Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: JADE KARINA DE SOUZA - SP413977
REU: EVANDRO BETONI Advogado do(a)
REU: ALDO ABREU GARCIA ROSSI - SP417227 D E C I S Ã O A Caixa Econômica Federal apresentou petição (id 271958662), requerendo a extinção parcial da dívida indicada na inicial. Após, os autos vieram conclusos. Decido. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil in verbis: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Na hipótese dos autos, constitui fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, a teor do art. 493 do CPC, o pagamento parcial da dívida que originou a presente cobrança. Em virtude da informação da autora (id 271958662), JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, por ter sido a obrigação satisfeita em relação aos contratos nº 1920001000238719 e 241920107000027121, com fulcro no artigo 487, III, INCISO "a", do Código de Processo Civil, devendo o presente feito prosseguir quanto ao débito remanescente conforme o contrato nº º 0000000211875173. Assim e considerando a certificação do trânsito em julgado (ID 271180422), e em prosseguimento na forma do Título II, Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, conforme previsto no § 8.º, do art. 702 daquele codex, promovo a intimação da parte autora para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, requerendo a execução, na forma adequada, nos termos da r. sentença de ID 268045551, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do requerimento de cumprimento de sentença, retifique a Serventia a classe da ação para cumprimento de sentença e
2ª Vara Federal de Marília -SP MONITÓRIA (40) Nº 5000277-37.2022.4.03.6111 intime-se o executado nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC. Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular