Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS BANDEIRANTES LTDA - ME, FERDINANDO SALERNO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOEL ALVES DE SOUSA JUNIOR - SP94347, ERICK FALCAO DE BARROS COBRA - SP130557, JUVENAL DE BARROS COBRA - SP56329-A S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0403091-09.1998.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos em inspeção. UNIÃO FEDERAL, qualificada nos autos, requereu cumprimento de sentença, que determinou à empresa executada o pagamento de honorários advocatícios. Determinada a intimação da executada, nos termos do artigo 475-A, 1º, 475-B, 475-J, do antigo Código de Processo Civil, não houve o pagamento da quantia reclamada. A executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (ID 239747788), afirmando que o cálculo apresentado pelo FNDE e INSS estaria incorreto, pois considerou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, e não, 5%, conforme determinado em sentença. A UNIÃO FEDERAL apresentou nova conta com a correção devida, sendo determinada nova intimação para a executada pagar o débito (ID 239747788, página 54), que não ocorreu, tendo a UNIÃO requerido penhora on line. Foi penhorado um imóvel de propriedade da executada (ID 239747788, página 143). A UNIÃO requereu a suspensão da execução e arquivamento pelo prazo de um ano (ID 239747788, página 164), que foi deferida. Desarquivado o feito, foram as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente, tendo a UNIÃO requerido o reconhecimento da prescrição. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, há de se reconhecer a prescrição da pretensão executiva. O último ato do processo foi seu arquivamento ocorrido em 13.07.2015, que também poderia ser considerado, em tese, o “dies a quo” para o curso do prazo prescricional (art. 202, parágrafo único, Código Civil), considerando a prescrição intercorrente. Portanto, qualquer que seja o marco interruptivo a considerar, não restam dúvidas de que o prazo de prescrição efetivamente transcorreu entre a data do arquivamento do processo e a presente data. Em face do exposto, com fundamento nos artigos 487, II, e 925, do Código de Processo Civil, reconheço a existência da prescrição e, por consequência, julgo extinta a presente execução. Sem condenação em honorários de advogado. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São José dos Campos, na data da assinatura.