Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BENITA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENJAMIM DO NASCIMENTO FILHO - SP114524
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013487-70.2021.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 3 de abril de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
05/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/04/2024, 18:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BENITA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENJAMIM DO NASCIMENTO FILHO - SP114524
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013487-70.2021.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 3 de abril de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
05/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/04/2024, 18:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/04/2024, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2024, 14:06
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 20:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2024, 19:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2024, 19:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/03/2024, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2024, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2024, 11:43
Publicação
04/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BENITA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENJAMIM DO NASCIMENTO FILHO - SP114524
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013487-70.2021.4.03.6183
01/03/2024, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/02/2024, 23:30
Por decisão judicial
29/02/2024, 23:30
Expedida/certificada
29/02/2024, 22:15
Publicação
05/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BENITA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENJAMIM DO NASCIMENTO FILHO - SP114524
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Deverá o beneficiário do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição, pelo Tribunal, quando o(s) ofício(s) for(em) transmitido(s). Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013487-70.2021.4.03.6183
02/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2024, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BENITA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENJAMIM DO NASCIMENTO FILHO - SP114524
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ofício id. n. 305874585: Tendo em vista a regularização do CPF da parte exequente (id. n. 305874587), proceda a secretaria à expedição de nova requisição para pagamento do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013487-70.2021.4.03.6183
03/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/11/2023, 18:21
Mero expediente
02/11/2023, 06:02
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 19:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2023, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2023, 12:51
Publicação
03/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BENITA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENJAMIM DO NASCIMENTO FILHO - SP114524
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 29 de setembro de 2023. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013487-70.2021.4.03.6183
02/10/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/09/2023, 22:05
Por decisão judicial
29/09/2023, 22:05
Expedida/certificada
29/09/2023, 21:45
Publicação
12/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BENITA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENJAMIM DO NASCIMENTO FILHO - SP114524
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 9 de setembro de 2023. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013487-70.2021.4.03.6183
11/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2023, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BENITA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENJAMIM DO NASCIMENTO FILHO - SP114524
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 297354755: Homologo a renúncia da parte exequente aos valores que excederem a 60 (sessenta) salários-mínimos, deferindo a expedição de ofício requisitório de pequeno valor para pagamento do montante correspondente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013487-70.2021.4.03.6183
14/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2023, 13:35
Mero expediente
12/08/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 17:18
Publicação
09/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BENITA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENJAMIM DO NASCIMENTO FILHO - SP114524
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013487-70.2021.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 294149101 (07/2023). Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 109.664,14, em favor da parte requerente; b) no valor de R$ 10.966,42, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
08/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2023, 18:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/08/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BENITA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENJAMIM DO NASCIMENTO FILHO - SP114524
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 294148342: Dê-se vista à autarquia previdenciária para, querendo, no prazo de 30 (tinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação no prazo assinado, serão expedidos ofícios requisitórios para o pagamento dos valores indicados pela parte exequente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013487-70.2021.4.03.6183
13/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2023, 07:59
Mero expediente
11/07/2023, 19:09
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BENITA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENJAMIM DO NASCIMENTO FILHO - SP114524
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5013487-70.2021.4.03.6183 Intime-se a parte autora, outrossim, para informar se tem interesse no implemento da obrigação de fazer imposta no julgado, se ainda pendente de cumprimento, ou se opta por manter eventual benefício obtido na via administrativa; encontrando-se já cumprida a obrigação, digam as partes se é necessária sua adequação ao julgado. Após, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para a adoção das providências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se ciência às partes, em seguida, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Se em decorrência do implemento da obrigação de fazer, sobrevier crédito financeiro em favor da parte autora, a execução do julgado - salvo se esta optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes (execução invertida) – deverá ser requerida com observância das disposições contidas nos artigos 534 (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito) e 535 (requerimento de citação do devedor) do Código de Processo Civil, bem assim - com vistas à oportuna requisição de pagamento dos valores executados - das disposições do artigo 8.º da Resolução n.º 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, especialmente as elencadas nos incisos X, XV, XXI e XXII, informando-se de forma destacada, diretamente na petição de execução, quanto às prestações atrasadas: o valor corrigido, o valor dos juros aplicados e o valor total, assim como a data da atualização da conta e o número de meses para fins de tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988; quanto aos honorários sucumbenciais: o valor atualizado e a data-base do cálculo ou a soma dos valores atrasados até a data da sentença (ou acórdão) que concedeu o benefício, na hipótese de postergada a fixação do seu percentual para a fase de liquidação. Esclareço, ademais, que a execução de valores atrasados deverá ser precedida da definição dos parâmetros da implementação da obrigação de fazer correspondente. Por fim, havendo remissão a peça encartada nos autos, os requerimentos deverão informar o identificador da juntada (ID) e a página do arquivo PDF correspondente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
10/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2023, 14:30
Mero expediente
07/07/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 10:52
Recebimento
06/07/2023, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENITA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: BENJAMIM DO NASCIMENTO FILHO - SP114524-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013487-70.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENITA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: BENJAMIM DO NASCIMENTO FILHO - SP114524-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENITA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: BENJAMIM DO NASCIMENTO FILHO - SP114524-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013487-70.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por BENITA MONTEIRO DA SILVA, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 191.998.759-0). A r. sentença, prolatada em 01/06/2022, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a restabelecer, em favor da autora, em caráter vitalício, o benefício de pensão por morte (NB 191.998.759-0), pagando os atrasados, desde a data da cessação indevida (09/08/2019), acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Deferida a tutela de urgência, houve o cumprimento da obrigação de fazer, com efeitos financeiros a partir de 01/06/2022. Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido comprovada a condição de dependente da autora, uma vez que não havia convivência marital entre ela e o falecido no período que precedeu a celebração do casamento. Subsidiariamente pede o cálculo da correção monetária e dos juros de mora de acordo com os critérios previstos na EC n. 113/2021. Em sede de contrarrazões, a demandante pede a condenação do INSS no pagamento de multa por litigância de má-fé. No mais, postula a manutenção da r. sentença. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013487-70.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. Do caso concreto. O evento morte do Sr. Martiliano Barbosa da Silva, ocorrido em 09/04/2019, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 537.478.874-0) (ID 261722597 - Pág. 56). A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido no período que precedeu o casamento do casal, celebrado em 15/02/2019. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - certidões de nascimento de dois filhos em comum do casal, Renato e Eduardo, registrados em 14/09/1981 e 11/03/1983, respectivamente (ID 261722596 - p. 7-8); 2 - provas de domicílio comum no período que precedeu o casamento (ID 261722596 - p. 6 e 29; ID 261722597 - p. 45); 3 - fotos do casal em eventos familiares e sociais (ID 261722596 - Pág. 40-43); 4 - certidão de casamento do casal, celebrado em 15/02/2019, sem averbação de separação ou divórcio (ID 261722596 - p. 5). Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 20/04/2022, na qual foram ouvidas três testemunhas. "Conheci o falecido. Ele morreu há três anos. Não fui ao velório. Ele morava com a autora há mais de trinta e cinco anos. Eles conviviam maritalmente. Tinham três filhos. Nunca se separaram. Eu era vizinha de rua deles. A autora e o falecido casaram no cartório antes dele morrer. A família mora em casa própria, na Rua João Batista Ramos. O de cujus morreu de câncer" (depoimento da testemunha ESPEDITA DE MOURA LEAL). "Conheci o falecido. Ele era meu vizinho. O instituidor e a autora moravam juntos desde quando me mudei para o local, há vinte e seis anos. O casal teve três filhos. Eles eram casados. Nunca se separaram. A família mora em casa própria. O de cujus morreu de câncer" (depoimento da testemunha TEREZA MARIA RAMOS). "Conheci o falecido. Não fui ao velório dele. Éramos vizinhos. Ele e a autora moravam junto com os filhos. Eu conheci o casal por uns vinte e dois anos. Eles se casaram no cartório pouco antes do instituidor falecer. A família mora em casa própria" (depoimento da testemunha MARIA ZITA BATISTA AGUILAR). Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Benita e o Sr. Martiliano conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido, primeiro na condição de companheira e, após 15/02/2019, como esposa, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem o contrário. Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento que precedeu a celebração do casamento entre eles. Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. Em decorrência, preenchidos os requisitos, o restabelecimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 80). Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. Assim,
no caso vertente, incabível a condenação do INSS na referida penalidade processual.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO QUE PRECEDEU AS NÚPCIAS DO CASAL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5 - O evento morte do Sr. Martiliano Barbosa da Silva, ocorrido em 09/04/2019, restou comprovado com a certidão de óbito. 6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 537.478.874-0) (ID 261722597 - Pág. 56). 7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. 8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido no período que precedeu o casamento do casal, celebrado em 15/02/2019. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - certidões de nascimento de dois filhos em comum do casal, Renato e Eduardo, registrados em 14/09/1981 e 11/03/1983, respectivamente (ID 261722596 - p. 7-8); 2 - provas de domicílio comum no período que precedeu o casamento (ID 261722596 - p. 6 e 29; ID 261722597 - p. 45); 3 - fotos do casal em eventos familiares e sociais (ID 261722596 - Pág. 40-43); 4 - certidão de casamento do casal, celebrado em 15/02/2019, sem averbação de separação ou divórcio (ID 261722596 - p. 5). 9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 20/04/2022, na qual foram ouvidas três testemunhas. 10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Benita e o Sr. Martiliano conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido, primeiro na condição de companheira e, após 15/02/2019, como esposa, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem o contrário. 11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento que precedeu a celebração do casamento entre eles. 12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. 13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o restabelecimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. 14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 17 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 80). 18 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. Assim,
no caso vertente, incabível a condenação do INSS na referida penalidade processual. 19 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENITA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: BENJAMIM DO NASCIMENTO FILHO - SP114524-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013487-70.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO Recebo o(s) apelo(s) interposto(s), no que se refere à tutela antecipadamente deferida, tão somente no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil - CPC. No mais, em seus regulares efeitos, nos termos do caput do mesmo dispositivo. Comprovada a idade avançada da parte autora, defiro a prioridade de tramitação, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga. Registre-se, por oportuno, que este gabinete, integrante da 3ª Seção, especializada em matéria previdenciária e assistencial (art. 10, §3º, do Regimento Interno), devido à natureza dos interesses discutidos nas lides distribuídas, tem por característica tratar com jurisdicionados, no mais das vezes, idosos ou portadores de necessidades ou enfermidades, situação peculiar que torna prioritário, praticamente, todo o acervo. Intimem-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, 8 de agosto de 2022.
16/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2022, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENITA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BENJAMIM DO NASCIMENTO FILHO - SP114524
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5013487-70.2021.4.03.6183 Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, à apelação interposta pela parte ré (id nº 253238341). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
12/07/2022, 00:00
Mero expediente
08/07/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 12:58
Recebimento
24/06/2022, 19:51
Petição (Apelação)
08/06/2022, 12:02
Publicação
03/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENITA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BENJAMIM DO NASCIMENTO FILHO - SP114524
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5013487-70.2021.4.03.6183
Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a restabelecer o benefício de pensão por morte (NB 191.998.759-0: id 149949593 - Pág. 52), desde a data de cessação ocorrida em 09.08.2019 (id 149949592 - Pág. 14). Sustenta, em síntese, o seguinte: a) foi convivente de Martiliano Barbosa da Silva por mais de trinta e oito anos e perdurou até seu falecimento em 09.04.2019; b) o(a) falecido detinha a qualidade de segurado; c) requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, que foi concedido considerando sem considerar a união estável existente antes do casamento; d) preenche os requisitos do benefício vitalício. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal dessa subseção (id 149949593 – Págs. 58/59), o processo original nº 0026802-90.2021.4.03.6301 foi redistribuído e os atos anteriores ratificados (id 150284889). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 150284889). O requerido em contestação (id 238865769), alegou, em suma, o seguinte: a) falta de comprovação de união estável; b) Não comprovados os requisitos legais necessários ao deferimento do benefício previdenciário pleiteado. A parte requerente apresentou réplica (id 243078788). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas após recusa de conciliação das partes e concedido prazo para razões finais escritas (id 248341298). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. Passo ao exame do mérito. O artigo 201, V, da Constituição Federal, estabelece que a Previdência Social atenderá, na forma da lei, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, disciplina tal cobertura. O artigo 74, “caput”, primeira parte, da lei de regência, estabelece que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Nos termos do artigo 16, I, da mesma lei, com a redação da Lei nº 13.146/2015, são dependentes do segurado, na primeira classe, “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Nessa hipótese, de acordo com o § 4º da norma, a dependência é presumida. A teor do artigo 26, I, da lei de regência, independe de carência a concessão da pensão por morte. São, pois, requisitos da pensão por morte, no caso dos autos, os seguintes fatos, que deverão ser adequadamente provados: a) a morte do instituidor; b) sua qualidade de segurado na data do óbito; c) a união estável entre instituidor e dependente. A morte do instituidor há de ser comprovada por certidão de óbito. A comprovação da qualidade de segurado deve ser feita por meio dos registros no cadastro nacional de informações sociais, sendo exigido, para os demais meios, nos termos do artigo 55, § 3º, da lei de regência, início de prova material contemporânea dos fatos. Com referência ao requisito da qualidade de segurado, aplica-se a tese do tema repetitivo nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 4.9.2009, segundo a qual “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. O direito à pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito. Por conseguinte, a propósito da prova da união estável, incide, para os óbitos ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, o comando do artigo 16, § 5º, da lei de regência, pelo qual é exigível início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Relativamente às mortes verificadas no período anterior, prevalece a regra do artigo 369 do Código de Processo Civil, segundo o qual “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso em julgamento. A morte de MARTILIANO BARBOSA DA SILVA, instituidor da pensão, em 09.04.2019, está comprovada pela certidão de óbito de id 149949592 - Pág. 6. A qualidade de segurado, na data do óbito, está provada pelo consulta ao sistema DATAPREV de id 149949593 - Pág. 56, pois o instituidor recebia aposentadoria por incapacidade desde 18.08.2008. A fim de demonstrar a alegada união estável, a parte requerente juntou os seguintes documentos: a) certidão de nascimento dos filhos comuns (id 149949592 - Págs. 7/8: 04.09.1981 e 14.02.1983); b) comprovantes de endereço da requerente (ids 149949592 - Págs. 29/31 e 149949593 - Pág. 45) e do instituidor (ids 149949592 - Págs. 47/56 e 149949593 - Págs. 1/3); c) fotos do casal (id 149949592 - Págs. 40/43). São idôneos, como meio de prova, os documentos referidos, pois que indicam a presença dos requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil, segundo o qual “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. De fato, a certidão dos filhos comuns em 1981 e 1983 evidenciam que a relação se iniciou em data remota e, portanto, bem antes da formalização do casamento, o que é corroborado pela foto datada de janeiro de 1982 (id 149949592 - Pág. 40) e não datadas (págs. 41/42) que demonstram o convívio familiar longevo. Tais documentos associados aos comprovantes de residência mais recentes indicam a continuidade do relacionamento. Além disso, a prova testemunhal produzida foi uníssona no sentido de que a requerente e o falecido viviam juntos, como marido e mulher, por tempo suficiente para a configuração da união estável. A testemunha Espedita de Moura Leal conheceu a requerente e o falecido há trinta e cinco anos, quando mudou-se para a rua onde eles já moravam juntos e nunca se separaram nesse período. Tereza Maria Ramos declarou que foi vizinha do casal por vinte e seis anos, confirmando que a requerente e o falecido nunca se separaram. Maria Zita Batista Aguilar informou o casamento entre a requerente e o instituidor só ocorreu pouco tempo antes do óbito, mas já viviam juntos mais de vinte e dois anos, quando mudou-se para a rua em que moravam. Restando provada a união estável desde, pelo menos 04.09.1981 (nascimento do primeiro filho), a parte requerente faz jus ao restabelecimento da pensão por morte e que deverá ser pago em caráter vitalício, dada o preenchimento dos requisitos do artigo 74, V, alínea “c”, nº 6, da lei de regência.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido restabelecer o benefício de pensão por morte (NB 191.998.759-0), desde a data de cessação (09.08.2019) e em caráter vitalício, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela de urgência. A correção monetária dos valores em atraso, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, a requerimento da parte (id 149949592 - Pág. 2), com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício objeto da condenação, no prazo de até 45 dias a partir de comunicação oficial. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado BENITA MONTEIRO DA SILVA - CPF: 144.344.628-90; b) benefício concedido: restabelecer pensão por morte (NB 191.998.759-0), desde a DCB: 09.08.2019, em caráter vitalício; c) RMI/RMA: a ser calculada pelo INSS, d) Tutela: SIM; e) união estável anterior ao casamento reconhecida desde 04.09.1981 (primeiro filho). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 1 de junho de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
02/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
01/06/2022, 18:44
Expedida/certificada
01/06/2022, 18:43
Procedência
01/06/2022, 18:28
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 23:38
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
20/04/2022, 15:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)
13/04/2022, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENITA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BENJAMIM DO NASCIMENTO FILHO - SP114524
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nos termos do artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Além disso, os artigos 385, § 3º, 435, § 1º, e 461, § 2º, do mesmo Código, autorizam a prática de atos probatórios por meio de videoconferência. Já o artigo 3º, V, da Resolução nº 354, de 19.11.2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a realização de audiências telepresenciais nos casos de calamidade pública. De acordo com o artigo 2º, II, do diploma infralegal, são telepresenciais “as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias”. Ainda perdura, no Brasil, a situação de calamidade decorrente da Pandemia de Covid-19, conforme Lei nº 13.979/2020, pelo que é juridicamente adequada a realização de audiências telepresenciais. Especificamente no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, dispõe o artigo 1º, “caput”, da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 27, de 26.01.2022, que “as atividades retornarão à forma presencial ordinária a partir de 2 de março de 2022”. Dispõe, ainda, o artigo 6º da Resolução PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020, alterada pela Resolução nº 494 de 12/01/2022, que “É permitida a realização de audiências de conciliação, instrução e/ou julgamento por videoconferência, observando-se os termos desta resolução, assim como as normas eventualmente editadas pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3.ª Região, pelo Gabinete da Conciliação e pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 3.ª Região”. No presente caso, não há, nos autos, indicativo de que a audiência telepresencial possa vulnerar a finalidade do ato processual ou ensejar ônus desnecessários às partes.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5013487-70.2021.4.03.6183 Designo, pois, audiência telepresencial para o dia 20.04.2022, às 15h00min. A audiência terá por objeto a alegada união estável para a concessão do benefício da pensão por morte. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, com observância estrita do artigo 450 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”. Deverá o Advogado e/ou Procurador Federal, além de informar tais dados, juntar aos autos cópia do RG e CPF das testemunhas que arrolar. A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, no seguinte “link”: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU0YjMyNzMtYTQ5NS00MjFkLThjOWQtNzNlM2JmN2M3YzA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f793aa36-876a-4a98-8808-f290a045b00d%22%7d O Advogado e/ou Procurador Federal será responsável por orientar e auxiliar a parte e suas testemunhas quanto ao acesso à aludida plataforma, na ocasião da audiência telepresencial, cuidando para que recebam o aludido “link”, disponham de câmera e microfone em bom funcionamento, bem como que permaneçam em lugares distintos, de modo a assegurar sua incomunicabilidade, o que será previamente verificado por Servidor(a) deste Juízo. Para facilitar este mister, deixa-se consignado o seguinte: a) o acesso à plataforma Microsoft Teams poderá se dar por meio de computador, “tablet” ou celular onde instalado o respectivo aplicativo; b) caso não tenha o aplicativo instalado, o participante deverá abrir o “link” mencionado acima, “clicar” em “Obter o Teams”, e, em seguida, na próxima janela, “clicar” em baixar/instalar; com o download/instalação finalizada, “clicar” novamente no “link” para ingresso; c) se o participante estiver utilizando computador ou notebook, é possível utilizar o Microsoft Teams apenas pelo navegador Microsoft Edge, sem necessidade de instalar o programa na área de trabalho, bastando “clicar” no respectivo “link”; d) todos os participantes, no dia e hora da audiência telepresencial, deverão “clicar” no “link” acima, para acesso à “sala virtual”, onde aguardarão na “sala de espera” autorização para ingresso; e) após abrir o “link”, o participante será direcionado para uma janela perguntando “Como você deseja ingressar?”. Deverá “clicar” na opção “PARTICIPAR COMO CONVIDADO”. Se estiver utilizando o programa pelo computador, o participante poderá ser automaticamente direcionado para a tela descrita a seguir. Na próxima tela, o participante deverá digitar o nome completo. Após, deverá “clicar” em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”. Deverá permitir o acesso ao microfone e à câmera e aguardar o início da audiência telepresencial. Nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da citada Resolução nº 354, de 19.11.2020, do Conselho Nacional de Justiça, “a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial”, pelo que o Advogado e/ou Procurador Federal dispõem do prazo de 5 dias para arrazoar fundamentadamente e comprovar a impossibilidade ou insuficiência de recursos tecnológicos para a realização audiência telepresencial. Este Juiz Federal presidirá a audiência telepresencial a partir da sala de audiências física da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 13:23
Mero expediente
14/03/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 18:27
Publicação
11/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENITA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BENJAMIM DO NASCIMENTO FILHO - SP114524
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC: a) O processo encontra-se disponível para PARTE AUTORA, para fins do disposto no art. 351 do CPC (RÉPLICA), no prazo legal. b) E, no mesmo prazo, para as PARTES, para fins do art. 369 e seguintes do CPC, ESPECIFICAREM PROVAS que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, expondo com clareza os fatos a serem demonstrados. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013487-70.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo