Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ESPÓLIO: APARECIDO LIMA ARAUJO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: ENEIDA DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA - MS13538 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002527-50.2020.4.03.6002
Trata-se de ação proposta pela exequente visando a satisfação da obrigação pela executada. Sobreveio informação de falecimento da parte executada, que foi sucedida por seu espólio – id 55717368. Após a citação, não houve penhora positiva. É o relatório. Segundo o artigo Art. 206-A do Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 No mais, dispõe o artigo 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, tem-se que o prazo prescricional trienal transcorreu sem que houvesse atos de constrição e, portanto, sem que tenha sido interrompido o prazo prescricional. Deste modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. (…) III. Razões de decidir 4. A execução foi ajuizada em 2017, sendo suspensa diversas vezes por ausência de bens penhoráveis, sem sucesso nas diligências de localização. 5. A mera repetição de requerimentos inócuos pela exequente, não acompanhados de atos eficazes, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente. 6. A jurisprudência do STJ veda considerar diligências infrutíferas como causas de interrupção da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese (...) Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional trienal para execução de cédula de crédito bancário aplica-se às execuções ajuizadas com base em tais títulos. 2. A ausência de atos eficazes de constrição patrimonial por período superior a três anos, mesmo com peticionamentos processuais da exequente, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente." 5009703-68.2025.4.03.0000 - AI - Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS - TRF - TERCEIRA REGIÃO - 1ª Turma - 12/08/2025
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição interiormente e, por consequência, julgo extinto o feito. Consequentemente, ficam prejudicados os pedidos deduzidos pela exequente na petição em id 464427511. Libere-se eventual constrição. Sem ônus para as partes (921, § 5º, do CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões (se houver integrado a lide constituindo advogado) e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto