Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JANAINA DA SILVA CASSEMIRO Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001834-34.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: JANAINA DA SILVA CASSEMIRO Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
APELANTE: JANAINA DA SILVA CASSEMIRO Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O princípio da jurisdição universal, consagrado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. E, a teor do artigo 330, §1° do Código de Processo Civil será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, não há que se falar em falta de interesse, tampouco em inépcia da petição inicial. Configura-se o interesse processual no momento em que a parte autora demonstra a real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para obter o provimento jurisdicional pretendido e, a despeito do entendimento do juízo de origem, resta claro, consoante os elementos trazidos nos autos, que houve tentativa de solução administrativa do conflito. Relata a apelante em sua emenda à inicial (id 275306532) que, a despeito de não ter sido capaz de efetuar requerimento junto ao programa “De Olho na Qualidade”, conforme fls. 2, a mesma enviou comunicações à CEF, conforme capturas de tela de rastreamento de objeto anexadas no corpo da petição, e, junto com seu recurso, apresentou documento contendo resposta genérica da CEF em caso semelhante (id 275306550). Ademais, o próprio Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em São Paulo, por meio da Nota Técnica NI CLISP nº 15/2021, de 16/4/2021, constatou que: "A análise das distintas formas de enfrentamento dos conflitos examinados nessa Nota Técnica permitiu constatar que a opção pela extinção para a provocação do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou adequada para o enfrentamento do conflito. Além de não ter aptidão para resolver a questão na esfera administrativa, acarreta a repropositura das demandas, o que torna a atividade de decidir mais complexa, diante da necessidade de análise da prevenção”. Desta forma, exigir mais tratativas administrativas como requisito para o ajuizamento de demanda judicial, além de ferir o direito de acesso à justiça, mostra-se absolutamente ineficaz. Logo, reputo demonstrada a resistência das rés em sanar, na via administrativa, os vícios construtivos apontados e, por conseguinte caracterizado o interesse processual da parte autora. Igualmente não merece guarida a tese de inépcia da inicial. A verificação da inépcia da inicial deve limitar-se a questões de irregularidades formais que impeçam o juiz de se pronunciar sobre o direito levado à juízo, ou a parte ré de apresentar sua defesa e, no caso dos autos, é perfeitamente possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir. Nesse ponto, não se pode deixar que ponderar que seria excessivamente oneroso exigir que a parte, tecnicamente hipossuficiente, apresente laudo técnico pormenorizado dos danos existentes no imóvel junto com a peça inicial para, em momento posterior, determinar-se a realização de nova perícia, sob argumento de garantia do contraditório. Ademais, segundo decidiu o STJ, na impossibilidade de se especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo. O arbitramento da quantia indenizatória compete exclusivamente ao juiz. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. VALOR DA CAUSA. QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. 1. Ação ajuizada em 16/12/2013. Recurso especial interposto em 14/05/2014. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016.2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio.4. Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial.5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1534559 / SP, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22 de novembro de 2016).” E não é outro o entendimento recente desta Turma: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção no imóvel adquirido por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”. 2. Narra a parte autora, em sua inicial, que após a efetiva entrega das chaves e ingresso no imóvel, os defeitos ocultos tornaram-se visíveis, relacionando os principais vícios construtivos atualmente existentes no imóvel da requerente, tais como: rachadura nas lajes e paredes, vazamento no banheiro, pisos rachados e problemas de nivelação, infiltrações, além da possibilidade de problemas estruturais, sendo necessária a perícia técnica para apuração do quantum devido para reparação dos danos apresentados na unidade residencial. 3. Com efeito, entender que o conjunto probatório trazido aos autos se mostra insuficiente se confunde com o próprio mérito da ação. 4. A inépcia da peça inaugural deve se restringir à análise da regularidade formal da exordial, o que torna equivocada a extinção do feito no caso em tela, vez que na hipótese permitiu-se a identificação do pedido e da causa de pedir. 5. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e a economia processual, que visa a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, até porque, extinto o processo sem exame do mérito, apenas outro processo acarretaria, e sob as mesmas condições deste, em sobrecarga ainda maior para a Justiça. 6. Admite-se a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação, privilegiando-se, nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 7. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 8. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 9. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. 10. Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000532-62.2021.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023) PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte autora enviou notificação à CEF e à construtora solicitando a vida do contrato, além de ter apontado (ainda que de forma leiga) os vícios construtivos do mencionado imóvel, bem como haver comunicado à CEF e à construtora a existência de tais vícios. - A juntada do respectivo contrato de financiamento pode ser determinada à CEF, em sendo imprescindível, o que pode ser feito em pertinente fase probatória. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a comprovação dos vícios construtivos demanda dilação probatória e poderá ser verificada durante a instrução processual, com a produção de prova pericial. - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001609-43.2020.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/06/2023, DJEN DATA: 06/06/2023) Desse modo, considerando a necessidade de efetividade da prestação jurisdicional e solução célere dos litígios, bem como observados os princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, não há que se falar em inépcia da inicial. Por fim, a despeito da maior eficácia de eventual ação coletiva, também com fulcro no direito de acesso à justiça, não pode o Juízo impedir a parte autora de intentar ação individual para reparação dos danos sofridos em sua unidade habitacional e dos danos morais deles decorrentes.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001834-34.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de recurso de apelação interposto por JANAÍNA DA SILVA CASSEMIRO contra sentença que julgou extinta ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, nos seguintes termos: “Diante do exposto, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação), o que faço com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.” A parte autora, em seu recurso, pugna pela anulação da r. sentença, defendendo a existência de interesse de agir pois notificou administrativamente as rés, que nada fizeram; bem como rechaçando a tese de inépcia da inicial ante a suficiência da descrição dos vícios contida na inicial. Por fim, esclarece não se tratar de hipótese de tutela coletiva, pois os danos em discussão se referem apenas à sua unidade habitacional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001834-34.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. “PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA”. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRIRO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.Configura-se o interesse processual no momento em que a parte autora demonstra a real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para obter o provimento jurisdicional pretendido e, consoante os elementos trazidos nos autos, houve tentativa infrutífera para solução administrativa do conflito. 2.A verificação da inépcia da inicial deve limitar-se a questões de irregularidades formais que impeçam o juiz de se pronunciar sobre o direito levado à juízo, ou a parte ré de apresentar sua defesa e, no caso dos autos, é perfeitamente possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir. 3.Segundo decidiu o STJ, na impossibilidade de se especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo. O arbitramento da quantia indenizatória compete exclusivamente ao juiz. 4.Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.