Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA HIDEKO SUZUKI ADVOGADO do(a)
APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002431-06.2022.4.03.6183 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES
Trata-se de ação previdenciária proposta por JULIA HIDEKO SUZUKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da aposentadoria mediante aplicação da denominada tese da “revisão da vida toda”, com utilização da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, com inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, por se revelar mais favorável ao segurado. A parte autora sustentou que a regra transitória prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 lhe acarretou prejuízo econômico, requerendo a revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante consideração de todo o histórico contributivo. Alegou, ainda, que parte das contribuições anteriores a janeiro de 1982 não constavam integralmente do CNIS, razão pela qual apresentou cálculos elaborados com base em anotações constantes da CTPS e requereu o reconhecimento dessas informações para fins de recálculo do benefício. Sobreveio sentença de procedência, reconhecendo o direito da parte autora à revisão do benefício mediante inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, determinando também a utilização das anotações constantes da CTPS quanto aos valores anteriores a janeiro de 1982, com pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando erro na sentença por ausência de apreciação adequada das provas relacionadas às contribuições anteriores a janeiro de 1982. Os embargos foram conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar omissão, alterando a fundamentação para reconhecer a possibilidade de utilização das informações constantes da CTPS e demais elementos probatórios relativos aos períodos contributivos anteriores ao CNIS informatizado, mantido o resultado do julgamento. Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação. Sustentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir quanto ao pedido de inclusão e retificação de salários de contribuição no CNIS, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo para atualização dos dados cadastrais. Requereu também a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema nº 1.102 do Supremo Tribunal Federal, alegando inexistência de estabilização do precedente, necessidade de definição dos limites do julgado e ausência de sistema informatizado apto à elaboração dos cálculos relativos à revisão da vida toda. No mérito, a autarquia insurgiu-se contra a utilização das anotações constantes da CTPS para inclusão de salários de contribuição anteriores ao período constante do CNIS e reiterou a impossibilidade de aplicação da tese revisional. Requereu a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a parte autora pugnou pelo não provimento da apelação, defendendo a manutenção da sentença. Sustentou a desnecessidade de suspensão do processo e alegou a existência de direito adquirido à aplicação da regra mais vantajosa. Argumentou, ainda, que a utilização da CTPS para comprovação dos vínculos e remunerações anteriores ao CNIS encontra respaldo legal e jurisprudencial, requerendo a manutenção integral do julgado. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento monocrático, porquanto a questão é objeto de precedente obrigatório. Realmente, a questão posta nos autos versa sobre a possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99 ("revisão da vida toda"). A respeito da matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR), firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999). Interposto Recurso Extraordinário pelo INSS, o entendimento do C. STJ foi inicialmente mantido pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão sob o rito de repercussão geral (Tema 1.102). Nada obstante, o entendimento firmado pelo E. STF ao apreciar o Tema 1.102 ficou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E. Corte, fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável". Vale registrar que o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos nas mencionadas ADI's, expressamente consignou que "o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000". Acresça-se que o Plenário do E. STF, em sessão realizada em 10.04.2025, "por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". As decisões proferidas pelo E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo, portanto, de rigor a imediata observância do quanto decidido nas ADIs 2.110/SF e 2.111/DF. Além disso, o E. STF, ao apreciar os embargos de declaração opostos no Tema 1.102, em sessão de 26.11.2025, "por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102". Nesse cenário e diante da modificação do entendimento do E. STF quanto ao tema posto em apreço, forçoso é concluir que o posicionamento anteriormente firmado no Tema 1.102/STF foi superado, de modo que a pretensão deduzida pela parte autora deve ser julgada improcedente. Não há que se falar em sobrestamento do feito tampouco em necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.102/STF, seja em razão do julgamentos das ações declaratórias de inconstitucionalidade, seja porque os embargos de declaração opostos no Tema 1.102/STF já foram julgados, oportunidade em que se determinou expressamente o levantamento da suspensão dos processos individuais sobre o tema. E, conforme modulação de efeitos antes mencionada,
no caso vertente, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ou custas e perícias contábeis. Afastada a possibilidade de revisão da vida toda, fica prejudicada a discussão quanto à utilização das anotações constantes da CTPS quanto aos valores anteriores a janeiro de 1982, com pagamento das diferenças apuradas.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, a fim de julgar improcedente o pedido deduzido na exordial, sem condenação da parte autora no pagamento de honorários e demais ônus da sucumbência. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. P.I.C. INES VIRGINIA Desembargadora Federal