Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ATENA COMERCIAL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNA OLIVEIRA - SC42633
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017854-37.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro a expedição de ofício de transferência bancária eletrônica, por se tratar de montante depositado à ordem do beneficiário. Conforme DECISÃO Nº 8637829/2022 - CORE, proferida nos autos do processo SEI 0009802-87.2022.4.03.8000, considerando "o retorno do funcionamento dos bancos, permitindo o atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para o levantamento de valores diretamente pelas partes e seus patronos, regularmente constituídos nos autos, em razão da flexibilização das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus", não se faz mais necessária a transferência bancária dos valores depositados, pois possível o levantamento pessoalmente pelas partes ou seus patronos. Em nada mais sendo requerido, comprovado o levantamento dos valores, arquivem-se os autos, observadas as devidas formalidades legais. Int. SãO PAULO, 22 de março de 2023.