Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRADE & LATORRE PARTICIPACOES S/A, ETIX COMERCIO LTDA, FERNANDO MASCARENHAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Em sua manifestação de Id 309435308 a ELETROBRAS requer que as intimações sejam efetuadas em nome do(a)(s) advogado(a)(s) indicado(a)(s). Ressalto que o art. 270 do CPC dispõe que as intimações serão realizadas por meio eletrônico, sempre que possível, na forma da lei. A Lei 11.419/2006 que regulamenta a utilização de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, dispõe que no processo eletrônico as intimações deverão ser realizadas por meio eletrônico. Em seu art. 5º, a Lei 11.419/2006 expressamente fixou o seguinte: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Além disso, o artigo 13, caput e seu inciso I, da Resolução PRES n. 482, de 9 de dezembro de 2.021 – que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico, dispõe que: Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos: I – para partes representadas por Procuradorias, pelo próprio sistema; Assim, nada a prover acerca do pedido para que as intimações sejam efetuadas em nome do(a)(s) advogado(a)(s) indicado(a)(s) pela ELETROBRAS, uma vez que, nos termos dos atos normativos supramencionados, sua representação processual no PJe, é exercida com perfil de procuradoria. Em sua manifestação de Id 277910160 o perito solicita permissão deste Juízo para aplicar aos cálculos as premissas por ele indicadas. Instadas a se manifestarem, as partes divergiram dos critérios a serem utilizados. A parte exequente defende as diferenças de empréstimo compulsório decorrentes da condenação judicial apurada em 31/12/2004 não convertidas em ações em 30/06/2005 devem ser atualizadas desde sua apuração pela variação do IPCA-E até o vencimento ocorrido em junho/2005, a partir dai incidindo juros de mora pela variação da SELIC, até a data do efetivo pagamento (Ids 55118468 e 307910017). De outro lado, a ELETROBRAS alega que as parcelas vencidas antes de 16/03/1999 estão prescritas, que o termo inicial do prazo prescricional para postular a correção monetária integral do principal do empréstimo compulsório corresponde à data que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão do crédito em ações, que o termo inicial do prazo prescricional para postular a correção monetária integral dos juros moratórios pagos anualmente corresponde à data do pagamento destes (Id 309435308). Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL informou que em razão de sua posição subsidiária, adere às razões da ELETROBRAS (Id 306740149). Pois bem. Ressalto que a sentença prolatada na fase de conhecimento julgou parcialmente procedente o pedido condenando os réus a corrigirem monetariamente os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório desde o recolhimento, bem como recalcular os juros de 6% ao ano sobre os valores devidamente corrigidos (fls. 578/594 e 615/616v dos autos físicos). A Terceira Turma do E. TRF da 3ª Região deu parcial provimento às apelações das executadas e à remessa oficial, tida por interposta, para determinar devida a diferença de correção monetária incidente sobre o principal e reflexos nos juros moratórios, referente ao período de 1987 a 1993, devendo ser os valores corrigidos desde a data do recolhimento até ao da efetiva devolução, computando-se no cálculo os expurgos inflacionários, sendo também devidos os juros remuneratórios, na taxa de 6% (seis por cento) ao ano (fls. 785/794, 804/809v). Recursos Especial e Extraordinário da ELETROBRAS não admitidos (fls. 1090/1093 e 1094/v). Recurso Extraordinário da UNIÃO FEDERAL não admitido (fls. 1095/v). Certificado o trânsito em julgado (fl. 1098). A elaboração dos cálculos deve observar o quanto decidido no título executivo. Nesse quadrante imperioso ressaltar que os juros remuneratórios previstos no artigo 2º do Decreto-lei n. 1.512/1976 são reflexos da correção monetária paga a menor, cujo termo inicial da prescrição iniciou com o pagamento efetuado a menor em detrimento do contribuinte, quando da realização da Assembleia que deliberou pela conversão do crédito em ações. No tocante aos juros remuneratórios incidentes sobre a fração inferior a um, não convertida nos termos do artigo 4º do mesmo Decreto-lei, devem incidir até o efetivo pagamento. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO LEI 1.512/76 - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMOS INICIAL E FINAL DE INCIDÊNCIA. 1- Segundo orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o empréstimo compulsório sobre energia elétrica (principal e consectários) deve ser devolvido mediante conversão do principal em ações, com a aplicação de certos critérios de atualização, juros e prescrição. 2- Especificamente no que diz respeito aos juros remuneratórios, é preciso distinguir duas situações, constantes dos artigos 2º e 4º do Decreto-Lei nº. 1.512/76. 3- Os juros remuneratórios previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº. 1.512/76 são reflexos da correção monetária paga a menor. E, consoante entendimento vinculante acima referido, com relação a estes o termo inicial da prescrição deu-se com o próprio pagamento a menor, ocorrido na Assembleia de conversão. 4- Não se confundem com os juros remuneratórios aplicados sobre a fração inferior a um, que acabou por não ser convertida em ações na forma do artigo 4º do Decreto-Lei nº. 1.512/76. Segundo a Corte Cidadã, “Apenas no segundo tipo de saldo credor, não convertido em número inteiro de ação, é que ficou determinado, nos Recursos Especiais repetitivos, que os juros remuneratórios incidam "até o seu efetivo pagamento" (STJ, 1ª Seção, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.070.909/MG, j. 19/12/2023, DJe de 21/12/2023, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES). 5- Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Regional Federal da Terceira Região - Sexta Turma - Agravo de Instrumento 5011169-68.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gisele França, v.u., DJEN 18/09/2024). (...) IV - Em relação ao mérito do recurso especial, deve-se frisar que a controvérsia gira em torno da fixação do termo final para fruição dos juros remuneratórios no contexto de devolução dos valores auferidos via empréstimo compulsório pela Eletrobrás, ressaltando-se que o caso concreto versa acerca da correção a menor do valor devido quando da conversão em ações da empresa e não sobre a hipótese de não conversão de parte do saldo em ações (situação fática distinta). V - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, firmou posicionamento de que o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela acrescida de juros remuneratórios somente até a data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária (AGE), na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, respectivamente: a) para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Precedentes. VI - Embargos de declaração acolhidos com com efeitos infringentes, para, reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ ao caso em apreço, conhecer do agravo em recurso especial da Eletrobrás e dar provimento ao seu respectivo recurso especial. (Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma - Embargos de Declaração no no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2478236/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., DJe 15/08/2024). Diante disso, os cálculos devem ser elaborados observando-se os critérios acima delineados. Decorrido o prazo legal para impugnação, remetam-se os autos a CECALC. Int. e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007311-17.2004.4.03.6100