Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VARIG LOGISTICA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, VARIG LOGISTICA S.A. - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO CARLOS SILVEIRA - SP52052 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO CARLOS SILVEIRA - SP52052 D E C I S Ã O
Intimação - 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009723-84.2018.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por VARIG LOGISTICA S.A. - MASSA FALIDA, na qual sustenta que em razão da decretação de sua falência restaria a obrigatoriedade de todos os credores submeterem-se ao concurso de credores, procedendo a habilitação de seus créditos, o que impossibilitaria o prosseguimento de execuções individuais contra a massa falida, razão pela qual pleiteia a suspensão do feito (Id 37426750). O pedido da parte Executada de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido no Id 52887085. Instada a se manifestar, a Excepta informou que adotou as providências cabíveis perante o juízo falimentar visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores para pagamento pela massa falida, bem como pugnou pela suspensão do curso da presente execução fiscal até o encerramento do processo falimentar (Id 53881675). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Passo a análise das alegações apresentadas pela parte Executada, tendo em vista que são matérias que podem ser arguidas e apreciadas em exceção de pré-executividade. A Lei n. 6.830/80 dispõe, em seu art. 5º, que compete ao juízo da execução fiscal processar e julgar a dívida ativa da Fazenda Pública, sendo certo, ainda, que nos termos do art. 29 da referida lei, a cobrança judicial da dívida não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Assim, a execução fiscal poderia prosseguir de acordo com suas especificidades, cabendo, no entanto, como medida constritiva, em regra, apenas a penhora no rosto dos autos da ação de falência, momento, inclusive, em que se abre a oportunidade para defesa por meio dos embargos. No entanto, observo que a Excepta informou que adotou as providências cabíveis perante o juízo falimentar visando a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores e requereu a suspensão desta execução, razão pela qual entendo não existir óbice da suspensão do curso da presente execução fiscal até o encerramento do processo falimentar, conforme requerido pela Excipiente.
Ante o exposto, e tendo em vista que a União (Fazenda Nacional) habilitou seu crédito perante o Juízo Falimentar, bem como informou que aguardará o desfecho do processo falimentar, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada para SUSPENDER o andamento da presente execução e determino o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 23 de março de 2022.