Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO BERTHO ALVAREZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO BERTHO ALVAREZ, LUCAS RODRIGUES ALVAREZ, LUANA RODRIGUES ALVAREZ Advogado do(a)
AUTOR: ERALDO APARECIDO BELTRAME - SP322384
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VANLERCO APARECIDO MORENO PEREA Advogado do(a)
REU: SERGIO MORENO PEREA - SP292856 Sentença Tipo M SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002537-12.2021.4.03.6115
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença retro, ao argumento de que teria sido omissa quanto ao pedido de ordem para desocupação do imóvel (ID 338486975). A parte contrária se manifestou pela rejeição dos embargos (ID 340157734 e 341397951). É a síntese. Fundamento e decido. Não há omissão, pois a sentença declarou injusta a posse do imóvel, veja-se: "CONSEQUÊNCIAS DA INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO Primeiramente, na condição de terceiro de boa-fé e tendo em vista a invalidação da arrematação, é imperativo que o arrematante seja indenizado de todos os custos que teve com a arrematação, incluindo não somente os valores pagos pelo lanço e também as custas e comissão do leiloeiro. De outra parte, a invalidação da arrematação torna injusta a posse do imóvel pelo arrematante ou quaisquer outros eventualmente ocupantes do imóvel que não os autores." Demais questões quanto ao imóvel devem ser lavadas ao juízo competente. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da sentença ou do acórdão contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. Assim, tratando-se de claro inconformismo com a decisão, para rever o julgamento do mérito, a parte deve se valer do recurso próprio e não de embargos declaratórios. Não há, por conseguinte, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual inexiste possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para contrarrazões à apelação de ID 341263288, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal