Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCO ANTONIO ASSI VITORIO Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON VANTINI - SP299276, HELIO MENDES MACEDO - SP295014
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 SENTENÇA TIPO A (RES. N º535/2006 - CJF) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001039-24.2020.4.03.6111
Trata-se de ação proposta inicialmente perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Garça/SP por MARCO ANTONIO ASSI VITORIO em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG, com pedido de tutela de urgência, para que seja anulado o ato de cancelamento do registro do diploma no curso de licenciatura em pedagogia e, via de consequência, que se proceda a sua revalidação para todos os fins de direito. Alternativamente, e em caráter liminar, requereu que a ré proceda ao registro do diploma por meio de outra instituição de ensino superior. Indeferida a gratuidade judiciária (id 35592169, pág. 1), o autor comprovou o recolhimento das custas no id 35592169, pág. 30/33. Foi proferida decisão reconhecendo o interesse da União na lide e declarando a incompetência absoluta daquele juízo estadual para processar e julgar o feito com a determinação de remessa dos autos a esta Subseção Judiciária de Marília/SP (id 35592169, págs. 34/35). Recebidos os autos neste juízo federal, foi, então, proferida decisão que reconheceu a incompetência deste juízo federal para processar e julgar a lide e determinou o retorno dos autos à 3ª Vara da Comarca de Garça/SP (id 35593659). Foi, então, suscitado conflito negativo de competência por aquele juízo estadual (id 244358691, págs. 1/3) cuja decisão declarou a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Garça/SP (id 244358691, págs. 16/18). Inconformada, a UNIG interpôs agravo interno que foram acolhidos com o reconhecimento da competência deste juízo federal (id 244359153, págs. 13/17). Com a redistribuição do feito a este juízo, foi determinada a citação dos réus (id 246202821). Custas processuais foram recolhidas no id 249099225. Citada, a UNIÃO ofereceu contestação (id 253592392) em que afirmou que foi verificado que a UNIG expediu grande quantidade de diplomas em desconformidade com a singeleza de suas instalações, o que levou à abertura de procedimento para proibição de expedição de diplomas por tal instituição. Falou sobre o direito à educação, sobre o credenciamento das IES e sobre a expedição do diploma. De seu turno, na contestação do id 271317345, a UNIG procedeu à denunciação à lide da Associação Piaget de Educação e Cultura – APEC e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no id 272715247 em que o autor requereu o julgamento antecipado do feito. Intimadas as rés a especificarem provas, a União nada requereu (id 273074732). Pela decisão saneadora de id 271241803, foi indeferida a denunciação à lide da APEC, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade de parte da UNIG e foi encerrada a fase de instrução. Em seguida, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, estando o processo pronto para julgamento. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos a perquirir a regularidade do registro do diploma da parte autora efetuado pela ré UNIG. A educação é direito protegido constitucionalmente, previsto no art. 6º da CF como direito social. De acordo com o art. 22, XXIV, da CF, cabe à União legislar privativamente sobrediretrizes e bases da educação nacional. Ainda, o art. 209, II, da CF dispõe queo ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: (...) II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Para dar cumprimento à previsão constitucional, foi promulgada a Lei nº 9.394/96, cujos artigos 9º, IX, 48 e 80, § 1º importam ao deslinde da causa: Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...) IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (...) Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (...) Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. Note-se que as disposições constantes do art. 48 e parágrafos acima transcritos corroboram o quanto dito alhures no sentido de que a concessão e o registro de diplomas não trata de mera relação de direito consumerista, porque produz efeitos em território nacional no que se refere à prova de que o seu portador dispõe de conhecimento técnico e profissional a respeito do curso de formação realizado. São esses os motivos pelos quais não se pode acolher de forma simplista o entendimento esposado na petição inicial, no sentido de que haveria ato jurídico perfeito impassível de invalidação na expedição do diploma, direito adquirido ou ainda espaço para a aplicação da teoria do fato consumado. Ora, esses institutos pressupõem que o ato jurídico que se pretende reconhecer como perfeito e que a aquisição do direito adquirido à situação jurídica que representa preencha os requisitos de existência, validade e eficácia, não havendo um direito absoluto à manutenção do diploma, quando se conclui que não foi expedido com obediência às normas legais. E o reconhecimento da validade do diploma depende da comprovação de que houve a prestação regular do serviço aliada à efetiva participação no curso, cumprimento da carga horária, realização dos exames e estágios, necessários à conclusão da graduação. Todas essas circunstâncias fáticas são passíveis de comprovação documental, e se pressupõe que o estudante que efetivamente as cumpriu dispõe de arcabouço probatório sólido a respeito e não enfrentaria qualquer dificuldade para demonstrar em Juízo o cumprimento dos requisitos. Acrescento que a verificação de irregularidades é circunstância que justifica que a administração reveja seus próprios atos, razão por que a atividade investigativa determinada à UNIG não pode ser considerada ilegal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO.AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA REQUERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Importa registrar, preliminarmente, quea impugnação ao cancelamento do diploma suscita, ao contrário do suposto,interesse jurídico da União, pois o ato praticado pela universidade decorre da decisão administrativa do Ministério da Educação quanto à apuração, em procedimento próprio, de irregularidades, afetando a validade do curso e do diploma expedido. Logo, não se trata apenas de litígio entre partes privadas, alunos e universidade que promoveu e cancelou o registro, mas de relação que decorre do exercício, por órgão da União, de atividade de credenciamento, controle, fiscalização do ensino superior. Por consequência, é da Justiça Federal a competência para dirimir a causa em evidência, no aspecto particularmente enfocado. 2.Sem impugnar o "mérito" da irregularidade apurada e que levou ao ato questionado, o recurso alegouquea tutela requerida tem como fundamentoaboa fé e o direito adquirido ao registro do diploma. Sucede que, sem discutir e invalidar as próprias razões que levaramà apuração de irregularidades na ministração do curso e daidoneidade do diploma expedido, não se pode cogitar de direito adquirido, sendo a boa-fé insuficiente a afastar a mácula apuradapela administração. Não existesequer em tese,direito adquirido ou boa-fé que possam tornar regular, lícito e legal o ato viciado na sua essência, especialmente em atividade sujeito a requisitos legais próprios de validação. A dimensão dos efeitos da boa-fé deve ser discutida frente a outras pretensões que possam ser deduzidas a partir do fato gerador da presente controvérsia, mas não em específico no tocante à manutenção de registro de diplomairregular, segundo os requisitos legais apurados pelo Ministério da Educação. 3.Consta dos autos que oMinistério da Educação baixou aPortaria SERES 738/2016 para apurar infrações e aplicar sanções relacionados a expedição e registro indevido de diplomas de curso superior. A UNIG, responsável por registrar diplomas de diversas instituições de ensino superior, objetivando afastar penalidades a que estaria eventualmente sujeito, firmouprotocolo de compromissocom o Ministério da Educação e Ministério Público Federal, obrigando-se àrevisão e ao cancelamento do registro de diplomas em situação irregular.A revogação da portaria acima citada ocorreu exclusivamente em função do compromisso da UNIG de reavaliar o registro dos diplomas, cancelando os irregulares, e não porque não houvesse mais qualquer irregularidade na ministração de cursos eexpedição de tais atos pelas instituições de ensino originárias. 4.O ponto fundamentalmente questionado é o de que o cancelamento do diploma não se fez com a observância do contraditório. Perceba-se, pois, que se discute o procedimento havido no âmbito da universidade, que cancelou o registro do diploma. Sucede que, ainda que admitida tal alegação, não se demonstrou a efetividade do prejuízo sofrido com a apuração levada a termo, na medida em que a universidade apontou as razões da irregularidade na expedição do diploma e, assim, a ilegalidade do registro que, por tal motivo, foi cancelado.De fato, conforme constou da decisão agravada, e não foi impugnado no recurso, a irregularidade do curso e do diploma consistiu em não ter sido ministrada e cumprida a carga horária presencial de 3.148 horas-aula, pois constatado que o comparecimento era apenas semanal e em outra instituição de ensino, com terceirização das atividades acadêmicas. Logo, quem expediu o diploma não foi quem ministrou o curso, nem restou cumprida a carga horária aprovada e exigida para a sua conclusão com aproveitamento regular, nos termos da legislação. 5.Eventual vício procedimental no cancelamento do registro do diploma somente teria utilidade se demonstrada, ainda que em tese e aprincípio,a existência, desde logo, de alegação, fato ou prova capazescapaz de influenciar, modificar ou revertera decisão que fundamentou a prática do ato impugnado, o que não ocorreu no caso, pois as razões recursais sequer enfrentaram o ponto nodal em que sebaseou a decisão agravada para negar a tutela requerida. 6.Registre-se, por fim, que não cabe à Justiça Federal deliberar sobre a manutenção, ou não, nem sobre avalidade ou não do vínculo profissional entre a agravante e a sua contratante, seja entidade privada, seja o Município ou outro ente público qualquer, vez que tal relação tem natureza jurídica distinta da discutida nestes autos, não se inserindo na órbita da competência federal. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002200-69.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020) Pois bem. Consta dos autos que após ser cientificado acerca do procedimento investigatório instaurado pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco para apuração de irregularidades na atuação de uma rede de instituições de ensino superior naquele estado, o Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, editou a Portaria MEC nº 460, de 05/09/2016 que dispôs sobre a instauração de procedimentos de supervisão e constituição de Grupo de Trabalho objetivando apurar, acompanhar e adotar as medidas necessárias em relação às irregularidades indicadas no Relatório da CPI da ALEPE. Como a UNIG figurou dentre as instituições investigadas pela CPI referida, em face dela foi instaurado processo administrativo de supervisão com vistas à aplicação de penalidades previstas no art. 52, do Decreto nº 5.773/2006, por meio da Portaria nº 738, de 22/11/2016. A mencionada Portaria previa: Art. 1º Seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades previstas no art. 52 do Decreto 5773/2006 em face da Universidade Iguaçu – UNIG (cód. 330), mantida pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (cód. 230), recredenciada pela Portaria nº 1318 publicada no Diário Oficial da União/DOU) de 20/09/1993, com funcionamento na Avenida Abilio Augusto Tavora, nº 2134, Bairro Jardim Nova Era, Nova Iguaçu/RJ. Art. 2º Seja aplicada à Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior. (...) Art. 6º A UNIG deverá indicar os responsáveis por solicitar o registro dos diplomas, bem como as mantenedoras de todas as IES indicadas no sistema de registro de diplomas; Posteriormente, em 26.07.2017, foi publicada no DOU a Portaria nº 782, também da SERES/MEC a qual suspendeu as medidas determinadas pela Portaria nº 738/2016 em face da UNIG, em razão de assinatura de Protocolo de Compromisso entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal - MPF/PE - Processo n. 23000.008267/2015-35. A referida Portaria determinou: Art. 1º A suspensão dos artigos 1º, 3º, 4º e 7º da Portaria n. 738, de 22/11/2016, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 2º A suspensão da determinação, constante do art. 2º da Portaria n° 738, de 22/11/2016, de sobrestamento do processo de recredenciamento da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 3º A autorização, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para que a Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330) registre os seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. Art. 4º A manutenção das medidas determinadas nesta Portaria está condicionada ao cumprimento integral, por parte da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), das condições estabelecidas no Protocolo de Compromisso, em especial, em suas Cláusulas 6ª e 7ª. Art. 5º Nos termos da Cláusula 8ª do Protocolo de Compromisso, findo o prazo de 12 (doze) meses do período de vigência do instrumento, será avaliado o cumprimento, por parte da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), das condições estabelecidas no Protocolo de Compromisso, ocasião em que a Seres poderá decidir pelo arquivamento do processo de supervisão instaurado em face da instituição, ou pelo seu prosseguimento, mediante o restabelecimento dos efeitos da Portaria n. 738, de 22/11/2016. Art. 6º A notificação da Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330) do presente expediente. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Em 26.12.2018, foi publicada Portaria SERES/MEC n. 910/2018, que previu: Art. 1º A Universidade Iguaçu (Cod. 330) cumpriu o Protocolo de Compromisso firmado entre a IES e o Ministério da Educação - MEC, com a interveniência do Ministério Público Federal - MPF/PE. Art. 2º A Universidade Iguaçu (Cod. 330) permanecerá em monitoramento dos cancelamentos dos registros de Diplomas por 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por prazo igual. Art. 3º A Universidade Iguaçu (Cod. 330) deverá observar as disposições contidas na Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, quando do registro de seus diplomas. Art. 4ºA Universidade Iguaçu (Cod. 330) deverá corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC. Art. 5º A Universidade Iguaçu (Cod. 330) deverá concluir a instrução do processo de recredenciamento n. 201366216, sendo vedado seu arquivamento. Art. 6º Expedição de ofício ao Departamento da Polícia Federal, à Procuradoria-Regional da União da 2ª Região (AGU), ao Ministério Público Federal (MPF/PE), à Assembleia Legislativa do Estado do Pernambuco e à Procuradoria da República no Rio de Janeiro (MPF), encaminhando o presente expediente para conhecimento desses órgãos e eventual adoção de medidas que julgar cabíveis. Art. 7º Seja revogada a Portaria SERES n. 738, de 22/11/2016. Art. 8 º A UNIG deverá ser notificada da presente decisão. Assim, após firmado o Protocolo de Compromisso em julho de 2017 ficou estabelecida a responsabilidade de monitoramento dos cancelamentos dos registros dos diplomas, pela UNIG. Importante mencionar que a revogação da Portaria 738/2016 não implicou a restauração da validade dos registros cancelados, uma vez que essa providência foi adotada pela UNIG em cumprimento ao Protocolo de Compromisso. Tal foi reconhecido pelo MEC na Informação nº 26/2019-CGSO/TÉCNICOS/DISUP/SERES/MEC, itemc(id 271317835, pág. 1). Remanesce, com isso, a necessidade de se avaliar a regularidade da expedição do diploma e o respectivo registro, frente às normas constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Para tanto, o próprio MEC, no itemeda Informação nº 26/2019-CGSO/TÉCNICOS/DISUP/SERES/MEC referido, apontou providências necessárias para a regularização ou definitivo cancelamento dos diplomas dos estudantes que frequentaram o curso disponibilizado pela APEC/PIAGET, quais sejam: comprovante de residência da época em que realizou o curso; contrato de prestação de serviços educacionais; documentos que atestem a realização de estágio supervisionado; comprovantes de pagamento; documentos que atestem a frequência ao curso; comprovantes de deslocamento, se for o caso, além de outros pertinentes à comprovação do alegado. Isso porque, segundo essa mesma informação, nenhuma das instituições de ensino superior que expediram os diplomas registrados pela UNIG possuíam autorização do MEC para ministrar cursos de graduação na modalidade à distância (EAD). Com efeito, cumpre mencionar que a autorização do Instituto Superior de Educação Alvorada Plus para ministrar o Curso de Pedagogia foi reconhecida por meio da Portaria nº 691/2006 do MEC, que dispõe: O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n 5.773, de 9 de maio de 2006, tendo em vista o disposto na Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006, e o Despacho n 1.669/2006, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.017271/2005-12 e Registro SAPIEnS nº 20050009822, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer o curso de Pedagogia, licenciatura, habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Administração Escolar, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelo Instituto Superior de Educação Alvorada Plus, na Rua Professor Conrado de Deo, nº 41, bairro Campo Limpo, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantido pelo Instituto Educacional Alvorada do Saber S/C Ltda., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO A autorização para ministrar cursos à distância dependeria de autorização específica para tanto, consoante art. 209, II, da Constituição Federal e artigos 9º, IX e 80, § 1º da Lei nº 9.394/96, antes citados, e não há demonstração nos autos de que a instituição de ensino superior em comento dispusesse dessa permissão. Ao contrário, a Informação nº 26/2019-CGSO/TÉCNICOS/DISUP/SERES/MEC aponta que tal autorização e o reconhecimento não existiam. Paralelamente, cumpre frisar que a denominação da instituição Instituto Superior de Educação Alvorada Plus foi alterada para Faculdade Alvorada Paulista FALP por meio da Portaria 461/2017 do MEC, quando houve a alteração da sua mantenedora, que passou a ser a Associação PIAGET de Educação e Cultura – APEC. Calha mencionar que a FALP encontra-sedescredenciada por medida de supervisãoe foi extinta, conforme determinado pelo Despacho nº 104, publicado no DOU de 20/12/2019 (id 271317815). Por meio da presente demanda, portanto, o autor pretende demonstrar a regularidade das atividades acadêmicas para ter afastado o cancelamento do seu diploma. Para tanto, trouxe aos autos o Diploma emitido pelo Instituto Superior de Educação Alvorada Plus, do curso de licenciatura em Pedagogia em 15/09/2015, com anotação de conclusão do curso em 10/07/2015, colação de grau em 21/08/2015 e reconhecimento do curso pela Portaria SESu n. 691, de 27/09/2006 (id 35592158, págs. 21/22). Consta dos autos, ainda, o Histórico Escolar que indica sua aprovação em todas as matérias e contém a seguinte observação: “Disciplinas cursadas nas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul” (id 35592158, págs. 24/25). Feitas essas considerações, cumpre analisar se válidos os pontos indicados pela ré UNIG que atestariam a irregularidade do curso de Licenciatura em Pedagogia cujo diploma em nome do autor foi emitido, registrado, e, posteriormente, cancelado. Conforme exposto anteriormente, o Curso de Pedagogia possuía reconhecimento, nos termos da Portaria nº 691/2006 do MEC, se ministrado no endereço da IES, conforme art. 1º, parágrafo único daquele ato normativo. Conclui-se, portanto, que, à margem do fato de a autora ter ou não efetivamente frequentado o curso de Pedagogia, é certo que restou configurado que esse curso, pelo qual a autora obteve o diploma cujo registro foi cancelado, foi oferecido de forma irregular, pois não havia credenciamento para a instituição de ensino superior disponibilizá-lo fora da sede, pela modalidade de ensino à distância ou por meio dos denominados “polos regionais” e constou expressamente no histórico escolar do id 35592158, págs. 24/25 que as disciplinas foram cursadas nas “Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul” o que confirma a irregular prestação de serviço educacional fora da sede. Assim sendo,não merece prosperar o pedido de revalidação do registro do diploma de Pedagogia expedido pelo Instituto Superior de Educação Alvorada Plus, registrado pela UNIG, pois em sua origem, o diploma já se revestia de nulidade por não observância dos preceitos legais e normativos. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a serem rateados em partes iguais entre o advogado da corré UNIG e à União, nos termos do art. 85, do CPC. Custas na forma da lei. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se. OBS:Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decursode eventuais prazos,evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos,solicita-seaos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, norespectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal ays