Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CICERO JOAO DE ARAUJO Advogado do(a)
RECORRENTE: ELIANE ARGUELO DE LIMA - MS10932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004847-16.2019.4.03.6000 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: CICERO JOAO DE ARAUJO Advogado do(a)
RECORRENTE: ELIANE ARGUELO DE LIMA - MS10932
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
recorrido: I – RELATÓRIO
RECORRENTE: CICERO JOAO DE ARAUJO Advogado do(a)
RECORRENTE: ELIANE ARGUELO DE LIMA - MS10932
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), sendo possível, em hipóteses excepcionais, atribuir-lhes caráter infringente, quando a correção do defeito implicar a falência lógica da matriz de fundamentação da decisão embargada. São, pois, apelos eminentemente de integração, e não de substituição. Pois bem. Em relação a ambos os recursos, reconheço o preenchimento dos respectivos requisitos de admissibilidade, razão por que, ambos devem ser conhecidos. Passo à análise, em separado, do mérito dos recursos. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS, adianto que assiste razão à pretensão recursal. Considerando que a condenação retroage a 2014 (DIB do auxílio-doença concedido) e que consta no cadastro eletrônico deste processo, junto à plataforma PJe deste e. TRF3, data da autuação em 2020, a questão da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, prevista no art. 103, p. u., da Lei n. 8.213/91 e ratificada pela súmula 85 do STJ, deve ser objeto de pronunciamento específico por parte do acórdão recorrido. É o que passo a analisar. Compulsando os autos, percebe-se, porém, que a tese da prescrição não merece prosperar. Isso porque, o presente feito é proveniente da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, onde fora autuado sob o n. 0826787-35.2014.8.12.001, com data de ajuizamento em 20.08.2014 (evento 03, fls. 07). A citado o INSS em 05.09.2014 (evento 03, fls. 100), os autos vieram à Justiça Federal, em 08.06.2020 (evento 03, fls. 01), por força de decisão declinatória de competência exarada naquele feito (vide despacho acostado ao evento 03, fls. 324). Nos termos do art. 219, caput e § 1º, do então vigente art. 219 do CPC/73 (disposição substancialmente reproduzida pelo art. 240, § 1º, do CPC/15), a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição, com eficácia retroativa à data da propositura da ação. Nota-se, portanto, interrupção do fluxo prescricional em 20.08.2014. De sorte que não houve o aperfeiçoamento da prescrição quinquenal, em relação a nenhuma das parcelas que antecedem o ajuizamento do feito. Com essas considerações, dou por sanada a omissão apontada pelo INSS. Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, igualmente, merecem acolhimento. De fato, o acórdão recorrido concedeu, ainda que de ofício, o benefício de auxílio-acidente previdenciário, a partir da data da cessação do auxílio-doença a que faz jus ao autor. É o que se depreende do seguinte excerto do provimento jurisdicional
embargado: “Ademais, de ofício, concedo o auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença. Da leitura do caput do artigo 86 da Lei 8.231/91 e nos termos de iterativo entendimento jurisprudencial, denota-se a existência dos seguintes pressupostos para concessão do benefício em testilha: existência da lesão; redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade e o trabalho desenvolvido pelo segurado. [...]. Portanto, no caso, restou evidenciado que existe sequela (cegueira) que implica no direito ao recebimento do auxílio-acidente. O benefício deve ser concedido a partir da data da cessação do auxílio-doença ao autor”. Para fins de esclarecimento, convém destacar que, em verdade, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme fixado pelo STJ, no julgamento do Tema n. 862. Nesse sentido, é de rigor que o respectivo comando condenatório passe a constar do decisório do acórdão impugnado, que deve restar redigido do seguinte modo: “Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e reformo a sentença para o fim de conceder ao recorrente o benefício de auxílio-doença, entre 11.03.2014 e 24.11.2019, bem como o benefício de auxílio-acidente, a partir de 25.11.2019”. Por fim, sobre a tutela provisória de urgência, a questão tampouco foi objeto de cognição, sendo certo que a petição inicial veicula requerimento específico a este respeito, o qual deveria ter sido reanalisado, por ocasião do reconhecimento do direito da parte requerente. Passo a examinar o ponto. A concessão de tutela provisória, nos casos de urgência, reclama a simultânea demonstração dos requisitos (cumulativos) estabelecidos no art. 300 do CPC, que dizem respeito, em pormenor, à probabilidade do direito vindicado e ao risco ao resultado útil do processo. Reconhecida, em sede de cognição exauriente, o direito do requerente à implantação do auxílio-acidente, não restam dúvidas a respeito do preenchimento do primeiro requisito. Também se faz presente o perigo da demora, haja vista que prestações previdenciárias que tais ostentam natureza alimentar, sendo presumivelmente indispensáveis à manutenção da subsistência digna do segurado. O que reclama a imediata intervenção do Poder Judiciário, para garantir sua pronta implantação. Presentes, então, ambos os requisitos legais, de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01. Determino, portanto, ao INSS, que implante o benefício concedido, em favor do autor, no prazo de 15 dias, observado o prazo de 45 dias para realização do primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91). Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para cumprimento. À luz da fundamentação acima expendida, reputo supridas as omissões indicas pelo autor.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004847-16.2019.4.03.6000 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS e da parte autora em que alegam que o acórdão contém omissão. O INSS afirma que o acórdão embargado se quedou omisso na análise da incidência da prescrição, em relação às parcelas pretéritas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 103, p. u., da Lei n. 8.213/91 e da súmula 85 do STJ. A parte autora afirma, por sua vez, que a omissão decorre da ausência de menção, no dispositivo da decisão, ao benefício do auxílio-acidente, cuja concessão constou da fundamentação do decisum. Afirma também, omissão na análise da tutela provisória. Transcrevo abaixo o acórdão
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, nos seguintes termos: ” I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez. O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange a incidência da prescrição aplica -se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Mérito Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são: a qualidade de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária [auxílio-doença] ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de atividade que garanta a subsistência do requerente. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. No caso em apreço, conforme laudo pericial anexo (evento 25), a perícia atestou a incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual, motorista de caminhão, bem como para atividades que requeiram audição normal. O réu alega que não há incapacidade para o exercício da atividade habitual, tendo em vista que o autor foi reabilitado pelo INSS e recebeu aparelho auditivo. Veja-se que o autor mantém vínculo empregatício com Madeireira Rio Madeira Comercio EIRELI desde novembro/2019 e exerce a função de manutenção de edificações. Considerando que o ônus da prova recai sobre o autor, que deve provar o fato constitutivo do direito que reclama para si, não restou comprovado nos autos que a parte autora exerce atividade que exija audição normal. Portanto, conclui-se que não há incapacidade para a atividade laborativa habitualmente exercida. O fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. No caso, o autor embora acometido de doenças, no momento, não estão lhe impondo limitações para o exercício de seu labor. Portanto, inexistindo a incapacidade e/ou redução, não faz jus aos benefícios pretendidos. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, providencie-se a baixa definitiva. P.R.I”. II – VOTO Consigno que os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão: 1. qualidade de segurado; 2. carência de 12 contribuições mensais; e, 3. incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei n.º 8.213/91. A parte requerente pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário ( NB: 544.626.267-7) a partir da data de cessação realizada em 10.03.2014. No caso concreto, o perito judicial concluiu que há incapacidade para o exercício da profissão habitual (evento 03, fls. 173 a 184), vejamos: “Histórico Alega o periciado que fico com zumbido e dificuldade de escutar ao trocar pneu durante jornada de trabalho e sofrer trauma na cabeça com deslocamento do ar devido ao estouro do pneu. O periciado disse que procurou um médico do trabalho da empresa, que fez audiometria e que não pode dirigir mais, porque estaria inapto. Diz também que sua CNH está suspensa”. (...) “Conclusão O periciado é portador de perda da audição neurossensorial bilateral (CID10 H90.3) de grau moderado/ surdez. Em razão do exposto e Considerando a idade do periciado (49 anos); Considerando o nível de escolaridade (analfabeto funcional); Considerando o diagnóstico (lesões crônicas), prognóstico (evolução clínica irreversível) o tratamento realizado; Considerando a profissiografia (motorista de caminhão carreta) e sua necessidade de audição normal; Considerando a natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pela doença; O periciado apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente. Incapaz para exercer a ocupação habitual declarada de motorista de caminhão e demais atividades laborativas que requeiram audição normal. Capaz para demais ocupações tipo vigia, porteiro e similar. Data de início da incapacidade: 18/06/2014; considerando atestado de saúde ocupacional à fl. 55. Data de início da doença: 06.01.2010; considerando o audiograma à fl.46. O periciado é capaz para o pleno exercício de suas relações autonômicas, tais como, higienizar-se, vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de outra pessoa. Nexo de casualidade indemonstrável: sem elementos para afirmar ou negar o nexo causal; Considerando que a não emissão da comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não foi suprida por outros meios de prova nos autos; Considerando que no ponto dos autos nenhuma prova de que a doença/ lesão alegada pela parte autora tenha sido produzida ou desencadeada/agravada por especiais condições em que o trabalho foi realizado; Considerando a possibilidade de existirem fatores extras laborais e constitucionais do periciado que possam desencadear ou agravar a doença/lesão constatada no exame”. Com efeito, a finalidade do benefício de auxílio-doença é amparar o segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos conforme o exposto no art. 59 da lei 8.213/91. Consta na CTPS que o autor foi contratado como motorista carreteiro, admitido em 01.09.2003 com data de saída em 10.09.2017 (fl. 04 do evento 15). In casu, verifica-se a incapacidade laborativa para exercer a ocupação habitual declarada de motorista de caminhão e demais atividades laborativas que requeiram audição. Por tais razões, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário Conforme consulta no CNIS (evento 08, fl.02), observo que a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB: 544.626.267-7) com data início em 22.01.2010 até 10.03.2014. Assim, na data de início da incapacidade, em 18.06.2014, data fixada pelo perito, o Autor detinha a qualidade de segurado. Observo que o autor possui 54 anos (nascido em 01.05.1967), não possui qualificação profissional, além disso, considerando o diagnóstico (lesões crônicas), prognóstico (evolução clínica irreversível), tenho que deve ser concedido ao autor o auxílio-doença. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIODOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária ( auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação da autarquia não provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5036056-63.2021.4.03.9999,Nona turma, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021). (grifo nosso). Cumpre destacar que apesar de constar a baixa na CTPS somente em 2017, em consulta detalhada no CNIS, não há recolhimentos no período de 2014 a 2017. Assim, o autor ficou sem trabalhar e, como consequência, sem receber remuneração nesse período. Desse modo, é mais consentâneo com a realidade dos autos a manutenção do benefício por incapacidade temporária, qual seja, o auxílio-doença, desde a cessação em 11.03.2014 até o seu reingresso ao RGPS, tendo em vista que iniciou o vínculo empregatício na empresa “Madeireira Rio Madeira Comercio Eireli”, em 25.11.2019, tendo como última remuneração a data de 05.2020. Desta forma, o Autor ficou reabilitado profissionalmente ao mercado de trabalho em 25.11.2019 na função de manutenção de edificações. Ademais, de ofício, concedo o auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença. Da leitura do caput do artigo 86 da Lei 8.231/91 e nos termos de iterativo entendimento jurisprudencial, denota-se a existência dos seguintes pressupostos para concessão do benefício em testilha: existência da lesão; redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade e o trabalho desenvolvido pelo segurado. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos, já assentou que mesmo a lesão mínima dá direito ao auxílio-acidente, uma vez constatada a redução da capacidade laborativa, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/ 2010) Portanto, no caso, restou evidenciado que existe sequela (cegueira) que implica no direito ao recebimento do auxílio-acidente. O benefício deve ser concedido a partir da data da cessação do auxílio-doença ao autor. Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO e reformo a sentença para o fim de conceder ao recorrente o benefício de auxílio-doença a partir de 11.03.2014 até 24.11.2019. Condeno o recorrido, ainda, a pagar as prestações vencidas, devendo o cálculo da atualização monetária e juros seguir o disposto na Lei nº 11.960/2009 e na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefícios inacumuláveis. Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto. III - ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos em que são partes as pessoas indicadas, decide a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do subscritor deste, os juízes federais Ricardo Damasceno de Almeida e Monique Marchioli Leite. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004847-16.2019.4.03.6000 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, para, na forma da fundamentação acima expendida: (i) apreciar a questão da prescrição quinquenal, rejeitando, ao final, a tese suscitada pelo INSS; (ii) fazer constar no dispositivo do acórdão embargado a concessão do auxílio acidente em favor da parte autora, a partir de 25.11.2019, dia seguinte à cessação do auxílio-doença; e, (iii) conceder a tutela provisória de urgência, para fins de implantação do mencionado benefício. É o voto. E M E N T A Dispensado na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.