Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DIAS DE MORAES Advogado do(a)
APELADO: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001723-25.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que proclamou a prescrição das parcelas cobradas pelo INSS do autor, relativas ao benefício 88/537.562.441-5, dos anos de 2009, 2010 e 2011 e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para declarar inexigíveis todos os demais débitos apurados pela Autarquia a título do suposto recebimento indevido do referido benefício assistencial. Tendo em vista a sucumbência parcial da demandante, esta restou condenada ao pagamento de honorários aos procuradores da parte ré, no importe de R$ 5.000,00, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, defende a parte ré que o benefício assistencial foi concedido à demandante mediante fraude, visto que, quando do respectivo requerimento, ela declarou que estava separada de seu esposo, Sr. José Fermino de Moraes, com quem, em realidade, jamais rompeu seu vínculo matrimonial. Aduz que, considerando-se os proventos auferidos pelo cônjuge, a soma da renda do grupo familiar superava a renda familiar per capita de ¼ do salário-mínimo e não existiam as condições legais para concessão do benefício deferido à autora. Argumenta que não se aplica ao caso em tela a Tese firmada no julgamento do Tema 979 do STJ, uma vez afastada a boa-fé objetiva da beneficiária. Afirma que os valores indevidamente percebidos a título de benefício previdenciário devem ser ressarcidos, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/1991 e do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99, sob pena de enriquecimento ilícito. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento da demanda. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista ser imperativa a obtenção, em prazo razoável, de solução integral do mérito, na forma prevista no art. 4º do CPC, e diante da recente assunção desta relatoria, passo adotar, em vista da convergência de entendimento, como razão de decidir a fundamentação da lavra do Desembargador Federal Sérgio Nascimento. Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. A presente ação ordinária foi ajuizada por Aparecida Dias de Moraes em face do INSS, com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade dos valores que estão sendo cobrados pelo réu, que alega ter a demandante recebido indevidamente amparo social ao idoso a partir de 18.09.2009. Do conjunto probatório depreende-se que, após avaliação de que trata do artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, o réu encontrou irregularidade na concessão/manutenção do referido benefício, uma vez que, quando do respectivo requerimento administrativo, teria afirmado estar separada de seu esposo e, em entrevista realizada quando de pedido de aposentadoria por idade, ela teria declarado jamais ter rompido vínculo matrimonial com seu cônjuge. Destarte, computando-se os rendimentos de seu marido, haveria superação da renda de ¼ do salário mínimo estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Por tal razão, a demandante foi notificada a ressarcir ao erário o valor de R$ 79.573,92, atualizado em dezembro de 2018. No caso em tela, ao contrário do afirmado pelo INSS, não se verifica a ocorrência de ilegalidade ou má-fé da demandante, não se justificando, assim, a devolução dos valores por ele recebidos a título de benefício assistencial. Com efeito, os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela. O INSS entende que, ante a manutenção de seu casamento com o Sr. José Fermino de Moraes, situação que teria sido omitida pela ré, a renda per capita do grupo familiar era ser superior a ¼ do salário mínimo, com infringência ao disposto no artigo 48, I, do Decreto nº 6.214/2007, já que aquele é titular de benefício de aposentadoria por idade desde 31.10.2005. Por outro lado, efetivamente, considerando os benefícios percebidos pela autora e seu cônjuge, a renda da família seria superior ao limite estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Entretanto, no que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11. A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente (STF. ADI 1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001). Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009). O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar(Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013). Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial. De outro giro, ainda a respeito do cálculo da renda familiar per capita, cabe rememorar que o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), determina que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, não se referindo, contudo, aos benefícios previdenciários. Todavia, o Pretório Excelso, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 580963/PR, firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 34, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) por força da proteção social insuficiente, o que macula o postulado da igualdade (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14.11.2013). No mesmo sentido pronunciou-se a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 7.203/PE). Dessa maneira, a jurisprudência já havia há muito tempo firmando entendimento no sentido da exclusão não apenas os benefícios assistenciais, mas também os previdenciários, no montante de um salário-mínimo, recebidos pelos idosos que integram o núcleo familiar. A questão restou finalmente positivada, visto que no dia 02 de abril de 2020 foi publicada a Lei 13.982, que promoveu mudanças na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) “para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC)”, passando a prever, expressamente, a possibilidade de recebimento de mais de um BPC pelo mesmo grupo familiar, assim estabelecendo nos §§ 14 e 15 do artigo 20 da Lei: Art. 20. (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Destaco que o § 14 da Lei Orgânica da Assistência Social também determinou que seja excluído do cálculo da renda familiar mensal per capita valores referentes à benefícios de prestação continuada e benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, devido a pessoas com deficiência ou idosos com 65 anos ou mais. Ocorre que pouco mais de um mês após a publicação da Lei nº 13.982, o Instituto Nacional do Seguro Social publicou a Portaria nº 374, de 05 de maio de 2020, com o objetivo de “disciplinar os procedimentos aplicados ao reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, bem como compatibilizá-los com as Ações Civis Públicas (ACP) em vigor” (Art. 1º da Portaria em comento). O referido ato normativo, nos §§ 1º e 2º de seu artigo 1º, e em seu artigo 2º, §§ 2º e 3º, assim dispôs: Art. 1º (...) § 1º As alterações promovidas pela Lei nº 13.982/2020 aplicam-se aos pedidos de benefício com Data de Entrada do Requerimento - DER a partir da data de sua publicação. § 2º Para os benefícios pendentes de análise, com DER anterior a 02 de abril de 2020, deve ser garantida a reafirmação da DER, se mais vantajosa. Art. 2º A partir de 2 de abril de 2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS. (...) § 2º Na hipótese em que, mesmo aplicada a desconsideração prevista no caput, da renda familiar mensal per capita permanecer em valor igual ou superior a um quarto (1/4) do salário-mínimo, ainda caberá a aplicação de ACP que possua regras com maior extensão que as definidas no § 3º deste artigo. § 3º Para fins do disposto no caput, até que haja regulamentação da alteração na Lei nº 8.742/1990, considera-se o benefício assistencial à pessoa com deficiência (Espécie 87), a aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição prevista pela Lei Complementar nº 142/2013 (Espécies 41 e 42). Da análise dos dispositivos acima transcritos, constata-se que a intenção da Autarquia foi aplicar as alterações promovidas pela Lei nº 13.982/2020 apenas aos benefícios assistenciais requeridos a partir de 02.04.2020, ressalvada a possibilidade de reafirmação da DER para os procedimentos administrativos protocolados anteriores a tal data e ainda pendentes de análise. Contudo, embora o caso em tela verse sobre benefício deferido muito antes do advento da alteração legislativa que introduziu o § 14 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, há que se considerar que o artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (antiga Lei de Introdução ao Código Civil que, com a redação dada pela Lei nº 12.376/2010, passou a se chamar Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) reza que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No caso em tela, os proventos da aposentadoria percebida pelo marido da autora eram pouquíssimo superiores ao valor de um salário mínimo, de maneira que é de ser aplicado o entendimento acima consignado. Há que se ter em conta, ainda, consoante bem salientou o ilustre magistrado a quo, que as testemunhas ouvidas no curso da instrução processual foram categóricas no sentido de que a autora é pessoa simples, de baixa escolaridade, dona de casa, e que, juntamente com seu esposo, viviam de maneira humilde. Assim sendo, o deferimento do benefício de prestação continuada à autora não pode ser considerado indevido unicamente pelas razões ora apontadas pelo INSS, sem a efetiva avaliação das condições de vida da requente e verificação da eventual existência de fatores que demonstrassem a ausência de vulnerabilidade social. Ao contrário, ao que parece, a demandante preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade social à época em que lhe foi pago o benefício assistencial, devendo também, ser considerada a presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos, não havendo que se falar em ressarcimento dos valores pagos à requerente a título de amparo social ao idoso.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2024.