Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JACAREI Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA - SP74322
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA RITA DOS SANTOS ANTONIO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001169-09.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JACAREÍ em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MARIA RITA DOS SANTOS ANTONIO para a cobrança de valores relativos ao IPTU e TAXA DE LIXO dos anos de 2013 a 2015, com fundamento nos arts. 145, II e 146, III, da Constituição Federal, arts. 77 a 80 do Código Tributário Nacional, bem como na Lei Complementar Municipal nº 43 de 28/12/3001, na qual a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pleiteia, em exceção de pré-executividade (ID 38263411), seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, bem como a imunidade recíproca do FAR em relação ao IPTU, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que compete ao arrendatário/devedor fiduciante figurar como agente passivo tributário, de modo que entende ser deste o dever de arcar com os tributos incidentes sobre o imóvel, com fundamento no parágrafo 8º, do artigo 27 da Lei 9.514/97. Aduz que não é proprietária do imóvel sobre o qual a municipalidade pleiteia o pagamento do tributo, sendo somente credora fiduciária, enquanto agente operador do PAR (Programa de Arrendamento Residencial). Alega que os imóveis do PAR, adquiridos com patrimônio único e exclusivo da UNIÃO FEDERAL (que compõe o FAR) não são passíveis de tributação, nos termos do disposto pelo art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Ressalta, nesse contexto, que deve ser reconhecida a imunidade tributária, uma vez que o imóvel pertence ao FAR, da União federal, e não à CAIXA, mera operacionalizadora do programa habitacional do Governo Federal. Afirma que com o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 928.902/SP pelo E. Supremo Tribunal Federal, no qual foi reconhecida a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal) em relação à incidência do IPTU sobre imóveis integrantes o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, restou prejudicada a cobrança do IPTU relativa ao imóvel em questão. Assevera não ter a propriedade em nome próprio, tampouco a posse ou a titularidade do domínio útil do imóvel, sendo, portanto, a seu ver, parte ilegítima para a cobrança da taxa de limpeza, devendo esta incidir sobre o morador do imóvel (arrendatário), o qual detém a posse direta do bem e é usuário do serviço prestado. O excepto manifestou-se (ID 57396487), concordando com o pedido de ilegitimidade passiva da excipiente, bem como requerendo a remessa dos autos à Justiça Estadual (Vara da Fazenda Pública de Jacareí), para prosseguimento da execução contra o real proprietário. Postula não seja condenado ao pagamento de verba sucumbencial. Afirma que diante da vigência de acordo firmado entre as procuradorias da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do MUNICÍPIO ficou ajustado que seria requerida a exclusão daquela (CEF) do polo passivo das execuções fiscais referente a imóveis do FAR, sem a condenação sucumbencial. FUNDAMENTO E DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Verifico que o executivo fiscal foi ajuizado em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MARIA RITA DOS SANTOS ANTONIO, contudo, o próprio exequente reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente. Conforme se verifica da cópia da matrícula do imóvel, acostada em ID 38263436, a qual não foi refutada pelo exequente, a CEF não é a proprietária do bem, mas somente sua credora fiduciária, atuando na qualidade de agente gestora em nome do FAR, devendo ser aplicado o § 8º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97 (Lei de Alienação Fiduciária). Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CEF. CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência firme no sentido da ilegalidade da cobrança de tributo em razão da propriedade de imóvel, quando aferida a ilegitimidade passiva da parte contra a qual ajuizada a ação executiva. 2.Consoante disposto no artigo 27, § 8º da Lei 9.514/1997, quem responde por impostos, taxas, contribuições condominiais e outros encargos sobre o imóvel, a partir da imissão na posse, não é a credora fiduciária, mas o devedor fiduciante, daí a ilegitimidade passiva da CEF para a execução fiscal do IPTU. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0058153-26.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/05/2021) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CREDOR FIDUCIÁRIO: ILEGITIMIDADE PASSIVA 1. A CEF, credora fiduciária, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, ante a inexistência de "animus domini" que possa justificar a incidência tributária. Precedentes. 2. A competência legislativa dos municípios em matéria tributária é suplementar (artigos 24, I, e 30, da Constituição Federal). A lei local que responsabiliza o credor fiduciário pelos tributos do imóvel não se sobrepõe à norma de alcance federal. 3. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo profissional advogado, com a observância do princípio da proporcionalidade 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004737-87.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2021) Diante do acima narrado, verifica-se que houve erro na indicação do sujeito passivo da obrigação tributária, tanto no título executivo como na ação de execução fiscal, o que importa na extinção do feito em razão da ilegitimidade passiva. Tal entendimento está corroborado na Súmula n° 392 do STJ, que veda, inclusive, a substituição da certidão de dívida ativa quando se tratar de correção do sujeito passivo da ação executiva. Vejamos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Ante o exposto, e considerando a ausência de legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido de remessa dos autos à Justiça Estadual, diante da extinção do processo por ilegitimidade da parte. Sem custas. Quanto aos honorários advocatícios, necessário tecer algumas considerações. Senão vejamos. Os ofícios juntados em IDs 57396654 e 57396659, que supostamente teriam sido enviados a esta Vara, noticiando acordo entre as partes sem a condenação sucumbencial a qualquer delas, não vincula este Juízo no que nele restou estabelecido. Ademais, sequer há comprovação de que o suposto acordo realizado contempla o presente feito executivo, haja vista a ausência de identificação dos processos naquele (acordo) incluídos. Destarte, à vista da sucumbência experimentada, - uma vez que a excipiente apresentou exceção de pré-executividade, na qual arguia em defesa os motivos que ensejaram o pedido de sua exclusão do polo passivo, pelo exequente -, bem como diante do baixo valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais). Com efeito, aplicável ao caso a regra excepcional e de aplicação subsidiária prevista no §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, haja vista que o valor da causa é muito baixo, impondo-se a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Nesse sentido, confira-se os recentes julgados: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. IMUNIDADE. RE Nº 928.902. TAXA DE LIXO. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 2º E § 8º, DO CPC. PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela Apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (...) 5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC e com os percentuais delimitados no § 3º, do referido artigo. 6. As únicas hipóteses em que o magistrado não fica adstrito àqueles percentuais estão previstas no § 8º, do mencionado artigo 85, do CPC, segundo o qual "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 7. Quanto ao valor arbitrado, destaque-se que mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve considerar os critérios previstos nos incisos do § 2º, bem como o §8º, do artigo 85, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além da apreciação equitativa. 8. A r. sentença observou os critérios legais para a fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual deve ser mantido o quantum fixado. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006846-36.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - § 8º DO ART. 85 DO CPC. Honorários advocatícios fixados com base em valor da causa muito baixo. Majoração por equidade nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001416-90.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/02/2021, DJEN DATA: 04/03/2021) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) (g.n.) Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora de imóvel, expeça-se o competente mandado, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I.