Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE JACAREI Advogado do(a)
APELANTE: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA - SP74322-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA LUCIA ESTEVAM Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002449-15.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MUNICIPIO DE JACAREI Advogado do(a)
APELANTE: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA - SP74322-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA LUCIA ESTEVAM Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A OUTROS PARTICIPANTES: hrc R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo Município de Jacareí contra a sentença (ID. 262882378) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF). Opostos embargos de declaração (ID. 262882382), foram rejeitados (ID. 262882383). Aduz a apelante (ID. 262882387): a) a execução fiscal foi proposta inicialmente contra a CEF e Maria Lúcia Estevam Pereira, motivo pelo qual, com a exclusão da empresa pública do polo passivo, o prosseguimento contra a pessoa física deve se dar perante a Justiça Estadual; b) inaplicável a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se admite a substituição da CDA para alterar o sujeito passivo da execução fiscal, pois, no caso, a coexecutada faz parte da ação e a fazenda pública exerceu a prerrogativa de escolher uma entre as duas executadas, o que torna desnecessária a substituição do título executivo; Sem contrarrazões. O apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID. 263437512). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002449-15.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MUNICIPIO DE JACAREI Advogado do(a)
APELANTE: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA - SP74322-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA LUCIA ESTEVAM Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A OUTROS PARTICIPANTES: hrc V O T O O Município de Jacareí ajuizou execução fiscal contra a Caixa Econômica Federal e Maria Lúcia Estevam Pereira para cobrança de dívida relativa ao IPTU e à taxa de resíduos sólidos (lixo) dos exercícios de 2012 a 2015, consubstanciada em certidões de dívida ativa (CDA). O feito foi distribuído inicialmente perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí e redistribuído à 4ª Vara Federal em São José dos Campos/SP depois que o juízo estadual reconheceu, em exceção de pré-executividade, a incompetência absoluta arguida pela instituição bancária coexecutada. Perante o juízo federal, a municipalidade (ID. 262882376) requereu a exclusão da empresa pública federal, sob a alegação de que o imóvel não é de propriedade do banco, pois a ele está apenas alienado fiduciariamente, e sim de Maria Lúcia Estevam Pereira. O processo, então, foi extinto sem julgamento do mérito, com indeferimento da remessa para prosseguimento perante a Justiça Estadual, uma vez que se considerou ter havido erro na indicação do sujeito passivo da obrigação tributária, tanto no título executivo quanto na ação. Diz a Súmula nº 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O impedimento contido na súmula em questão não se aplica ao caso em tela, pois o exequente não requereu a substituição da CDA e nem haveria motivo para tanto, uma vez que não houve modificação do sujeito passivo da execução, apenas exclusão de um dos supostos devedores por ilegitimidade passiva. A extinção do feito se aplica apenas à CEF, excluída do polo passivo. Quanto a Maria Lúcia Estevam Pereira, que também figura como devedora nos dois títulos executivos que instruem esta execução, um relativo ao débito do IPTU e outro, ao da taxa de resíduos sólidos (lixo), sem distinção de parcela de responsabilidade, a dívida pode ser exigida em sua integralidade dessa executada. A municipalidade optou por prosseguir, com os mesmos títulos, a execução fiscal contra a real proprietária do imóvel, de forma que o feito, com a exclusão da CEF do polo passivo, deve ser devolvido, por redistribuição, à Justiça do Estado de São Paulo, onde originalmente foi proposto, para execução da pessoa física. Nesse sentido, trago os seguintes julgados desta corte regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título 2. Extinta a execução fiscal em face da CEF, por ilegitimidade passiva, remanescendo outros executados, o feito deve ser remetido à Justiça Estadual para prosseguimento. 3. Recurso de apelação provido. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5002020-48.2018.4.03.6103, Relator(a) Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Órgão Julgador 4ª Turma, Data do Julgamento 06/09/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 14/09/2022) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE JACAREÍ/SP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO COEXECUTADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002449-15.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Trata-se de apelação interposta pela Prefeitura de Jacareí/SP contra sentença que, em sede de execução fiscal, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação à empresa pública. 2. No caso dos autos, constam das CDA’s como coexecutados a Caixa Econômica Federal e Alessandra Renata da Cunha Crescencio. 3. A ação executiva foi proposta, inicialmente, perante a Justiça Estadual, tendo a CEF apresentado exceção de pré executividade, onde solicitou o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e pleiteou a remessa dos autos à Justiça Federal. 4. Dessa forma, assiste razão à Apelante, quanto ao pleito de remessa dos autos à Justiça Estadual, para prosseguimento da execução fiscal em face da coexecutada. 5. Por conseguinte, embora proferida sentença terminativa em razão da ilegitimidade passiva da CEF e da competência absoluta da Justiça Federal, é certo que, subsistindo outro executado no polo passivo, sem foro na Justiça Federal, deve o feito ser encaminhado à Justiça Estadual, para prosseguimento em relação ao litisconsorte, persistindo a extinção da ação, sem resolução de mérito, apenas em relação à CEF. 6. Apelação a que dá provimento (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5002009-19.2018.4.03.6103, Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Órgão Julgador 4ª Turma, Data do Julgamento 08/09/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 14/09/2022) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DA CODEVEDORA – REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL - APELAÇÃO PROVIDA. 1. Na hipótese, o exequente requereu a exclusão da CEF do polo passivo do feito, optando pela manutenção e prosseguimento do feito com relação à coexecutada. 2. A própria exequente reconheceu que a inclusão da CEF no polo passivo da execução fiscal decorreu por equívoco da municipalidade, pois a responsável tributária pelo imóvel que originou os débitos é a segunda executada, pessoa física. 3. A CEF deve ser excluída do polo passivo, remanescendo o interesse da exequente de prosseguir com a execução fiscal em face da pessoa física que consta no título executivo e, por conseguinte, ser o feito remetido à Justiça Estadual. 4. Com a extinção do feito em relação à Caixa Econômica Federal, não mais remanesce a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem. De rigor a remessa dos autos à Justiça Estadual para o processamento do feito em face da outra devedora. 5. Apelação provida. (TRF3, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA/SP 5004281-83.2018.4.03.6103, Relator(a) Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Órgão Julgador 6ª Turma, Data do Julgamento 09/09/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 14/09/2022)
Ante o exposto, dou provimento à apelação, a fim de determinar a remessa do feito, por redistribuição, à Justiça do Estado de São Paulo, para prosseguimento da execução fiscal contra Maria Lúcia Estevam Pereira. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO A COEXECUTADA. JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PROVIDA. - O impedimento contido na Súmula nº 392/STJ não se aplica ao caso em tela, pois o exequente não requereu a substituição da CDA e nem haveria motivo para tanto, uma vez que não houve modificação do sujeito passivo da execução, apenas exclusão de um dos supostos devedores por ilegitimidade passiva. A extinção do feito se aplica apenas à CEF, excluída do polo passivo. Quanto à coexecutada, que também figura como devedora nos dois títulos executivos que instruem esta execução, um relativo ao débito do IPTU e outro, ao da taxa de resíduos sólidos (lixo), sem distinção de parcela de responsabilidade, a dívida pode ser exigida em sua integralidade dessa executada. A municipalidade optou por prosseguir, com os mesmos títulos, a execução fiscal contra a real proprietária do imóvel, de forma que o feito, com a exclusão da CEF do polo passivo, deve ser devolvido, por redistribuição, à Justiça do Estado de São Paulo. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, a fim de determinar a remessa do feito, por redistribuição, à Justiça do Estado de São Paulo, para prosseguimento da execução fiscal contra Maria Lúcia Estevam Pereira, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.