Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RONALDO EDUARDO ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012591-22.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO EDUARDO ALMEIDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME AUTORITÁRIO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA COMPLETA ACERCA DAS CAUSAE PETENDI. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se de apelação em ação de rito ordinário ajuizada por Ronaldo Eduardo Almeida em face da União Federal objetivando indenização por danos morais em decorrência de atos de perseguição política praticados no período do regime militar, alegando ter sido preso e submetido a torturas físicas e psicológicas, o que lhe ocasionou traumas recorrentes. 2. Não obstante a ausência da recepção do agravo retido no CPC/15, conheço do recurso, tendo em vista que o pedido de sua apreciação foi reiterado, conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 3. Não há que se cogitar da prescrição nos casos de indenizações por perseguições ao tempo do período autoritário, período em que os jurisdicionados não podiam deduzir suas pretensões a contento. Precedentes nesta Corte: TRF3, EI nº 2008.61.00.011190-9, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, SEGUNDA SEÇÃO, v.u., j. 06/10/2015, D.E. 19/10/2015. No Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp nº 1.590.332/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 21/06/2016, DJe 28/06/2016; AgRg no REsp nº 1477268/SP, Rel. Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, j. 17/05/2016, DJe 24/05/2016. 4. É certo que houve uma ação conjunta dos órgãos de segurança, conduzida pelo Dops-SP e pelos DOI-CODI do 1º e 2º Exércitos contra a Convergência Socialista, denominada Operação Lótus, ocorrida em agosto de 1978 com a prisão de 26 membros da entidade. Todavia, não se sabe se foi essa a causa da detenção do autor em 1978. Em caso positivo, o certo é que essa organização era vetada pela legislação da época e por isso não se pode afirmar a ilegalidade da prisão. In casu, tanto o cenário dos autos, quanto informações de cunho público que são facilmente disponíveis, nada revelam sobre torturas sofridas pelo autor em 1978, ano em que ficou encarcerado pelo período aproximado de 4 meses. As testemunhas prestaram declarações sobre a prisão do autor, que já se sabe que não destoa da legalidade da época, mas nada esclareceram sobre torturas. Aliás, um dos depoentes chegou a destacar que naquela época o pior período das torturas já havia passado. Deveras, se durante vários anos do regime autoritário podia-se considerar sem maiores dúvidas que qualquer detenção de preso era seguida de torturas, em 1978 isso já não era a regra. 5. Pedido improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a alegação de prescrição e negar provimento ao agravo retido e, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, designado Relator para acórdão, acompanhado pelos votos da Desembargadora Federal Diva Malerbi, Desembargador Federal Nery Júnior e Desembargador Federal Fábio Prieto, vencida a Relatora, Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, que lhe dava provimento. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 22 de março de 2022.