cardoso (NB 135.642.394-6 - fls. 97/99), sendo questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira. 5 - No entanto, verifica-se que referida questão já foi discutida e decidida na Justiça Estadual, em ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada pela autora em face de Jéssica de Souza Cardoso, perante a Vara da Comarca de Pedregulho/SP, autos nº 434.01.2007.000522-5, a qual foi julgada improcedente, cuja sentença transitou em julgado em 03/03/2009, nos termos da respectiva Certidão de Objeto e Pé (fls. 100/102 destes autos). 6 - Desta forma, uma vez que a causa de pedir da presente demanda consiste no reexame da matéria fática discutida na Justiça Estadual, configurada a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 301, §3º, CPC/73 (atual art. 337, §4º, CPC). 7 - Entende-se que a questão se resolveu em definitivo, não podendo a união estável ser reconhecida pela Justiça Federal, uma vez formado o patrimônio jurídico daqueles que participaram da ação perante a Justiça Estadual. 8 - Acresça-se, por oportuno, que, conforme consta da já mencionada certidão, na demanda estadual foram ouvidas testemunhas, bem como apresentadas provas documentais, ora repetidas, de forma que, se fosse, pois, o caso de oferta de novas provas, deveria a parte autora ter procurado rescindir, no prazo legal, aquele julgado. 9 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida." (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1782362..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0035322-18.2012.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO: 201203990353229; RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGAD - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 ) Assim, não tendo sido reconhecida a união estável para fins de concessão da pensão militar, de se manter a sentença de improcedência. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). - Com fundamento na Lei nº 3.765/1960 (observada a data do óbito em vista das modificações da MP nº 2.215-10, DOU de 1º/09/2001, prorrogada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, e, depois, pela Lei nº 13.954, DOU de 17/12/2019), a pensão militar é concedida a beneficiários listados em ordem de prioridade (art. 7º), o que incluiu companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar, com a devida divisão em quota-parte se houver mais de um habilitado (art. 9º e art. 10). - Formalidades ao tempo da adesão a planos de benefícios (como designação ou a habilitação como pensionista) não obstam a posterior demonstração da situação de companheiro ou companheira do instituidor da pensão, mas com a habilitação tardia, o termo inicial da pensão é a data do requerimento administrativo ou, na ausência desse, da citação em processo judicial, obedecidas as alterações nesse preceito legal feitas pela MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) para óbitos posteriores a sua eficácia jurídica. - À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ. - A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo). - A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência. - A matéria foi exaustivamente debatida nos autos do processo nº 1090609-52.2013.8.26.0100, que tramitou perante a 10ª Vara da Família e Sucessões da Capital, tendo concluído o magistrado pela inexistência da união estável entre o falecido e a autora. A sentença, proferida em 27/07/2017, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 03/07/2018. (ID (ID Num. 70390473 - Pág. 75/81). Por derradeiro, após o exame do agravo de despacho denegatório de recurso especial pelo Colendo STJ, negando provimento ao recurso, o decisum transitou em julgado, em 13/05/2019 (AREsp 1442583/SP). Conjugados todos os elementos dos autos, tem-se pela inexistência união estável, apta à concessão da pensão militar. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.