Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIAN LUAN AMARAL PALACIOS, LUANA DEISE DO AMARAL PALACIOS REPRESENTANTE: LUANA DEISE DO AMARAL PALACIOS Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N, Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001011-44.2015.4.03.6006 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIAN LUAN AMARAL PALACIOS, LUANA DEISE DO AMARAL PALACIOS REPRESENTANTE: LUANA DEISE DO AMARAL PALACIOS Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N, Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão à esposa e ao filho menor, representado por sua genitora, na condição de dependentes do segurado, que foi recolhido à prisão em 9/2/2015. O juízo a quo julgou procedente o pedido, "para condenar o INSS a conceder ao autor, ADRIAM LUAN AMARAL PALÁCIOS, o benefício de auxilio-reclusão, com DIB em 09.02.2015, bem como a pagar ao autor os valores vencidos desde então até a efetiva concessão do benefício". O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o recebimento do recurso em ambos os efeitos, e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Subsidiariamente, requerendo a aplicação de correção monetária e de juros, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Com contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001011-44.2015.4.03.6006 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIAN LUAN AMARAL PALACIOS,* LUANA DEISE DO AMARAL PALACIOS REPRESENTANTE: LUANA DEISE DO AMARAL PALACIOS Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N, Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado. Não lhe assiste razão. A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001011-44.2015.4.03.6006 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão. Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal (inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los. O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão deste. Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art. 80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se: "Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.729/2003 estabeleceu o seguinte: "Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. § 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105; § 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. § 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (g.n.) Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social. No caso em tela, restou comprovado o recolhimento de ADRIANO DOS SANTOS PALACIOS, (genitor da parte requerente) à prisão em 9/2/2015, ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, por manter vínculo empregatício para a empregadora BERTIN S/A, desde 3/9/2009 (p. 21, Id. 125973545). Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de Benefícios exige a carência de 24 contribuições mensais como requisito para concessão do auxílio-reclusão. Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese vertente, era o art. 26, I da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que dispensava a demonstração do período de carência. Em relação à dependência econômica, observa-se que a parte autora é filho menor do instituidor do benefício ora vindicado, conforme certidão de nascimento anexada aos autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91. No tocante ao requisito da baixa renda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE 587.365/SC, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da Constituição da República, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE n.º 587365/SC - Tribunal Pleno - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 8/5/2009) (g.n.). A autarquia previdenciária indeferiu o pedido de auxílio-reclusão formulado na esfera administrativa, sob o argumento de que o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado era superior ao previsto na legislação (p. 4, Id. 125973546). O extrato da consulta ao CNIS (p. 31, Id. 125973545) indica que a remuneração da competência imediatamente anterior à prisão (outubro/2014) foi de R$ 1.429,60. Assim, a importância percebida pela aludida segurada no momento da prisão supera o limite de R$ 1.089,72 estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF n.º 13, de 09/01/2015, que atualizou o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, de R$ 360,00. Ressalte-se que os salários-de-contribuição das competências de novembro/2014 (R$ 114,49) e de janeiro/2015 (R$ 831,05) não podem ser considerados, tendo em vista que houve a suspensão do contrato de trabalho em razão da concessão de benefício de auxílio-doença (NB 6086387579), de 19/11/2014 a 8/1/2015 (p. 47, Id. 125973546, assim como da referida prisão no dia 9/2/2015. Isso porque o genitor da requerente não trabalhou o mês inteiro, recebendo valor proporcional aos dias trabalhados em novembro/2014 e janeiro/2015. Portanto, não pode ser utilizado para enquadramento no critério de “baixa renda”. Esse entendimento, aliás, vem sendo adotado como razão de decidir por esta E. Corte (ApReeNec n.º 5002195-57.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e-DJF3 16/8/2019 e AI n.º 5000934-52.2017.4.03.0000, 7.ª Turma, Rel. Desembargador Federal PAULO SÉRGIO DOMINGUES, e-DJF3 4/6/2019). Ressalte-se que inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício vindicado. A propósito, assim já decidiu esta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. III - A Emenda Constitucional n.º 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.089,72 pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09.01.2015, vigente à época da prisão do companheiro/pai dos autores. IV - Último salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.382,18, valor superior ao limite de R$ 1.089,61, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09.01.2015. V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado. VI- Apelação da autora improvida.” (TRF3, 8.ª Turma, ApCiv. 0043073-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DANTAS, DJF3 Judicial 23/4/2018). De rigor, portanto, o decreto de improcedência integral do pedido, devendo ser reformada a sentença. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais. Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado. É como voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - Observa-se que a parte autora é filho menor do recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91. - Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que a instituidora do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social. - No tocante ao requisito da baixa renda, o C. STF, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes. - O extrato da consulta ao CNIS revela que o valor da última remuneração mensal do segurado preso supera o limite estabelecido em Portaria Interministerial, que atualizou o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99. - Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário. Precedentes desta Corte. - Ausente um dos requisitos necessários para ensejar a concessão do benefício vindicado. Improcedência do pedido. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.