Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAFAEL DE OLIVEIRA FREITAS Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
autora: - que a redução da sua capacidade laboral decorre de traumatismo sofrido durante jogo de futebol; - que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 13/05/2016, dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária; - que os honorários advocatícios devem ser majorados para 20%. Por fim, ambas as partes prequestionam, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005661-67.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 01/08/2016, data do início da incapacidade, respeitada a prescrição quinquenal, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que não houve acidente que justifique a concessão do auxílio-acidente; - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada por lei, deverão ser descontados do montante devido; - que está isento de custas; - que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ. Por sua vez, alega a parte recebo os recursos, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Diferentemente da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado.
Trata-se de uma indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza - e não apenas de acidente de trabalho -, teve sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente. Esse benefício somente pode ser concedido após a consolidação das lesões e não impede o segurado de continuar exercendo sua atividade habitual, ainda que com limitações. Assim, para a concessão do auxílio-acidente - que independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 -, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; e (ii) redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 20/09/2021 constatou que a parte autora, operador de produção, idade atual de 38 anos, é portadora de artrose do quadril direito, que reduziu a sua capacidade para a atividade laboral, como se vê do laudo constante do ID 336036461: "17. Diagnóstico: De posse dos elementos de histórico e exame clínico, correlacionados com os exames complementares e documentos médicos, podemos afirmar os diagnósticos: - Artrose em quadril Direito CID: M16.0" (pág. 08) "O Autor apresenta limitações para exercer atividades que exijam força, repetitividade e esforços dinâmicos e estáticos com o seguimento afetado. Não tenho como determinar inequívoco nexo causal entre o quadro clínico atual e sua atividade de labor habitual. Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, o autor apresenta quadro clínico e limitações funcionais, que caracterizam a incapacidade como Parcial e Permanente para exercer sua atividade de labor Habitual. A incapacidade está tecnicamente embasada nos achados clínicos do exame físico atual e análise da documentação médica." (pág. 12) "19.1 Quanto aos aspectos da DID e DII: - Data de início da doença: 2002. Embasamento técnico na análise documental e Anamnese. - Data de início da incapacidade: 08/2016. Embasamento técnico na análise documental, anamnese exame físico." (pág. 13) Como se vê, os males que afligem a parte autora não são oriundos de acidente de qualquer natureza, mas, sim, de doença degenerativa, de modo que, mesmo havendo redução da capacidade laborativa, esta não é suficiente para a obtenção do auxílio-acidente previdenciário. O laudo em questão foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e especializado em perícia médica, sendo pessoa de confiança do r. Juízo. Sua conclusão encontra-se apresentada de forma objetiva e devidamente fundamentada, não havendo, portanto, motivo para a realização de nova perícia judicial. Outrossim, o perito considerou, para a formação de seu convencimento, a documentação médica constante nos autos, atendendo às especificidades do caso concreto. Com isso, foi possível constatar a realização de minucioso exame clínico, com resposta adequada aos quesitos formulados. Ainda que o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, estas devem ser consideradas, por se tratarem de prova técnica elaborada por profissional imparcial e de confiança do Juízo. Cumpre esclarecer que a Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91,ampliou o direito ao auxílio-acidente também para os casos de acidentes de natureza não trabalhista, mas não equiparou tais acidentes a doenças. Na verdade, manteve a redação do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, que inclui, no conceito de "acidente do trabalho", a "doença profissional" ou "doença do trabalho", e exclui expressamentea "doença degenerativa" e a "doença inerente a idade". Não demonstrado, pois, que os males que afligem a parte autora são oriundos de acidente, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o auxílio-acidente previdenciário. Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado: "PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE DE NATUREZA NÃO LABORAL - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 2. Da análise do laudo, depreende-se que as lesões estão consolidadas e reduzem a capacidade laboral da parte autora, mas tal limitação não é suficiente para autorizar a concessão do auxílio-doença previdenciário, pois não decorre de acidente de natureza diversa da laboral. 3. A Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ampliou o direito ao auxílio-acidente também para os casos de acidentes de natureza não laboral, mas não equiparou tais acidentes a doenças. Na verdade, manteve a redação do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, que inclui, no conceito de "acidente do trabalho", a "doença profissional" ou "doença do trabalho", e exclui expressamente a "doença degenerativa" e a "doença inerente a idade". 4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 5. Não demonstrado que a redução da capacidade laboral decorre de acidente de natureza diversa da laboral, e sendo tal argumento intransponível, não pode subsistir a sentença que concedeu o auxílio-acidente previdenciário. 6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7. Apelo provido. Sentença reformada." (TRF3, ApCiv nº 5178508-33.2020.4.03.9999, 7ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Luciana Ortiz, DJEN 22/05/2024) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - Conforme conclusão pericial, a redução da capacidade laborativa da parte autora decorre de doença e, desse modo, não havendo o preenchimento do requisito legal "ocorrência de acidente de qualquer natureza", previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991, inviável a concessão do benefício de auxílio acidente. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. - Apelação do INSS provida." (TRF3, ApCiv nº 5003421-44.2021.4.03.6114, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJEN 28/02/2024) E não havendo comprovação de redução da capacidade laboral decorrente acidente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrado, nos autos, que a redução da capacidade laboral da parte autora decorre de acidente de qualquer natureza, não é de se conceder o benefício postulado. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada, e JULGO PREJUDICADO o apelo da parte autora. É COMO VOTO. /gabiv/asato E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DO INSS PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, desde 01/08/2016, data do início da incapacidade, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, notadamente quanto à necessidade de comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza; (ii) se o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária; e (iii) se são aplicáveis: (a) a prescrição quinquenal; (b) a exigência de autodeclaração; (c) o desconto de valores eventualmente recebidos; (d) a isenção de custas; e (e) a Súmula nº 111/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para sua concessão (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; e (ii) redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 2. O exame pericial realizado em 20/09/2021 constatou que a parte autora é portadora de artrose no quadril direito, resultando em incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. Contudo, o laudo técnico concluiu que a moléstia possui natureza degenerativa, sem nexo causal com acidente de qualquer natureza. 3. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC/2015, mas deve considerá-lo como prova técnica, quando elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, salvo se houver nos autos elementos probatórios robustos em sentido contrário. 4. A Lei nº 9.032/1995 ampliou o direito ao auxílio-acidente também para acidentes não laborais, mas não equiparou doenças degenerativas ou inerentes à idade a acidentes, conforme expressa exclusão contida no art. 20 da Lei nº 8.213/91. Assim, a redução da capacidade laboral decorrente de doença degenerativa não autoriza a concessão do benefício. 5. Não havendo comprovação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente, resta prejudicada a análise dos demais requisitos, impondo-se a improcedência do pedido inicial. 6. Vencida a parte autora, deve ela arcar com custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo do INSS provido. Apelo da parte autora julgado prejudicado. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. A redução da capacidade laboral decorrente de doença degenerativa não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 2. O magistrado deve considerar o laudo pericial como prova técnica, salvo prova robusta em sentido contrário." * * * Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 20, 26, II e 86; Lei nº 9.032/1995, art. 1º; CPC/2015, arts. 479, 98, § 3º e 1.011. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5178508-33.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada Luciana Ortiz, DJEN 22/05/2024; TRF3, ApCiv nº 5003421-44.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, DJEN 28/02/2024. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após a sustentação oral do Dr. Denis Aparecido dos Santos Coltro, por videoconferência, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal