Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: JOICE MARTINS DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIEL NOLASCO BERNI - SP424943, SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR - SP427124 D E C I S Ã O 1. Regularize a parte executada sua representação processual, juntando aos autos o instrumento afeto ao mandato recebido, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltada a norma contida no artigo 104, parágrafo 2º, do CPC. 2.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001461-80.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional em face de executado, pessoa natural, objetivando o recebimento de valores referentes às anuidades e demais consectários legais devidos em virtude do registro profissional no respectivo órgão fiscalizatório. A parte executada foi citada, deixando transcorrer “in albis” o prazo para pagamento do débito exequendo. Na sequência, foi efetivado o bloqueio de valores via SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Compulsando os autos, verifico que o detalhamento de ordem judicial emitido pelo sistema SISBAJUD efetivou o bloqueio de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que atrai a incidência da regra prevista no art. 833, X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade do referido valor. Frise-se que o detalhamento revela, sem qualquer margem de dúvida, que se trata da única quantia mantida pela parte executada em contas correntes e aplicações financeiras. Nesse passo, o E. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que “salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). No caso dos autos, a situação processual da executada não evidencia, minimamente, qualquer conduta abusiva ou fraudulenta.
Ante o exposto, determino o desbloqueio dos valores. Elabore-se a minuta. Intime-se o exequente a indicar bens à penhora no prazo de 10 (dez) dias. Inaproveitado o prazo, fica determinado o sobrestamento e posterior arquivamento do feito nos termos do art. 40 da LEF, do qual o exequente é considerado intimado, desde já. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.