Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BELARMINO CRISTOVAO - SP309854-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 25ª VARA FEDERAL CÍVEL PARTE RE: ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018669-92.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BELARMINO CRISTOVAO - SP309854-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 25ª VARA FEDERAL CÍVEL PARTE RE: ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BELARMINO CRISTOVAO - SP309854-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 25ª VARA FEDERAL CÍVEL PARTE RE: ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Preliminarmente, analiso a controvérsia referente à inclusão da União Federal em demanda para fornecimento do medicamento DASATINIBE (SPRYCEL®) não incorporado aos atos normativos do SUS e ajuizada, originariamente, perante a Justiça Comum Estadual, contra o Estado de São Paulo. Os serviços públicos relacionados ao direito à saúde inserem-se na competência comum dos entes da Federação, na forma do art. 23, II, da CF/88. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), firmou precedente vinculante no sentido de que o dever de fornecer medicamentos é obrigação solidária dos entes políticos. Eis a tese em questão: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" A solidariedade passiva, sob a ótica do credor, neste caso representado pelo tomador do serviço público, significa que a totalidade da obrigação pode ser exigida de qualquer dos devedores, assim como dispõe o art. 275 do CC/02. Assim, em termos processuais, a solidariedade passiva faz surgir a figura do litisconsórcio facultativo quanto aos legitimados passivos, e não do litisconsórcio necessário. Disso decorre o entendimento de que cabe ao demandante indicar contra quais entes deseja litigar, sendo indevida a inclusão daqueles não elencados como requeridos pela parte. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp nº 1203244/SC (Tema Repetitivo 686), fixou a seguinte tese: “O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.” (REsp nº 1203244/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/04/2014) É também neste sentido a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu IAC 14. Vejamos (grifos nossos): a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). Em sessão realizada em 08/06/2022, a Primeira Seção do STJ deliberou, nos próprios autos, que até o julgamento definitivo do IAC, o Juiz estadual deve se abster de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. Nesse ponto, registro que a inclusão da União em demandas por fármacos não incorporados às listas do SUS há muito dividia o entendimento dos Ministros do STF e das Cortes Superiores entre si. Por esse motivo, o voto do E. Min. Edson Fachin, quando do julgamento do RE nº 855.178/SE, não pode ser tido como representativo do entendimento da inteireza da Corte Constitucional. Passou-se então, a observar a decisão liminar proferida nos autos do RE 1366243/SC (Tema 1234 de repercussão geral) pelo E. Min. Gilmar Mendes, referendada pelo Tribunal Pleno do STF em 19/04/2023, segundo a qual (grifos nossos): “até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário” Posteriormente, o Tema 1234 do STF foi definitivamente julgado e sua observância determinada pela Súmula Vinculante 60. Em decorrência do aludido julgamento, foram canceladas as teses fixadas no IAC 14 do STJ. No que concerne à competência, restaram fixadas as seguintes teses: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...) 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. Todavia, os efeitos da decisão foram modulados, de modo que os deslocamentos de competência somente se aplicam aos feitos ajuizados após a publicação do Tema no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrido em 19/09/2024, descabendo suscitação de conflito negativo de competência aos processos distribuídos anteriormente a tal data. No caso dos autos, considerando que o feito foi ajuizado em 13/07/2021 e que a parte autora optou por demandar perante o juízo estadual, incluindo no polo passivo o Estado de São Paulo, e não a União Federal, seria o caso de reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Contudo, compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora, em cumprimento à decisão do juízo estadual, emendou a inicial para requerer a inclusão da União Federal no polo passivo do feito (ID 256260715). Ainda, em réplica, defendeu a inclusão da União Federal no processo e a competência da Justiça Federal para processá-lo (ID 256260982). Assim, considerando as orientações contidas no IAC 14 e na decisão do RE 1366243/SC (Tema 1234 de repercussão geral) no sentido da discricionariedade da parte autora para incluir os entes federados no polo passivo da ação, bem como o fato de que se trata de ação de fornecimento de medicamentos, em que a celeridade é questão fundamental para a satisfação do jurisdicionado, entendo pela possibilidade da manutenção do feito na Justiça Federal. Ademais, verifica-se que a ação originária prosseguiu regularmente em primeiro grau. Não entendo como razoável a determinação de nova remessa dos autos à Justiça Estadual, atrasando ainda mais a solução do litígio para o autor, que já foi prejudicado pela redistribuição da ação à Justiça Federal. No mesmo sentido, já decidiu esta C. Turma em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCLUSÃO DE OFÍCIO DA UNIÃO NA DEMANDA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. TEMA REPETITIVO 686 DO STJ. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DE ACORDO COM OS ENTES CONTRA OS QUAIS A PARTE AUTORA DECIDIU DEMANDAR. IAC 14 DO STJ. TEMA 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DESPROVIDO. -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018669-92.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por José Carlos de Souza Oliveira em face do Estado de São Paulo visando ao fornecimento do medicamento DASATINIBE (SPRYCEL®) para tratamento de Leucemia Mielóide Crônica (CID 10: 92.1). A tutela de urgência foi concedida “para que o Estado, através do seu Secretário de Saúde, forneça ao autor, em cinco dias, pelo tempo necessário, nos termos da prescrição médica, e observado o art. 4º, §2º, da Lei 8080/90, o medicamento mencionado na inicial e no receituário que a acompanha, necessário ao tratamento a que esteja sendo submetida ou a que tenha de se submeter a autora” (ID 256260708, fls. 57/58). Posteriormente, foi determinada pelo juízo de primeiro grau estadual a inclusão da União Federal no polo passivo do feito, tendo em vista que “a partir do momento em que um hospital é habilitado para prestar assistência oncológica pelo SUS, a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento antineoplásico é desse hospital”, bem como que o autor “está internado no Hospital de Transplantes Euryclides de Jesus Zervini (UNACON) e o médico prescritor do medicamento também é do referido hospital” (ID 256260714, fls. 156/157). O autor apresentou emenda à inicial requerendo a inclusão da União Federal no polo passivo da ação (ID 256260715). Remetidos os autos à Justiça Federal, tramitou regularmente o feito, sendo proferida sentença que julgou procedente o pedido “para determinar à UNIÃO que FORNEÇA gratuitamente ao autor JOSÉ CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA o medicamento SPRYCEL/DASATINIBE 100 mg, na forma e nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com relatório médico/prescrição que deve ser atualizado a cada semestre” (ID 256260984). Em face da referida decisão foi interposto recurso de apelação pela União Federal sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para decidir acerca da inclusão da União Federal na relação processual, nos termos do disposto pela Súmula 150 do STJ. Defende, ainda, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que “a tese fixada no tema 793/STF reafirmou a jurisprudência no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados, da qual decorre, como corolário, a possibilidade de acionamento, a critério da parte proponente, de quaisquer dos entes estatais, em conjunto ou separadamente”. Alega a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal e o descabimento de seu chamamento ao processo. Aduz que não prospera a alegação do ente estadual no sentido de necessidade de participação da União Federal no processo como decorrência do dever de padronização, bem como a ausência de obrigação da União Federal em fornecer e custear todos os medicamentos não padronizados. Sustenta a imprescindibilidade de realização de perícia por médico especialista. No mérito, alega a existência de tratamentos alternativos disponíveis no SUS e ausência de comprovação da superioridade do medicamento pleiteado em juízo. Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo provimento da apelação em razão da indevida inclusão da União Federal, de ofício, no polo passivo do feito. Caso se supere tal aspecto, opina pelo desprovimento do recurso quanto ao mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018669-92.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de demanda ajuizada perante a Justiça Comum Estadual visando o fornecimento de medicamento registrado perante a ANVISA, porém não incorporado em atos normativos do SUS. - O dever de prestar o serviço público de saúde insere-se na competência comum do art. 23, II, da CF/88, consistindo em obrigação solidária de todos os entes da Federação. Inteligência do Tema Repetitivo 686 do STJ. - A competência para processar e julgar demandas relacionadas a fármacos registrados na ANVISA deve observar os entes políticos incluídos no polo passivo pela parte autora, já que a obrigação solidária gera hipótese de litisconsórcio facultativo. IAC 14 do STJ e Tema 1234 de repercussão geral do STF nesse sentido. - No caso dos autos, considerando que a parte autora optou por demandar perante o juízo estadual, incluindo no polo passivo o Estado de São Paulo, e não a União Federal, seria o caso de reformar a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Contudo, compulsando-se os autos subjacentes ao presente instrumento, constata-se que a parte autora, em cumprimento à decisão do juízo a quo, emendou a inicial para requerer a inclusão da União Federal no polo passivo do feito. Ainda, em réplica, informou que não se opõe à referida inclusão. - Assim, considerando as orientações contidas no IAC 14 e na decisão liminar do RE 1366243/SC (Tema 1234 de repercussão geral) no sentido da discricionariedade da parte autora para incluir os entes federados no polo passivo da ação, bem como o fato de que se trata de ação de fornecimento de medicamentos, em que a celeridade é questão fundamental para a satisfação do jurisdicionado, entendo pela possibilidade da manutenção do feito na Justiça Federal. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033162-07.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) Passo à análise do mérito. Destaco, inicialmente, que o objeto da causa versa sobre o atendimento integral das questões relacionadas à saúde e encontra ressonância constitucional. Nesses termos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Para além do dispositivo transcrito, sem nenhuma dúvida a saúde é direito social (art. 6° da CF) e decorre do direito à vida (art. 5º da CF), merecendo prioridade no emprego de recursos financeiros do Estado e especial atenção nas políticas públicas de prevenção e, quando insuficientes, de tratamento. A par das disposições da nossa Constituição Federal, tendo em vista a singularidade do objeto da lide, observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.657.156/RJ, Tema 106/STJ, de relatoria do e. Ministro Benedito Gonçalves, fixou os seguintes requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018) Sobre esse ponto, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 6 – “dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. No caso, a parte apelada ajuizou ação pelo rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, visando ao fornecimento do medicamento DASATINIBE (SPRYCEL®) para tratamento de Leucemia Mielóide Crônica (CID 10: 92.1), nas quantidades e prazos recomendados, de acordo com a prescrição médica. A hipossuficiência financeira está comprovada, até em razão do alto custo do medicamento (ID 256260706, fls. 16/18). Também restou comprovado o requerimento administrativo da medicação (ID 256260706, fls. 14/15). A despeito de não constar dos autos o indeferimento do aludido requerimento, há Relatório Técnico emitido pela Coordenação das Demandas Estratégicas do SUS- CODES, da Secretaria de Estado da Saúde/SP, no sentido da negativa de fornecimento do fármaco (ID 256260710, fls. 96/100). Ademais, necessário consignar que a presente ação foi proposta em 13/07/2021, ou seja, anteriormente à edição do Tema 1234, e foi contestada em seu mérito pelo Estado de São Paulo e pela União Federal, configurando resistência à pretensão do autor. Assim, não se mostra razoável, sobretudo em ações sensíveis e que demandam celeridade como as que envolvem questões de saúde, a reabertura da instrução processual, já perfectibilizada no presente caso. No mesmo sentido já decidiu esta E. Turma: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024323-22.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/07/2025, DJEN DATA: 28/07/2025. Passo ao exame da verificação da imprescindibilidade clínica do medicamento e da sua eficácia, acurácia, efetividade e segurança para o tratamento da moléstia. Consoante relatórios médicos (ID 256260706, fl. 11; ID 256260996, ID 267160268), os quais foram emitidos por médicos hematologistas vinculados ao Hospital de Transplantes Euryclides de Jesus Zerbini, integrante do SUS, o apelado é portador de Leucemia Mielóide Crônica e o medicamento em questão é imprescindível ao seu tratamento: “Declaro para os devidos fins que o paciente José Carlos de Souza Oliveira está em acompanhamento neste serviço pelo diagnóstico de Leucemia Mielóide Crônica desde 29/08/2016. Paciente recebeu imatinibe em primeira linha, com falha de resposta. Iniciado Nilotinibe em 10/11/2017, mas também com falha de resposta ao tratamento- após um ano de tratamento, apresentava BCRABL 48%. Neste contexto, realizada avaliação de mutação do gene BAL e identificada a mutação G250E. Foi iniciado Desatinibe 100mg ao dia em 05/06/2019. Com 6 meses de tratamento, apresentou BCRABL 0,92 e aos 12 meses atingiu resposta Molecular Maior. Entretanto, paciente não utiliza DASATINIBE desde setembro/2020, uma vez que, atualmente, inibidores da Tirosina Quinase (ITK) em terceira linha não são mais fornecidos pelo SUS/ Secretaria Estadual de Saúde. Os ITK devem ser mantidos de forma contínua/ por tempo indeterminado em casos de Leucemia Mielóide Crônica, uma vez que, sem medicação, pode haver progressão para fase acelerada ou crise blástica”. Por sua vez, a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) 296/2020, produzida para o apelado, deu parecer favorável ao fornecimento do medicamento (ID 256260707, fls. 49/52): “(...) 5. Discussão e Conclusão 5.1. Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Pacientes portadores de leucemia mielóide crônica costumam ser tratados com inibidores de tirosinaquinase como imatinabe inicialmente. O medicamento dasatinibe é considerado inibidor de tirosinoquinase de segunda linha e mostra eficácia, fazendo regredir a doença e mantendo uma remissão prolongada (1 e 2), como ocorreu com o caso deste paciente. Dessa forma, é mais ou menos consenso que dasatinibe traz uma remissão da doença de forma mais efetiva. Os estudos disponíveis mostram até 5 anos de uso (3), não tendo sido encontrados estudos que recomendassem tempo de uso indeterminado. 5.2. Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Remissão da doença até por 5 anos. 5.3. Conclusão Justificada: Há consenso na literatura científica para o uso de dasatinibe para o tratamento de leucemia mielóide crônica. Não estamos certos por quanto tempo deve durar o tratamento, uma vez que não há evidência muito clara sobre essa duração. No caso, o teste de CRB ABL mostrou que a doença continua em remissão. Como o tratamento se iniciou em 2019, o tratamento deve ser dispensado por um tempo maior (3), ao menos por 5 anos. Constantes controles e avaliações devem ser realizados para se controlar a evolução da doença e reavaliar a continuidade da medicação. O referido documento ainda é claro quanto à impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, bem como indica que o medicamento Dasatinibe ainda não foi avaliado pela CONITEC. 4.5. Descrever as opções disponíveis no SUS/Saúde Suplementar: não existem outras opções disponíveis no SUS, porém existem outras opções disponíveis na saúde suplementar. 4.6. Em caso de medicamento, descrever se existe Genérico ou Similar: não existem opções genéricas ou similares (...) 4.10. Recomendações da CONITEC: Não avaliado Assim, verifico que o ora apelado comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do Tema 6 do STF, conforme acima mencionado, o que viabiliza a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido. Nos termos do disposto pelo Tema 1.234 do STF, as ações de fornecimento de medicamentos de competência da União Federal serão por ela integralmente custeadas, “cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias”. Por fim, considerando a informação constante da Nota Técnica no sentido de que “os estudos disponíveis mostram até 5 anos de uso (3), não tendo sido encontrados estudos que recomendassem tempo de uso indeterminado”, determino a apresentação de receituário e relatório médicos, a cada seis meses, de modo a comprovar a manutenção da imprescindibilidade da medicação. No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019415-91.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 26/02/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002151-63.2022.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 01/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002675-13.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020). Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Em observância à decisão de ID 329672564, comprove a empresa farmacêutica o cumprimento da determinação do fornecimento do medicamento e da expedição de nota fiscal em favor da União Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para fixar como medida de contracautela a apresentação de receituário e relatório médico, a cada seis meses, e nego provimento à apelação da União Federal. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCLUSÃO DE OFÍCIO DA UNIÃO NA DEMANDA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. TEMAS REPETITIVOS 6 e 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. FIXAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento DASATINIBE (SPRYCEL®) para tratamento de Leucemia Mielóide Crônica (CID 10: 92.1). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal; e (ii) saber se foram cumpridos os requisitos para o fornecimento de medicamentos de alto custo previstos pelos Temas 6 e1234 do STF. III. Razões de decidir 3. O dever de prestar o serviço público de saúde insere-se na competência comum do art. 23, II, da CF/88, consistindo em obrigação solidária de todos os entes da Federação. Inteligência do Tema Repetitivo 686 do STJ. 4. A competência para processar e julgar demandas relacionadas a fármacos registrados na ANVISA deve observar os entes políticos incluídos no polo passivo pela parte autora, já que a obrigação solidária gera hipótese de litisconsórcio facultativo. IAC 14 do STJ e Tema 1234 de repercussão geral do STF nesse sentido. 5. No caso dos autos, considerando que o feito foi ajuizado em 13/07/2021 e que a parte autora optou por demandar perante o juízo estadual, incluindo no polo passivo o Estado de São Paulo, e não a União Federal, seria o caso de reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Contudo, compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora, em cumprimento à decisão do juízo estadual, emendou a inicial para requerer a inclusão da União Federal no polo passivo do feito. Ainda, em réplica, defendeu a inclusão da União Federal no processo e a competência da Justiça Federal para processá-lo. 6. Assim, considerando as orientações contidas no IAC 14 e na decisão do RE 1366243/SC (Tema 1234 de repercussão geral) no sentido da discricionariedade da parte autora para incluir os entes federados no polo passivo da ação, bem como o fato de que se trata de ação de fornecimento de medicamentos, em que a celeridade é questão fundamental para a satisfação do jurisdicionado, entendo pela possibilidade da manutenção do feito na Justiça Federal. Ademais, verifica-se que a ação originária prosseguiu regularmente em primeiro grau. 7. O objeto da causa versa sobre o atendimento integral das questões relacionadas à saúde e encontra ressonância constitucional. A par das disposições da nossa Constituição Federal, tendo em vista a singularidade do objeto da lide, observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.657.156/RJ, tema 106/STJ, de relatoria do e. Ministro Benedito Gonçalves, fixou requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. 8. Sobre esse ponto, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no Tema 6 (“dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”). 9. A hipossuficiência financeira está comprovada, até em razão do alto custo do medicamento. 10. Também restou comprovado o requerimento administrativo da medicação. A despeito de não constar dos autos o indeferimento do aludido requerimento, há Relatório Técnico emitido pela Coordenação das Demandas Estratégicas do SUS- CODES, da Secretaria de Estado da Saúde/SP, no sentido da negativa de fornecimento do fármaco. Ademais, necessário consignar que a presente ação foi proposta em 13/07/2021, ou seja, anteriormente à edição do Tema 1234, e foi contestada em seu mérito pelo Estado de São Paulo e pela União Federal, configurando resistência à pretensão do autor. Assim, não se mostra razoável, sobretudo em ações sensíveis e que demandam celeridade como as que envolvem questões de saúde, a reabertura da instrução processual, já perfectibilizada no presente caso. Precedentes desta C. Turma. 11. Consoante relatórios médicos, os quais foram emitidos por médicos hematologistas vinculados ao Hospital de Transplantes Euryclides de Jesus Zerbini, integrante do SUS, o apelado é portador de Leucemia Mielóide Crônica e o medicamento em questão é imprescindível ao seu tratamento. Por sua vez, a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) 296/2020, produzida para o apelado, deu parecer favorável ao fornecimento do medicamento. 12. O referido documento ainda é claro quanto à impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, bem como indica que o medicamento Dasatinibe ainda não foi avaliado pela CONITEC. 13. Nos termos do disposto pelo Tema 1.234 do STF, as ações de fornecimento de medicamentos de competência da União Federal serão por ela integralmente custeadas, “cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias”. 14. Considerando a informação constante da Nota Técnica no sentido de que “os estudos disponíveis mostram até 5 anos de uso (3), não tendo sido encontrados estudos que recomendassem tempo de uso indeterminado”, de rigor a apresentação de receituário e relatório médicos, a cada seis meses, de modo a comprovar a manutenção da imprescindibilidade da medicação. Precedentes desta E. Corte Regional. IV. Dispositivo e tese 5. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da União Federal desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, 6º, 23, II, 196, da CF; art. 275, CC Jurisprudência relevante citada: Temas 6, 793 e 1234 do STF; Tema 686, STJ; IAC 14 do STJ; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033162-07.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024323-22.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/07/2025, DJEN DATA: 28/07/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019415-91.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 26/02/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002151-63.2022.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 01/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002675-13.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária, e negou provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal