Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CINTIA SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ELDER ISSAMU NODA - PR41793, WILLEN SILVA ALVES - MS12795-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cíntia Souza Oliveira, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual postula o benefício de auxílio-acidente. A parte autora requereu o deferimento de tutela de urgência e juntou documentos. Afirma, em síntese, que sofreu acidente em 29/04/2013, que ocasionou cortes em seus dedos anelar e mínimo, culminando com lesão nos tendões flexores da mão direita e deformidade do 5° dedo do quirodáctilo direito, sendo afastada de sua atividade profissional de balconista. Alega que mesmo após duas cirurgias para estabilizar e corrigir os traumas, não foi possível recuperar os tendões danificados no acidente, situação que a deixou com os dedos anelar e mínimo (4° e 5° quirodáctilos) irrecuperáveis, com perda demasiada de sensibilidade e força, o que a impossibilita de estendê-los, dada a sua contínua posição flexionada. O pleito antecipatório da tutela foi indeferido, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia (fl. 20/21). O INSS foi citado (24/4/2015 – fl. 23) e apresentou contestação às fls. 24-28, em que discorre sobre os requisitos legais do benefício postulado, argumenta que não foi requerido administrativamente o benefício de auxílio-acidente e que não há comprovação da redução efetiva e permanente da capacidade laborativa específica. Juntado o laudo pericial (fls. 45-49), manifestação das partes (fls. 52-55, 57-60), decisão de afastamento da alegação de nulidade da perícia (fl. 68/69). Proferida sentença pela procedência do pedido inicial “para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente a partir do dia 02/08/2014, bem como a pagar as parcelas do benefício desde a DIB” (ID 35756208). Interposto recurso de apelação pelo INSS (ID 37433934), foi dado provimento “para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular processamento do feito” (ID 252808465). Realizado novo laudo médico (ID 292962789), manifestaram-se a parte autora (ID 294760390 e 296674859) e o INSS (ID 296129558). É o relatório. 2. Fundamentação. - Auxílio-Acidente. O benefício de auxílio-acidente pressupõe a ocorrência de um acidente de qualquer natureza, cujas sequelas impliquem redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente desempenhado, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91. A concessão do benefício independe de carência (art. 26, I) e é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e ao segurado especial (art. 18, §1º), a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 86, §2º) e até a data do óbito ou a concessão de aposentadoria de qualquer espécie (art. 86, §1º). De seu turno, o artigo 104, do Decreto nº 3.048/99 (redação anterior ao Decreto nº 10.410/2020), disciplinava o benefício nos seguintes termos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. O conceito de acidente era definido pelo artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3048/99, de seguinte teor “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. Saliente-se que é prescindível que o evento acidentário tenha relação com o labor, uma vez que a legislação previdenciária atualmente possibilita a concessão de auxílio-acidente no caso de “acidente de qualquer natureza”. A despeito de o Decreto nº 3.048/99 (anexo III) estabelecer situações específicas que autorizam a concessão do benefício, o rol constante do anexo III é meramente exemplificativo. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3.048/99. ANEXO III. LIMITAÇÃO NÃO RELACIONADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO TRF4. 1. Se o segurado apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia devido à sequela decorrente de acidente, faz jus à concessão de auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ainda que a limitação não esteja relacionada no Anexo III do Decreto 3.048/99. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta que “a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia” (TRF4, AC 00023146820094047108, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ 30.03.2010). 1ª TURMA RECURSAL Paraná - Proc Nº200970510035431/PR – Julgamento: 01.07.2010 - Juiz José Antonio Savaris Ademais, o benefício é devido independentemente do grau de redução da capacidade verificado após a consolidação das lesões. Esse entendimento restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.109.591, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (Recurso Especial Nº 1.109.591 - SC - Relator: Ministro Celso Limongi - DJE 08/09/2010). Impende mencionar que o princípio da fungibilidade é aplicável na análise dos benefícios previdenciários por incapacidade, ante o dever imposto ao INSS de conceder o melhor benefício, conforme expressa previsão constante do artigo 621 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, de 06/08/2010, com a seguinte redação: Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Registrado o contexto legal e jurisprudencial acerca dos benefícios previdenciários em exame, passa-se à análise do caso concreto. Colhe-se do laudo da perícia realizada em 30/06/2023 (ID 292962789), que a parte autora sofreu acidente em 29/04/2013, foi diagnosticada, segundo a perita, com lesão de tendão flexor S661 “de quarto e quinto dedo de mão dir, foi operada” (quesito “a”, fl. 01), “Evoluindo com déficit a flexão de quinto (deformidade fixa em 90 graus que reduz a prensa palmar)” (quesito “f”, fl. 02). A perita, ao ser questionada, não teceu considerações diretas se a lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, restringindo-se a relatar que “Não há incapacidade, há redução de capacidade permanente. Sofreu acidente em 29/4/13, foi resgatado e diagnosticado com lesão de tendão flexor de quarto e quinto dedo de mão dir, foi operada. Evoluindo com déficit a flexão de quinto (deformidade fixa em 90 graus que reduz a prensa palmar)” (quesito “f”, fl. 02). A despeito da importância da prova pericial para o exame da incapacidade laborativa, as conclusões periciais poderão ser parcialmente acolhidas, tomando-se em consideração outros elementos de prova, por força do princípio da livre convicção motivada (artigo 371 CPC). Nesse aspecto, verifica-se que o acidente que afetou o membro superior da autora ocorreu em 04/2013 (fl. 02) e ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 601.958.771-5) no período de 29/05/2013 a 01/08/2014 (CNIS – fl. 17). Veja-se que a perícia judicial foi realizada quase dez anos depois, em 06/2023, e constatou que a autora apresenta, ainda, “lesão de tendão flexor de quarto e quinto dedo de mão dir, foi operada. Evoluindo com déficit a flexão de quinto (deformidade fixa em 90 graus que reduz a prensa palmar)” (g.n.) (quesito “f”, fl. 02)”, que certamente causam restrições laborativas para a atividade habitual, à época, de balconista. Diante desse contexto temporal, depreende-se que a restrição no dedo mínimo da autora se caracteriza como sequela do acidente que afetou o membro superior direito, tratando-se de limitação de caráter permanente, porquanto já ocorrida a consolidação das lesões pelo transcurso de longo tempo desde a data do acidente. Reitera-se que, ainda que mínima a lesão, comprovada a redução da capacidade para a atividade habitual, estarão atendidos os requisitos para o benefício auxílio-acidente, nos termos do entendimento consolidado do STJ pelo rito dos recursos repetitivos (Recurso Especial Nº 1.109.591 - SC - Relator: Ministro Celso Limongi - DJE 08/09/2010). Nesses termos, a autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente a partir do dia 02/08/2014 (dia imediato à cessação do auxílio-doença - fl. 10), nos termos do §2º do art. 86, da Lei 8.213/91. A despeito da natureza alimentar do benefício, verifica-se que a autora está em exercício de atividade laborativa que lhe garante a subsistência (CNIS anexo), de modo que não estão atendidos os requisitos legais da tutela de urgência, por não haver risco em se aguardar eventual interposição de recurso (art. 300, CPC). 3. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000560-28.2015.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente a partir do dia 02/08/2014, bem como a pagar as parcelas do benefício desde a DIB. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, desde a citação, e correção monetária, a partir da data em que cada prestação deveria ser paga, observando-se os índices e demais disposições constantes do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, respeitados os parâmetros da questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, igualmente aplicáveis à fase de conhecimento, conforme decidido no RE nº 870.947/SE e REsp 1495146 / MG (Recurso Repetitivo). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 10% sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Considerando a improbabilidade de o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte autora superar o equivalente a mil salários mínimos, a sentença não se submete à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC/2015). Interposto recurso, processo-o na forma da legislação processual. Ausente recurso voluntário, prossiga-se na fase de cumprimento da sentença. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.