Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIMONE APARECIDA DO PRADO QUINTANA Advogado do(a)
APELANTE: WALDEMAR ROBERTO CAVINA - SP53706-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000201-30.2015.4.03.6116 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SIMONE APARECIDA DO PRADO QUINTANA Advogado do(a)
APELANTE: WALDEMAR ROBERTO CAVINA - SP53706-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: SIMONE APARECIDA DO PRADO QUINTANA Advogado do(a)
APELANTE: WALDEMAR ROBERTO CAVINA - SP53706-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: A questão cinge-se ao contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária, celebrado pelas partes, na qual a parte autora (devedor/fiduciante), transfere a propriedade à instituição bancária (credora/fiduciária) até o pagamento total da dívida. Essa modalidade contratual encontra-se regulada pela Lei n. 9.514/97. A norma regulamentadora prescreve que, nos casos de inadimplemento da obrigação pelo fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do credor fiduciário, respeitados os procedimentos legais, previstos no artigo 26 da referida Lei. Após essa etapa, a instituição bancária poderá proceder à alienação do imóvel. In casu, Orandi Quintana adquiriu o imóvel de matrícula n. 10.509, registrado no Cartório de Imóveis de Cândido Mota, em 29/01/2009, mediante o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, ao celebrar o contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – carta de crédito individual – FGTS (id 294271905). Devido ao inadimplemento, em 12/05/2014 a CEF encaminhou a notificação extrajudicial, por meio do Oficial de Registro de Imóveis para que o contratante, no caso Orandi Quintana, pagasse a quantia de R$ 746,70, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade em prol da CEF, nos termos do artigo 26, §7º, da Lei n. 9.514/97. Sobre o recebimento da notificação por Orandi Quintana não há controvérsia, eis que a parte autora Simone Aparecida do Prado Quintana reconhece tal fato. Devido a inadimplência, houve a consolidação da propriedade a favor da CEF, averbada na matrícula do imóvel. A questão cinge-se à argumentação da autora Simone no sentido de que, na qualidade de companheira do contratante, seria indispensável e necessária a sua intimação sobre o débito e o prazo para purgação da mora, que se esvaiu sem o seu conhecimento. Afirma que a instituição bancária tinha pleno conhecimento da união estável entre a autora e Orandi Quintana desde o momento da celebração do contrato de financiamento, pois mantinham conta conjunta e tiveram duas filhas em comum. Ademais, o imóvel foi adquirido e estava sendo pago pelo esforço comum do casal, pela labuta de ambos: ela como empregada doméstica e ele como pintor. Outrossim, a união de ambos foi oficializada em 2010. Muito embora os esforços para comprovar a existência da união estável, no momento da firmatura do contrato em 29/01/2009, mediante os testemunhos de Ulisses Honorato Soares, Silvana Delamura Soares e Marli Aparecida dos Santos Aguiar, é fato que a autora Simone Aparecida do Prado Quintana não constou no contrato de financiamento. Ressalte-se que o contrato celebrado tem força vinculante somente entre os seus participantes, pois é regra geral de que o contrato é lei entre as partes, devendo ser cumprido tal como pactuado, de forma que a parte autora, por não constar formalmente na relação entabulada, não foi notificada. Não se sustenta a fundamentação de que o seu nome não constou no referido contrato porque a instituição bancária argumentou que isso atrasaria a liberação do financiamento pleiteado. Ademais, à época da celebração do referido contrato, Orandi Quintana declarou-se “solteiro” no referido instrumento, sem qualquer menção à existência de união estável. E não restou comprovada a alegação de que “o esposo da autora, quando da notificação em exame, estava em condições precárias de saúde física e mental, a tal ponto que, não compreendeu e não tinha condições de compreender o conteúdo e as consequências da notificação, quedou-se inerte, e, sequer avisou a sua esposa do ocorrido”. Assim, inconteste que o marido da autora recebeu a notificação para purgar a mora. Posteriormente, foi enviada, no endereço constante do contrato (Rua Vicenti Marroni, 523), a notificação ao devedor sobre a designação da hasta pública em 06/05/2015, às 10h30 (id 294271890 – pg. 3). Nesse compasso, extrai-se que a parte autora tinha pleno conhecimento da inadimplência e que o imóvel estava à disposição para a arrematação por terceiros pelo leilão, fato que desautoriza a possibilidade de anulação por falta de comunicação aos devedores. Portanto, a autora somente é legitimada a contestar acerca das eventuais ausências de notificação em virtude da outorga uxória apresentada. Caso não fosse ofertado tal documento, haveria de se reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo ativo. A propósito: APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO AJUIZADA PARA OBTENÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA ANTE A EXISTÊNCIA DE ALEGADOS VÍCIOS NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS NA ESTRUTURA DOS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora Maria do Rosário Oliveira Neris é parte ilegítima para a demanda tendo em vista que o imóvel onde mora foi adquirido por seu marido anteriormente à união matrimonial, momento em que o casal optou pelo regime da comunhão parcial de bens. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000270-79.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023). Portanto, todos os argumentos tendentes a invalidar a consolidação do imóvel restaram rebatidos. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, observo que a gratuidade foi concedida na sentença, outrora anulada por esta Corte no momento da apreciação da apelação. Nesse compasso, restabeleço as benesses da justiça gratuita à parte autora. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Assim sendo, majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença e suspensa a sua execução por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É o voto. cehy E M E N T A PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária, na qual a parte autora (devedor/fiduciante) transfere a propriedade à instituição bancária (credora/fiduciária) até o pagamento total da dívida. Modalidade contratual regulada pela Lei n. 9.514/97. - A norma regulamentadora prescreve que, nos casos de inadimplemento da obrigação pelo fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do credor fiduciário, respeitados os procedimentos legais, previstos no artigo 26 da Lei n. 9.514/97. Após essa etapa, a instituição bancária poderá proceder à alienação do imóvel. - Contrato de financiamento foi assinado pelas partes em 29/01/2009, segundo as regras da Lei 9.514/97. O inadimplemento é confesso pela parte devedora, razão pela qual houve a posterior consolidação do imóvel em prol da Caixa Econômica Federal. - A autora argumenta que, na qualidade de companheira do contratante, seria indispensável e necessária a sua intimação sobre o débito e o prazo para purgação da mora, que se esvaiu sem o seu conhecimento. - Muito embora os esforços para comprovar a existência da união estável, no momento da firmatura do contrato mediante os testemunhos, é fato que a autora Simone Aparecida do Prado Quintana não constou no contrato de financiamento. - Inconteste que o cônjuge da autora recebeu a notificação para purgar a mora. E posteriormente, foi enviada, no endereço constante do contrato, a notificação ao devedor sobre a designação da hasta pública. Nulidade da execução extrajudicial não reconhecida. - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000201-30.2015.4.03.6116 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de demanda ajuizada por Simone Aparecida do Prado Quintana visando a anulação de ato jurídico (consolidação do imóvel) c/c pedido de danos morais em face da Caixa Econômica Federal. A sentença indeferiu a petição inicial, oportunidade em que deferiu os benefícios da justiça gratuita. Nesta instância a sentença foi anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Contestação da CEF. O MM Juízo a quo observou que o contrato de compra e venda de imóvel cumulado com mútuo e alienação fiduciária foi firmado, em 29/01/2009, entre o antigo proprietário do bem e Orandi Quintana, qualificado, naquele ato, como solteiro e único responsável por compor a renda para adimplemento do financiamento imobiliário contraído com a CEF. Assim, foi determinada a retificação do polo ativo para inclusão de Orandi Quintana, cônjuge da autora. Posteriormente retificada a decisão para que a autora providenciasse “a) comprovação da outorga uxória de ORANDI QUINTANA quanto à integral veiculação da pretensão veiculada nesta ação, mediante a juntada de instrumento firmado em nome próprio ou com assistência de curador, dependendo de sua capacidade de fato para os atos da vida civil, além de cópia dos seus documentos pessoais e do curador; deverá também a autora promover demonstração documental da alegação de que, à época do recebimento da notificação da CEF para pagamento do débito, ORANDI QUINTANA não se achava em plenas condições de saúde física e mental;” Pela autora foi requerida a integração no polo passivo dos arrematantes do imóvel em questão Nelson Feliciano Leite e Fábia Regina Barbosa Leite e apresentada a outorga uxória (id 294271942). Os arrematantes do imóvel Nelson Feliciano Leite e Fábia Regina Barbosa Leite ofertaram a contestação e, na oportunidade, comunicaram que o imóvel foi vendido para Francis Nery Evangelista. Informam que, antes da venda, promoveram a notificação extrajudicial e ajuizaram ação de imissão na posse em face do sr. Orandi, para fins de desocupação do imóvel, o que ocorreu após determinação judicial. Contestação de Francis Nery Evangelista (id 294271986). Audiência de instrução. Após a dilação probatória, a sentença julgou improcedente os pedidos formulados por Simone Aparecida do Prado Quintana em face da Caixa Econômica Federal (CEF), Nelson Feliciano Leite, Fabia Regina Barbosa Leite e Francis Nery Evangelista. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Custas na forma da lei. Em suas razões de apelação, a autora sustenta não foi intimada pessoalmente para purgar a mora e que, inegavelmente integra o contrato de financiamento, pois o bem imóvel foi adquirido pelo esforço comum de ambos e não apenas do seu cônjuge, como consta no contrato. Alega que, na época da firmatura do instrumento, já vivia em união estável, razão pela qual o procedimento de expropriação é totalmente nulo por conta da ausência da sua intimação para purgar a mora. Ademais, sustenta que a condenação ao pagamento dos honorários e custas é descabida, posto ser beneficiária da justiça gratuita. Apresentadas as contrarrazões pelos corréus. É o relatório. cehy PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000201-30.2015.4.03.6116 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL