Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA, UNIESP S.A, UNIVERSIDADE BRASIL Advogado do(a)
APELANTE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A Advogado do(a)
APELANTE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A Advogado do(a)
APELANTE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A
APELADO: ANA ELOIZA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: VANDERLEI LIMA SILVA - SP196983-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
apelante: “Você na faculdade: A UNIESP PAGA! Estude nas faculdades do Grupo Educacional UNIESP por meio do FIES e sem fiador!” Primeiramente, rejeito a questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva da UNIVERSIDADE BRASIL, nos exatos termos dispostos na r. sentença: “A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré deve ser afastada. Apesar de afirmar que inexiste relação jurídica entre a instituição e a autora, há documentos nos autos que comprovam liame jurídico entre a ré e a Faculdade de Caieiras”. No mérito, a r. sentença acertadamente reconheceu a responsabilidade da UNIESP pela irregularidade tratada nos presentes autos, eis que induziu a autora a celebrar contrato de prestação de serviço de ensino e de financiamento estudantil, com ilusão de que a universidade suportaria os custos do financiamento, tratando-se, inclusive, de conduta reiterada do Grupo Educacional UNIESP, a ponto de levar o Ministério Público Federal a celebrar com o mesmo Termo de Ajustamento de Conduta. Dessa forma, não há que se cogitar de ausência de responsabilidade civil da UNIESP em decorrência do acordo firmado com a parte autora. A natureza consumerista da relação travada entre as partes conduz à inolvidável conclusão de que o acordo firmado deve ser interpretado da maneira mais favorável ao consumidor (autora), dada à sua hipossuficiência, sob risco de ferir o princípio da isonomia, aqui entendido como igualdade substancial. Nesse sentido, destaca-se excerto da r. sentença: “Quanto ao relacionamento entre a autora e as instituições de ensino, a existência de publicidade onde é dito que o aluno estuda e a instituição de ensino é que paga fala por si só. A promessa de pagamento do mútuo a ser contratado pelo aluno obriga a instituição ofertante por força do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. A oferta obriga e não são cláusulas dúbias inseridas maliciosamente em contrato de adesão futuramente apresentado ao consumidor que exonerariam a vinculação do prestador ao quanto divulgado para atrair o cliente. Aliás, constitui-se em fato notório o engodo no qual os alunos foram envolvidos, sendo tais circunstâncias amplamente noticiadas na mídia. E não apenas na imprensa foi divulgada a atuação das primeiras rés, mas também os mesmos fatos encontraram eco nos tribunais que repudiaram a prática. Nesse sentido, exemplificativamente: APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. GRUPO EDUCACIONAL. CONTRATO. DEFEITO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Consoante se depreende dos autos, a parte autora foi informada via anúncio público veiculado pela recorrente de que poderia cursar ensino superior com recursos do FIES sem a necessidade arcar com as respectivas parcelas, eis que, conforme propaganda da Instituição Educacional, “todas as mensalidades do curso que escolher serão pagas por nós”. 2. Restou demonstrado que a parte recorrente contribuiu de forma decisiva para que a autora fosse levada a crer que estudaria de graça, o que resultou na celebração do contrato FIES. Diante disso, não há reforma a ser feita na r. sentença que condenou o grupo educacional a arcar com a quitação do saldo devedor apurado pelo agente financeiro do FIES em nome da demandante, bem como indenização a título de dano. 3. Recurso não provido. (TRF3, 5027849-40.2018.4.03.6100, julgado em 18.03.2020)”. Nesse contexto, colaciona-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROGRAMA “A UNIESP PAGA”. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. POSSIBILIDADE. - Conforme consta na petição inicial, a discussão versa sobre publicidade atrelada ao contrato “A UNIESP Paga”, firmado entre a parte autora e a instituição de ensino. - A UNIESP passou a divulgar um suposto projeto de inclusão social para as pessoas com baixa renda, denominado “A UNIESP Paga”, que consistia em cursar o ensino superior em uma das faculdades do Grupo UNIESP, mediante utilização do FIES “sem pagar nada e sem fiador”, já que a Fundação UNIESP Solidária assumiria o pagamento do FIES e a única responsabilidade do aluno seria em relação à amortização dos juros, limitados a R$ 50,00 a cada três meses. - Ocorre que a UNIESP não teria cumprido sua obrigação de realizar os pagamentos das mensalidades do FIES junto à Caixa Econômica Federal, o que motivou o ajuizamento da ação subjacente. - A UNIESP vem sendo reiteradamente demandada no que diz respeito aos contratos celebrados com estudantes, referentes ao programa “A UNIESP Paga”, havendo, inclusive, a propositura de Ação Civil Pública (ACP nº 1000974-11.2018.8.26.0286), em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Itu/SP, na qual foi proferida decisão que concedeu em parte o pedido de tutela antecipada, para suspender as cobranças relativas aos empréstimos dos alunos que fazem parte do programa. - O contrato em questão se submete ao Código de Defesa do Consumidor e a demonstração de que a parte autora não cumpriu com suas obrigações deve ser comprovada pela instituição de ensino, demandando maior dilação probatória. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023483-85.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020) No que concerne à alegação de descumprimento das cláusulas contratuais pela autora, mais uma vez faz-se alusão à irreparável sentença: “Não bastasse a propaganda enganosa, fato suficiente a gerar a condenação das instituições de ensino, nenhuma cláusula que deixe ao arbítrio de uma das partes torná-la sem efeito benéfico à outra parte possui validade ou eficácia. A previsão contratual de que o aluno faria jus ao direito de ter seu financiamento estudantil pago pela instituição de ensino caso obtivesse “excelência acadêmica” é nula não apenas pela sua abstração, ao estipular em cláusula de vagueza semântica extraordinária uma condicionante a direito, mas porque dita excelência, para ser tida como desempenhada, dependia de professores que são funcionários da própria parte interessada em ver tal cláusula desatendida, ou seja, é cláusula absolutamente potestativa e, portanto, nula, írrita, um nada jurídico. Em última análise, a produção de efeitos pela cláusula em favor do consumidor dependia dos próprios prepostos do prestador de serviços, o que é um absurdo jurídico. A estipulação de tal condição viola, ao mesmo tempo, os incisos IV, XIII e XV, do art. 51 do CDC, bem como o art. 122 do Código Civil. Assim, cabe à UNIESP, à Sociedade Educacional de Caieiras Ltda. e à Universidade Brasil pagarem o contrato de financiamento estudantil firmado pela autora, bem como a ressarcir a autora, no caso desta adimplir a avença”. Dessa forma, “considerando o teor do art. 47 do CDC que prevê a interpretação das cláusulas contratuais mais favorável ao consumidor, considerando ainda ser abusiva a prática de relegar exclusivamente ao fornecedor o poder de definir a posteriori o teor de cláusula do contrato utilizada como principal chamariz de publicidade abusiva, é de rigor a reforma da sentença” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000964-97.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/03/2021, DJEN DATA: 12/03/2021). Ainda: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. UNIESP. RENDIMENTO ESCOLAR. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1-Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da UNIESP em relação ao pagamento das prestações do financiamento estudantil da autora tendo em vista a companha promovida pela requerida, denominada “Estude na Faculdade, por meio do FIES e a UNIESP PAGA!”, e se a autora preencheu os requisitos que lhe cabiam, previstos na cláusula 3.2 do contrato. 2-Os documentos juntados aos autos indicam que as partes subscreveram compromissos diversos entre os quais o "Certificado de Garantia de Pagamento do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES pelas Faculdades do GRUPO EDUCACIONAL UNIESP", e "Termo de Garantia de Pagamento das prestações do FIES aos estudantes dos Cursos das Instituições de Ensino Superior - ou IES do GRUPO EDUCACIONAL UNIESP", constando neste documento o item 3.2, correspondente à obrigação da autora de “Mostrar excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas e às atividades acadêmicas realizadas no Curso Superior escolhido; ser disciplinado e colaborador da Instituição em suas iniciativas de melhorias acadêmicas, culturais e sociais.” 3-Verifica-se que a redação do dispositivo em questão não define com precisão o que se considera "excelência no rendimento escolar", tampouco os meios para a aferição do que é “ser disciplinado e colaborador da instituição”. Portanto, a UNIESP não poderia se furtar ao compromisso que assumiu perante à autora agindo de forma ardilosa com a intenção de enriquecimento sem causa. 4-Relevante mencionar que a apelante é ré em diversas ações mobilizadas perante esta Justiça Federal e também no âmbito da Justiça Estadual, discutindo-se nessas ações a responsabilidade da instituição pela veiculação de publicidade abusiva ou propaganda enganosa, por meio da qual oferecia o ingresso em curso superior mediante expressivo subsídio aos consumidores prosseguida de recusa ao cumprimento dos termos ofertados publicamente. 5-Deve-se reconhecer o direito da autora de obter a declaração de inexistência da relação jurídica que a obrigue a pagar a quantia decorrente do contrato de financiamento estudantil (FIES). (...) (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001097-56.2018.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2020) Não se afigura razoável que a autora seja privada da justa indenização pelo indiscutível dano moral suportado, decorrente da angústia, desgosto e frustração de, recém formada, deparar-se com uma dívida de relevante montante, injustamente imposta pela ganância desmedida da apelante. O valor fixado na r. sentença – R$ 10.000,00 – não merece reparo, tendo em vista que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar consonante com o entendimento das Cortes Superiores. Colaciona-se excerto de decisão monocrática proferida no Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.974 - SP (2017/0228234-9), Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, data da publicação: 2/2/2018. “2 - Alunos que criaram evidente expectativa de concluir o ensino superior, de ver abertas novas portas no mercado de trabalho e de possível início de uma nova fase de vida. Mas todas estas expectativas se esvaíram no momento em que verificaram que a demandada simplesmente não podia cumprir as promessas que constaram de suas ofertas e panfletos. Não se pode afirmar que tenha havido mero aborrecimento ou transtorno cotidiano. As cadeiras universitárias são, para muitos, ainda, a porta de entrada para outro patamar, como verdadeiro plano de vida. A quebra de tal expectativa não pode ser tratada com um desfazimento de contrato comum; 3 - É o caso de reconhecer o dano moral, fixando-o em favor de cada autor em quantia equivalente a R$ 12.000,00, suficiente para reparar os danos causados e impingir à ré o dever de aprimorar a prestação de seus serviços”. Face ao exposto, nego provimento à apelação. Aos honorários já fixados na sentença, acresço mais 1% em desfavor dos apelantes. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021200-25.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelação interposta por UNIESP S/A, UNIVERSIDADE BRASIL e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA. em face da r. sentença proferida em 26/5/2021 que julgou: “a) PROCEDENTES OS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PELA UNIESP, PELA SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAIEIRAS LTDA. E PELA UNIVERSIDADE BRASIL E DE CONDENAÇÃO IGUALMENTE SOLIDÁRIA DAS MESMAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MEDIANTE COMPENSAÇAO PECUNIÁRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS); b) IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À CEF”. Nas razões recursais, alega-se, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Universidade Brasil. No mérito, deduz-se, em síntese, o descumprimento contratual pela parte apelada; inexistência de propaganda enganosa; legalidade do programa; inexistência de dano moral; enriquecimento ilícito. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO: Alega a autora que, em decorrência de propaganda enganosa veiculada pela UNIESP no sentido de que todos os custos do financiamento estudantil seriam satisfeitos pela instituição de ensino – desde que o aluno desenvolvesse e comprovasse determinadas horas de trabalho voluntário para entidades diversas; e apresentasse excelência acadêmica – firmou em 2014 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante de Ensino Superior, para cursar Pedagogia. Todavia, houve manipulação no sistema para impedir que os alunos inserissem os documentos e relatórios relativos à prestação dos serviços comunitários. Além disso, aduz que era inscrita no FIES e sua mensalidade era aproximadamente o triplo do valor real pago pelos demais alunos sem FIES. Verifica-se, assim, que a hipótese dos autos retrata o lamentável quadro da propaganda enganosa perpetrada por instituições de ensino que, com vistas ao insaciável lucro, pisoteiam e destroem o sonho de pessoas humildes e carentes, de alcançar um diploma de nível superior e, com isso, ter a oportunidade de conquistar uma vida melhor. In casu, consta da propaganda veiculada pela Intime-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022.