Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS GERALDO BORGES DE PAULA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLA ROSENDO DE SENA - SP222130 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A exequente apresentou conta de liquidação referente aos honorários sucumbenciais das fases de conhecimento e executiva (ID 426506099). Intimado, o INSS apresentou impugnação (ID 439408097). Na impugnação, concordou com o valor da execução dos honorários contratuais da fase de conhecimento, porém alegou que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento teria sido revertida, ante o reconhecimento da reabertura do prazo para manifestação sobre a conta apresentada. A exequente refutou as alegações e requereu a homologação da parte incontroversa (ID 546857558). Sem razão o INSS. A decisão ID 327198419, proferida em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao agravo para reabrir o prazo para impugnação sobre a conta apresentada, mas não abordou a questão atinente à condenação imposta na decisão ID 310902403. Ademais, em suas razões de agravo o INSS sequer aponta o tema como objeto de sua irresignação. É inconteste nos autos que o INSS impugnou a pretensão da exequente (ID 296967266), questão já dirimida na decisão ID 300999258. A condenação imposta decorre dessa impugnação — e não da discussão sobre a conta apresentada após a fixação dos limites da execução —, razão pela qual se afasta a prescrição suscitada pelo INSS. Portanto, REJEITO a impugnação do INSS referente à condenação imposta a título de honorários sucumbenciais da fase executiva. Considerando a concordância da parte executada no que se refere aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, HOMOLOGO os cálculos incontroversos apresentados pela parte exequente (ID 316411152), no valor de R$ 85.991,02 (oitenta e cinco mil, novecentos e noventa e um reais e dois centavos).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002429-69.2020.4.03.6130 Defiro a expedição em nome de ROSENDO DE SENA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 07.425.743/0001-52, com fundamento no disposto no art. 85, § 15, do CPC. Observo que o INSS tem prazo em dobro para suas manifestações, além do prazo de 10 (dez) dias corridos para a efetivação da intimação eletrônica, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, sendo necessário aguardar o decurso integral dos prazos estabelecidos nesta decisão. Determino: a) ciência desta decisão às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente trazer aos autos os comprovantes de regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários no mesmo prazo de 15 (quinze) dias; b) cumprido o determinado, a Secretaria deverá preparar e juntar aos autos a minuta dos ofícios requisitórios/precatórios, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023; c) não havendo impugnação às minutas, providencie-se a transmissão da requisição de pagamento ao E. TRF3. As partes e seus advogados podem acompanhar a situação do pagamento dos requisitórios/precatórios pelo endereço eletrônico: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Se os valores ensejarem o pagamento por meio de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeça-se a requisição referente aos honorários sucumbenciais. Intimem-se e cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal