Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DURIVAL JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5004222-78.2020.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, requerendo o sobrestamento do feito e a revogação da decisão que determinou o recolhimento das custas processuais. Chamo o feito à ordem. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) admitiu, por unanimidade, no dia 12/12, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para a readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 43/2003. A autarquia federal solicitou que fossem fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da demanda”. Pois bem. A situação fática posta em julgamento se subsume às hipóteses de readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 43/2003. Por tal razão, impõe-se a suspensão do feito, conforme determinação emanada do E. TRF, justificada pela instauração de IRDR, com determinação de suspensão dos processos que tratem sobre o tema proposto (artigo 982, inciso I, do CPC/2015).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS DELCARATÓRIOS e determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC/2015, até ulterior decisão, após o recolhimento das custas pela parte requerente. Não sendo promovido o recolhimento, tornem conclusos para sentença de extinção. São Paulo, data da assinatura eletrônica.