Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO, ROSANE APARECIDA MARQUES, SUELI GIL MARCONDES, MARIA LÚCIA BRANDÃO JUNQUEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIO CESAR DO MONTE - RJ82200 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANA SILVA FALCHI DE ASSIS - SP495186 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VILSON MERIGO - SP30174 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO VALDIR JAYME - SP137846 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CLAUDIA CANDIDO DE SOUSA ROCHA, JORGE HENRIQUE CATUCCI, AIRTON BENEDITO GONCALVES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARIA LÚCIA BRANDÃO JUNQUEIRA, CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DEBORA MENDONCA TELES - SP146834 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RUGERO GUIBO - SP114145 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO PARISE CABRERA - SP142240 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLEONICE DEMARCHI - SP116342 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HERMINIA ELVIRA LOI YASUTOMI - SP125593-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO ALVES PEREIRA - SP100007 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WAGNER DIAS ARAUJO - SP253056 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VILSON MERIGO - SP30174 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO VALDIR JAYME - SP137846 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIO CESAR DO MONTE - RJ82200 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003261-55.1998.4.03.6100
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. O CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 5ª REGIÃO é credor de valor relativo a danos materiais e devedor de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Para melhor elucidar a questão e melhor organização do feito, passo a pontuar cada obrigação de pagar, nos seguintes termos: 1) BANCO DO BRASIL, CLAUDIA CANDIDO DE SOUZA ROCHA e JORGE HENRIQUE CATUCCI foram condenados a indenizar o CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 5ª REGIÃO por danos materiais sofridos. Foram homologados os cálculos da Contadoria Judicial, para fixar a execução em R$ 192.158,21, em 04/07/2022 (ID 255747162). O Banco do Brasil realizou depósito judicial de 138.577,57, em 18/04/2022, para garantia do Juízo (ID 248889061). O CRTR-5ª Região requereu a intimação dos executados para depositar o valor complementar, apontando como devida a quantia R$ 53.580,64, em 07/2022, que atualizada para 09/2024 perfaz R$ 68.823,67 (ID 339536943). O Banco do Brasil manifestou-se no sentido de que já realizou o pagamento de sua parte da condenação e que não há o que ser complementado (ID 348758263). A executada Claudia Candido de Sousa Rocha comunicou a realização do depósito judicial de R$ 69.805,46, na data de 16/12/2024 (ID 349283311). Sobreveio manifestação do CRTR-5ª Região, na qual impugna os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (415364883). Remetidos os autos à Contadoria para esclarecimentos, aquela CECALC ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Esclareça-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram devidamente homologados em decisão proferida em 27/10/2022 (ID 266980119), não tendo havido a interposição de recursos, apenas de embargos de declaração já apreciados, de forma que evidenciada a preclusão temporal, não cabendo mais qualquer discussão sobre a questão. Assim, resta prejudicada a impugnação apresentada pelo CRTR-5ª Região. Quanto à alegação do Banco do Brasil de que já teria depositado a sua cota parte da condenação, já restou devidamente esclarecido e decidido quanto à natureza solidária da obrigação, podendo o referido Banco exercer eventual direito de regresso (ID 327611827). Em análise aos autos, verifica-se que o valor devido a título de danos materiais encontra-se integralmente depositado, sendo R$ 138.577,57 proveniente do Banco do Brasil, em 18/04/2022, ID do depósito na Caixa Econômica Federal: 050000012582204138 (ID 248889061), bem como pelo depósito complementar de R$ 69.805,46, pela executada Claudia Candido de Sousa Rocha, na data de 16/12/2024, na conta nº 0265.005.86433808-5 (ID 349283311 e anexos). Desta forma, não há que se falar em qualquer saldo remanescente a ser levantado pelo Banco do Brasil, à exceção dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos, como adiante se verá. 2) O CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 5ª REGIÃO é devedor de: a) Honorários advocatícios aos patronos das rés excluídas Maria Lucia Junqueira, Rosane Aparecida Marques e Sueli Gil Marcondes, fixados em R$ 1.000,0 para cada, em sede de sentença, sendo que Rosane Aparecida Marques e Sueli Gil Marcondes iniciaram o Cumprimento de Sentença. O Conselho realizou depósito judicial de R$ 4.001,03 (ID 247104410), em 23/03/2022. O advogado Antonio Valdir Jayme realizou o levantamento do valor, por meio de alvará de levantamento (ID 353796699), devidamente liquidado (ID 384551566). Desta forma, resta cumprida a obrigação. b) Honorários advocatícios à Sueli Gil Marcondes, fixados em R$ 2.000,00, em decisão proferida em 27/10/2022 (ID 266980119), uma vez que foi indevidamente incluída no cumprimento de sentença. Cálculos apresentados pelo devedor, no total de R$ 2.369,86, em 03/2024 (ID 319318008). c) Honorários advocatícios aos executados, fixados em decisão proferida quando da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, no valor de R$ 35.727,07, em 03/2022 (ID 255747162), sendo um terço deste valor devido a cada um dos executados. São credores Banco do Brasil, Cláudia Cândido de Souza Rocha e Jorge Henrique Catucci. Requereu o Conselho que parte do depósito que tem a levantar seja utilizado para pagamento dos honorários devidos (ID 339536943). Intimados, os credores mencionados nos itens b) e c) não se opuseram quanto à extração de seus honorários do depósito já realizado nos autos. Isto posto, determino: O levantamento de R$ 2.369,86, em 03/2024 (ID 319318008), pelo patrono de Sueli Gil Marcondes, devido pelo CRTR-5ª Região, a ser retirado do depósito realizado na Caixa Econômica Federa sob o ID 050000012582204138 (ID 248889061); O levantamento de R$ 35.727,07, em 03/2022 (ID 255747162), pelos patronos do Banco do Brasil, Cláudia Cândido de Souza Rocha e Jorge Henrique Catucci, na proporção de um terço para cada, a ser retirado do depósito realizado na Caixa Econômica Federa sob o ID 050000012582204138 (ID 248889061); O levantamento, pelo CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO, do saldo remanescente da conta ID 050000012582204138, bem como da integralidade do depósito judicial complementar realizado pela executada Claudia Candido de Sousa Rocha, na conta nº 0265.005.86433808-5 (ID 349283311 e anexos). Decorrido o prazo recursal, e, se em termos, expeçam-se os alvarás de levantamento, devendo as partes indicar o advogado que deles constará. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal