Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
REU: FELIPE DE OLIVEIRA MENDES DE SOUSA Advogado do(a)
REU: TIAGO FELIX PRADO - SP263539 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000798-97.2022.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por Caixa Econômica Federal, em face de Felipe de Oliveira Mendes de Souza, objetivando ver os réus condenados ao pagamento do montante de R$95.694,03 (noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e três centavos), atualizados monetariamente até 29/12/2021, decorrente do inadimplemento dos Contratos nº 254056110000098090, 254056110000102623, 254056110000110561, 254056110000112181, 254056110000132530, 254056110000142412, 254056110000148020, 254056110000149697, 254056110000151322, 254056110000156804 e 254056110000161719. Requer a autora ver a parte ré condenada a pagar o valor total do título com a incidência de todos os encargos pactuados, devidamente atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. Com a inicial foram juntados os documentos. Pelo despacho de ID nº 241181148 foi determinada a intimação da autora para comprovar o recolhimento das custas processuais. A autora comprovou o recolhimento das custas (ID nº 243790559). Pelo despacho de ID nº 246496696 foi determinada a citação do réu para pagamento ou oferecimento de embargos, bem como designada sessão de conciliação. Citado, o réu ofertou embargos monitórios alegando, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, requereu: 1) a aplicação do CDC ao caso dos autos; 2) a conversão da ação monitória em ação de cobrança; 3) o reconhecimento de “prática predatória por parte da CEF, contra o pai idoso do Réu, bem como a ausência de efetiva contratação e recebimento dos valores dos 11 (onze) empréstimos, declarando, por conseguinte, a inexistência do débito”. Subsidiariamente, pugna que “a) seja decotado o valor cobrado de multa contratual de 2%, sobre os 11 (onze) contratos de empréstimo; b) seja a Embargante penalizada com a não atualização do valor da causa, por violação à boa-fé objetiva e contratual, bem como de seu dever de mitigar o próprio prejuízo; c) seja instaurado o procedimento de repactuação da dívida, reconhecendo-se que o caso se trata de um superendividamento do idoso, pai do Réu, na forma do artigo 104-A do CDC; d) seja declarada a impenhorabilidade do imóvel do Réu, localizado à Rua Expedicionário Hélio Alves Camargo, n. 63, Jardim Quarto Centenário, Campinas/SP, CEP: 13.070-193, na forma do artigo 8.009/90.”. (ID nº 249198153). Pelo despacho de ID nº 249200336 e 249555270 os embargos foram recebidos, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento, determinada a intimação do embargante para regularização da representação processual e para juntada de cópia da escritura pública de inventário do seu genitor. A Caixa opôs embargos de declaração (ID nº 249962036). Pelo despacho de ID nº 250005476 foram acolhidos os embargos de declaração. O embargante se manifestou, juntando documentos, e dando cumprimento às determinações (ID nº 250676066). A audiência de conciliação resultou infrutífera (ID nº 251323652). A CEF impugnou os embargos (ID nº 253012528). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Prejudicial de Mérito Prescrição Nos embargos à ação monitória a parte embargante sustentou a ocorrência do decurso do prazo prescricional para a propositura da presente ação. Inicialmente, cumpre fixar que o prazo prescricional, in casu, é de 5 anos, na esteira de precedente firmado pelo STJ. Leia-se: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.996 - SP (2019/0328417-1) Fixada tal premissa, cumpre perquirir acerca do termo inicial de contagem, o qual não se dá com o vencimento da primeira parcela, ou mesmo com o vencimento antecipado, mas, isto sim, a partir do prazo final do financiamento conforme contratado. Veja-se ementa de julgado nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NÃO ALTERA O TERMO INICIAL PARA O CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO TRIENAL. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É pacífico o entendimento de que o vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo da prescrição. O prazo passa a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela inicialmente prevista para o pagamento do financiamento contratado. 2. A Lei 10.931/04 dispõe em seu artigo 26, caput e § 1º que a Cédula de Crédito promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada que integra o Sistema Financeiro Nacional, representando modalidade. 3. Nestas condições, o prazo prescricional para a execução das referidas cédulas é trienal, na esteira da previsão do artigo 70 da LUG (Decreto 57.663/66), prazo que coincide com a previsão do artigo 206, § 3º, VIII do CC. 4. Neste sentido já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: 5. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 05/12/2008, com prazo de carência de 12 meses e prazo de amortização de 48 meses. Nessas condições, o prazo prescricional trienal só começou a correr em 12/2013 e só se esgotaria em 12/2016. Considerando o ajuizamento da ação executiva em 08/10/2015, não há que se falar no transcurso do prazo prescricional. 6. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000095-57.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 25/11/2022, DJEN DATA: 29/11/2022) No caso, o devedor, genitor falecido do embargante, firmou diversos contratos de empréstimo consignado, os quais passo a discriminar, um a um, com sua data de assinatura e prazo total do financiamento, respectivamente, com a finalidade de verificar a ocorrência da prescrição, nos moldes da jurisprudência apresentada. - 254056110000098090 (22/08/2011), financiamento em 72 meses (ID nº 241112482); - 254056110000102623 (11/10/2012), financiamento em 120 meses (ID nº 241112481); - 254056110000110561 (27/07/2012), financiamento em 84 parcelas (ID nº 241115475); - 254056110000112181 (30/08/2012), financiamento em 120 meses (ID nº 241112485); - 254056110000132530 (31/10/2013), financiamento em 120 meses (ID nº 241115474); - 254056110000142412 (12/05/2014), financiamento em 120 meses (ID nº 241115473); - 254056110000148020 (15/08/2014), financiamento em 90 meses (ID nº 241115472); - 254056110000149697 (08/10/2014), financiamento em 91 meses (ID nº 241115471); - 254056110000151322 (04/11/2014), financiamento em 90 meses (ID nº 241115470); - 254056110000156804 (02/05/2015), financiamento em 85 meses (ID nº 241112486); - 254056110000161719 (27/05/2015), financiamento em 83 meses (ID nº 241112487). Considerando que a presente ação foi proposta em 31/01/2022, evidencia-se que não transcorreu o prazo de cinco anos a partir do vencimento da última prestação de qualquer um dos contratos acima explicitados, o que impõe reconhecer a inocorrência da prescrição.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição e passo à análise do mérito. Do Mérito Inicialmente, defende o embargante que a presente ação monitória deve ser convertida em ação de cobrança, face ao falecimento do devedor, seu genitor, antes da sua propositura. Em resumo, o embargante argumenta que “a presente causa necessita de maior dilação probatória, seguindo o rito comum, com cognição exauriente, haja vista se tratar de uma discussão sobre eventual relação causal entre as partes, operada em virtude de uma sucessão, não de uma obrigação direta.”. Não há, contudo, fundamento legal que sustente a argumentação do embargante. O Código de Processo Civil assim dispõe, em seu art. 700, quando à ação monitória: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. No caso, nota-se que os contratos assinados de empréstimo de valores, celebrados entre João Evangelista Mendes de Sousa, genitor do embargante, e a Caixa Econômica Federal, instruíram a inicial, inexistindo dúvidas quanto à existência da prova escrita do débito vencido. O Código Civil, por sua vez, dispõe em seu artigo 1.792 que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.”. A contrario sensu, o dispositivo mencionado autoriza que o credor busque a satisfação do crédito junto ao herdeiro do devedor, nos limites do que este recebeu como herança. A esse respeito, o STJ já decidiu: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Embargos à execução de contrato de crédito consignado opostos em 11/04/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do falecimento da consignante. 3. Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). 4. A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 5. Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. 7. Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 8. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02). 9. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.498.200/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 7/6/2018.) (Grifou-se). No caso, nota-se que a CEF atribuiu à causa o valor do crédito equivalente ao quinhão recebido pelo embargante, por ocasião da partilha realizada, como se extrai da escritura pública de inventário juntada no ID nº 250676070. Destarte, evidenciada a existência de prova escrita do débito vencido e exigível, no valor equivalente às forças da herança deixada pelo devedor falecido, não há fundamento legal para a conversão do feito em ação de cobrança, mostrando-se adequado o rito escolhido pela credora. O embargante, como apontado, possui nítida legitimidade para figurar no polo passivo do feito, posto que único herdeiro do devedor falecido. Superada a discussão afeta à adequação da via, não há que se falar em prática predatória por parte da CEF, contra o genitor do embargante, bem como a ausência de efetiva contratação e recebimento dos valores dos 11 (onze) empréstimos. Tratam-se de alegações genéricas em face da prova documental juntada pela instituição financeira, da qual se infere que o devedor assinou todos os contratos, anuindo com o seu conteúdo. Afigura-se inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tratando-se de relação de consumo aquela que se manteve entre o falecido e a instituição financeira embargada. Com isso, é também evidente a hipossuficiência do consumidor, usuário do serviço prestado pela instituição financeira, levando-se em consideração, além de outros fatos, a sabida complexidade das cláusulas dos contratos de mútuo, sobretudo para os consumidores menos instruídos. Todavia, nesses autos, não se discute a nulidade de cláusulas contratuais. Mas essa realidade, por si só, enseja a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor previsto no art. 6º inciso VIII do Diploma Consumerista, a qual não necessita ser fixada em decisão saneadora, mas verificada por ocasião da prolação da sentença, mediante análise do acervo probatório existente nos autos. No contexto dos autos, à Caixa competia o ônus de demonstrar que os valores foram, de fato, disponibilizados ao mutuário, sem que se incorresse em abuso ou nulidade, e que o débito existe e é exigível. Um fato que evidencia o efetivo recebimento dos valores contratados é que o devedor manteve o pagamento das prestações de todos os contratos até o momento do óbito, ocorrido na data de 17/06/2015, ficando inadimplente a partir de 07/2015, como comprovam as planilhas e demonstrativos de evolução da dívida juntados com a inicial. Ademais, não há nos autos cópias dos contracheques do benefício previdenciário ou rendimentos do genitor falecido, nos quais foram efetuados os descontos dos empréstimos consignados contraídos, a fim de demonstrar a superação da margem consignável e o efetivo prejuízo ao mutuário. Tais fatos não foram sequer aventados pela parte interessada, para que a CEF pudesse produzir provas em sentido contrário. O fato de ser o devedor idoso ao tempo da contratação não constitui, por si só, prova de abuso ou má-fé da instituição financeira pela concessão de diversos empréstimos que, aliás, configura a essência da atividade (lícita) da embargada. Não há, outrossim, evidências de que o genitor do embargante estivesse acometido de patologia que reduzisse sua capacidade, ao tempo das contratações. E nesse contexto, invoco o mesmo dispositivo do Estatuto do Idoso mencionado nos embargos monitórios, a saber, o art. 3º, de onde se extrai a obrigação da família, em primeiro lugar, em zelar pelos direitos do idoso. Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Há de se questionar, então, como teria a família do senhor João Evangelista Mendes de Sousa (incluindo o seu filho, ora embargante) permitido que o mesmo contraísse tantos empréstimos, se tal fato teria se revelado lesivo aos seus direitos e prejudicial à saúde financeira do grupo familiar. Decerto que a família fora beneficiada, ainda que indiretamente, pelos valores mutuados de cuja cobrança busca se livrar, agora, o embargante, através destes embargos. Como demonstrado, mesmo diante da aplicação automática do ônus probatório, nota-se que a embargada logrou comprovar a existência, validade e eficácia dos contratos de empréstimo consignado de que decorre o débito vencido e exigível, ora cobrado. No tocante à exclusão da multa contratual de 2%, apesar de defender o embargante que esta deveria incidir até a data do óbito, não há, também, fundamento legal para tanto. A comunicação da morte à instituição financeira é medida necessária para fazer cessar os encargos e demonstrar a boa-fé dos sucessores em regularizar os débitos do falecido. No caso, contudo, não há qualquer comprovação de que o embargante tenha procedido dessa forma e comunicado à Caixa Econômica Federal o falecimento do seu genitor. E não há como se alegar desconhecimento da contratação dos empréstimos, porquanto as prestações eram descontadas diretamente dos proventos/rendimentos do “de cujus”. Quanto à penalização da CEF com a não atualização do valor da causa, por violação à boa-fé objetiva e contratual, nota-se da fundamentação supra a não comprovação da conduta lesiva da embargada a justificar o acatamento do requerimento do embargante. No tocante ao pedido de instauração de procedimento de repactuação da dívida, consigno que a tentativa de conciliação realizada nos autos restou infrutífera. Não pode a CEF ser compelida a oferecer proposta de acordo mais benéfica ao embargante. A autocomposição deve resultar de negociação entre as partes e pode se realizar a qualquer tempo. Por fim, a questão afeta à aventada impenhorabilidade do imóvel em que reside o embargante deverá ser analisada no momento adequado, em caso de penhora do referido bem, fato que sequer foi cogitado. Assim, não verificadas as irregularidades apontadas pelo embargante, de rigor a rejeição dos embargos.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados pela parte ré, razão pela qual declaro constituído o título executivo judicial decorrente do direito pleiteado na inicial, convertendo-se a presente ação em execução de título judicial, na forma do art. 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Intime-se o réu a pagar a quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Condeno o réu/embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se.