Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANGELA GONCALVES - SP291006, CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992
EXECUTADO: LUCIANE DOBASHI MATSUHASHI Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001815-87.2021.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de ação monitória promovida pela CEF em face de Luciane Dobashi Matsuhashi, para cobrança de R$ 141.270,68, decorrente dos Contratos 0000000212415570, 0000000214322789, 0000000215210692, 241920400000042777, 241920400000044630 e 241920400000048899. Citada, a ré apresentou embargos à ação monitória (ID 244511519). A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos (ID 248299312). Em face do trânsito em julgado, foi constituído título executivo judicial em desfavor da ré, ora executada, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Dado início ao cumprimento de sentença pela CEF, a executada foi intimada a pagar o débito, ocasião em que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 339666584). Sobre a impugnação, a CEF manifestou-se. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação não merece prosperar, vez que toda a matéria alegada restou preclusa com a constituição do título executivo judicial. Nesta fase processual, é cabível somente alegações quanto a fatos posteriores à formação do título executivo, pois agora a execução está fundada no título executivo judicial constituído, no valor de R$ R$ 141.270,68, que atualizado para 21/11/2024, perfaz R$ 731.990,94. Diante de todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada para fixar o valor devido à CEF, em R$ 731.990,94 (setecentos e trinta e um mil, novecentos e noventa reais e noventa e quatro centavos) mais a multa de 10% no valor de R$ 73.199,09 (setenta e três mil, cento e noventa e nove reais e nove centavos), totalizando o valor de R$ 805.190,03 (oitocentos e cinco mil, cento e noventa reais e três centavos), posicionado para novembro/2024. Em razão do disposto na parte final do § 1º do art. 523 do CPC e da rejeição da presente impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente (CEF), no valor de R$ 173.199,09 (setenta e três mil, cento e noventa e nove reais e nove centavos), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando suspensas as exigibilidades das obrigações decorrentes de sua sucumbência, ante a gratuidade da justiça deferida nos autos, conforme preceituado pelo art. 98, §1º, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada efetue o depósito do valor total ora decidido, devidamente atualizado até a data do depósito. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito. Não ocorrendo o pagamento no prazo supra e decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a CEF para apresentar o valor atualizado de seu crédito, requerendo o que de direito acerca do prosseguimento do feito. No silêncio ou não havendo requerimento útil, remetam-se os autos ao arquivo. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. PRYCILA RAYSSA CEZÁRIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta