Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SALVIANO DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: EMMANUEL DA SILVA - SP239015, ERICK MORANO DOS SANTOS - SP240353
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000885-88.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de feito previdenciário ajuizado por José Salviano da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 24/06/2019 ou, subsidiariamente, com reafirmação da DER para data em que implementou todos os requisitos legais, mediante o reconhecimento e a conversão de atividades exercidas em condições especiais e prejudiciais à saúde no período de 13/03/1995 até a DER (petição identificada pelo ID nº 43004406). Citado, o INSS ofertou contestação no ID nº 58487311. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não há necessidade de realização de outras provas além daquelas já constantes dos autos, conheço diretamente dos pedidos. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação, observado o quanto segue. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário requerido administrativamente em 24/06/2019 (fl. 56 do ID nº 43004808), com pagamento das prestações vencidas desde então. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (07/12/2020) não decorreu o lustro prescricional. Considerando-se que não houve arguição de outras razões preliminares, passo à apreciação do mérito. 2.1 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a já referida EC nº 103/2019. O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.2 - DA APOSENTAÇÃO E DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do lapso temporal em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume-se que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.3 - DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.” O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2.4 - DA CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM E ÍNDICES Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Dessa forma, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Os índices de conversão são aqueles previstos no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. 2.5 - DA PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - DA PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podiam ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador; ou seja, bastava que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da Lei nº 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da lei n. 9528/97) passou a ser necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Contudo, em razão do quanto decidido na PET 10.262/RS do STJ, uma vez sendo o PPP embasado em laudo técnico, a apresentação do LTCAT é dispensável, a não ser diante de fundadas dúvidas levantadas em face do formulário patronal. Assim restou decidido pela Corte Superior: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ 1ª Seção, ApCiv – PET nº - 10.262-RS (213/0404814-0), Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 08/02/2017, publicado em 16/02/2017). Ainda assim é interessante à parte autora colacionar aos autos o(s) respectivo(s) LTCAT(s), pois o ordenamento exige diversas vezes dados essenciais para o reconhecimento da atividade especial que na prática não se observa estarem devidamente anotados no PPP, em muitos casos. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18/11/2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 – Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis). d) a partir de 18/11/2003 – Decreto n.º 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). Com relação aos equipamentos de proteção individual e coletiva, afasto a aplicação geral e irrestrita do §2.º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, em relação a momento anterior à introdução da previsão normativa pelas Leis ns. 9.528/1997 (EPC) e 9.732/1998 (API). Veja-se a redação dada ao dispositivo por esta última Lei: “§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”. Com relação aos períodos posteriores à edição dessas Leis, prevalecerá o laudo se indicar de forma segura a plena e concreta eficácia dos equipamentos de proteção – individual ou coletiva – na anulação da nocividade do agente agressivo em análise. 2.6 - CASO DOS AUTOS 2.6.1 - Do tempo especial: O autor pretende o reconhecimento do vínculo e do período abaixo, no qual exercia as atividades descritas e se submetia aos agentes especificados, tudo nos termos dos documentos indicados: - 13/03/1995 a 24/06/2019 (DER), na função de “varredor de lixo urbano”, para a Prefeitura Municipal de Maracaí/SP. Juntou cópia da CTPS (fl. 08 do ID nº 43004419 e fl. 25 do ID nº 43004848), Recibo de pagamento (fl. 01 do ID nº 43004430), PPP (fls. 01-04 do ID nº 43004444), LTCAT (fls. 02-166 do ID nº 54277634 e fls. 01-15 dos IDs nºs 262487346 e 262487706/fls. 01-19 do ID nº 262487714) e Fichas financeiras (fls. 01-88 do ID nº 54277851). A questão fulcral da demanda consiste em saber se o requerente realmente estava exposto a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. A insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. Feitas essas considerações, passo à análise individualizada do interstício acima apontado. Como se pode observar, para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais no período acima descrito, o autor juntou a cópia da CTPS de fl. 08 do ID nº 43004419 e fl. 25 do ID nº 43004848, o recibo de pagamento de fl. 01 do ID nº 43004430, o PPP de fls. 01-04 do ID nº 43004444, o LTCAT de fls. 02-166 do ID nº 54277634 e fls. 01-15 dos IDs nºs 262487346 e 262487706/fls. 01-19 do ID nº 262487714 e as fichas financeiras de fls. 01-88 do ID nº 54277851. A cópia da CTPS de fl. 08 do ID nº 43004419 e fl. 25 do ID nº 43004848 atesta o seu vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Maracaí/SP, com data de admissão em 13/03/1985, sem data-fim, para o cargo de “Servente Geral”. O recibo de pagamento de fl. 01 do ID nº 43004430, datado de 10/2019, indica que o autor laborava na unidade de “Manutenção Depto de Agricultura”, no cargo de “Servente Geral”, e recebia adicional de insalubridade. O PPP de fls. 01-04 do ID nº 43004444 é atinente ao período de 13/03/1995 a 17/06/2019 (data do documento), em que laborou no setor de “Obras”, no cargo de “Servente Geral”, o qual é responsável por “Exercer atividades de varrição, recolhimento de lixo doméstico e entulhos, auxilia na limpeza de áreas de lazer e parques e jardins municipais acondicionando o material recolhido em latões ou sacos de lixo. Executa a limpeza e organização do local de trabalho, e ainda zela pela conservação das ferramentas que são utilizadas”, com registro de exposição ao fator de risco biológico (lixo urbano), sem menção à intensidade/concentração e uso de EPI eficaz. Há, em tal documento, os nomes dos responsáveis pelos registros ambientais, com atuação nos períodos de 13/03/1995 a 24/11/2014 e de 25/11/2014 em diante. Por sua vez, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho de fls. 02-166 do ID nº 54277634, datado do ano de 2014, traz análise da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, na qual está inserida a função de “Auxiliar de serviços gerais (coleta de lixo)”, sendo suas atividades assim descritas: “Percorrer os logradouros, seguindo roteiros preestabelecidos, efetivando a varrição de ruas, recolhendo o lixo, despejando-o em veículos especiais; Recolher o entulho de construções colocado nas calçadas, transportando-os para os depósitos apropriados; Zelar pela limpeza das áreas de lazer, parques e jardins, recolhendo o lixo amontoando ou acondicionando-o em latões; Executar, sob a orientação do profissional responsável, as tarefas relativas ao setor em que está lotado; Providenciar, bem como zelar pelos materiais, ferramentas e equipamentos providenciando os acessórios necessários para a execução dos serviços; Executar tarefas de limpeza e organização do local de trabalho assegurando as condições adequadas para realização das atividades; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas à sua especialidade e ambiente organizacional”. No que tange aos agentes aos quais os trabalhadores estão expostos e que podem gerar insalubridade e periculosidade, conclui-se que “(...) as funções de “Auxiliar de serviços gerais (coleta de lixo) e Servente Geral (coleta de lixo)” trabalho ou operações em contanto permanente com material infecto-contagiosos com lixo urbano (coleta), estão expostos de modo habitual e permanente, e conforme a NR15 – Anexo 14 – Agentes Biológicos, é considerada uma atividade e operação insalubre de grau máximo – 40% (quarenta pôr cento); portanto asseguram a percepção do adicional de insalubridade biológica” (fls. 85-86 do mesmo ID – vide também fl. 154 do mesmo ID). Já quanto às medidas de controle, informa-se que o “Servente Geral – não possui Equipamentos de Proteção Individual – EPI”, razão pela qual, ao final, recomenda-se, para essa função específica, o uso de “luva de raspa de couro ou luva de pelica, óculos de segurança incolor, luva nitrílica, botina de segurança sem biqueira de proteção, capa de chuva, máscara descartável PFF1” (fls. 88 do mesmo ID). Tem-se, ainda, o Laudo de Perícia Técnica para Avaliação de Insalubridade e Periculosidade de fls. 01-15 do ID nº 262487346, datado de 29/09/1994, com data de início de vistoria em 15/08/1994, traz análise do Setor Administrativo, do Centro de Processamento de Dados, da Cozinha Piloto e da Oficina de Manutenção da Prefeitura; os quais não guardam relação com a função desempenhada pelo autor. Esse mesmo Laudo tem sua continuação às fls. 01-15 do ID nº 262487706, com análise do Departamento de Limpeza Pública, no qual está inserida a função de “varredores de rua (servente geral)”, os quais “varrem as ruas e calçadas recolhendo folhas, galhos, florações e frutos de árvores de vias públicas, papéis, e amontoam em lugares pré-estabelecidos para a posterior coleta com uma carreta puxada por um trator de pequeno porte. Pode haver resíduos de animais deteriorados”. Quanto à avaliação ambiental, aponta-se: a) agentes físicos: ruído de trator Massey Ferguson 265 de 92 dB(A), porém “não está próximo ao ouvido dos trabalhadores. É pouco o tempo de exposição, não acarretando sobrecarga”; e b) agentes biológicos: contato com poeiras e lixo, “podendo ter animais deteriorados, ou resíduos humanos ou animais (cachorro) nas ruas. Caracterizando insalubridade”. Conclui-se, portanto, que o trabalhador dessa função específica está exposto a agentes biológicos, caracterizando insalubridade grau médio (fl. 12 do mesmo ID). No que tange aos EPIs necessários ao desempenho da função, menciona-se “chapéu de palha ou boné, calçado de segurança fechado, uniforme de brim cor viva (laranja por exemplo) e luvas de raspa de couro”. Já a parte final desse Laudo – a de fls. 01-19 do ID nº 262487714 além de trazer análise da Horta Municipal e da Secretaria de Saúde, há, também, uma conclusão quanto às atividades vistoriadas, as funções de coletores de lixo, operadores de estação de recalque de esgoto e trabalhadores de manutenção de redes de esgoto, mecânicos, soldador, lavador, técnico de radiologia, dentistas e auxiliar de dentista são consideradas insalubres em grau máximo; as de coveiros, trabalhadores de matadouro, atendentes e auxiliares de enfermagem, médicos e dentistas que atendem nos postos de saúde e motorista de ambulância são consideradas insalubre em grau médio; e as de operador de bomba de abastecimento de inflamáveis (frentista), eletricistas e auxiliares, operadores de corte e poda de árvores junto a redes elétricas são consideradas atividades e operações perigosas. Ao final, na relação de cargos para insalubridade e dentre as funções exercidas na “Secretaria de Obras” está a de “Varreção de Ruas”, com informação de “Insalubridade grau médio”. Por fim, há as Fichas financeiras de fls. 01-88 do ID nº 54277851, em nome do autor, que indicam o recebimento de adicional de insalubridade. Pois bem. Em linhas gerais, é considerado tempo de serviço em condições especiais o período em que o segurado tenha exercido atividade exposto a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, com contato direto com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, em: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados ou para preparo de soro, vacina e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas, tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; e g) em coletas e industrialização do lixo, relacionados no código 1.3, do Anexo I, dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080 de 1979 e no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Primeiramente, é importante se diferenciar os agentes de limpeza que trabalham em estabelecimentos de saúde (em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados – lixo hospitalar), com os agentes de limpeza em geral, fora do ambiente de saúde. Também se deve frisar que não é qualquer contato com lixo que leva à especialidade da atividade, mas somente aquelas que lidam com lixo dos ambientes de saúde (lixo hospitalar) ou aquelas que lidam com a coleta e industrialização de lixo (lixo industrial). Veja-se que o Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê, expressamente, o agente “lixo urbano”, cuja insalubridade envolve o trabalho e operações em contato permanente com o referido agente biológico, em que a análise é apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, sendo que há: “(...) Insalubridade em grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos, e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, turbeculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização) (...)” (grifo nosso). Portanto, de forma mais específica, vê-se que a atividade que permite o enquadramento como especial é aquela exercida pelos trabalhadores que coletam lixo urbano em caminhões de coleta de lixo e aqueles que labutam com a industrialização do lixo. Por isso, é importante esclarecer que a atividade de “varredor de rua” é diferente da atividade de “lixeiro-coletor de lixo” (que trabalha com “coleta e industrialização de lixo industrial e urbano”), sendo que este último é que tem como atividade principal a coleta de lixo (em contato direto com aterros sanitários e usina de compostagem, onde o lixo, via de regra, é depositado – locais de alta contaminação) e não o primeiro. A atividade de varrição de ruas e calçadas não se equipara à dos coletores de lixo urbano, não podendo ser reconhecida como especial. Nesse sentido, é o seguinte julgado do TRF 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE VARREDOR DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. SEM HABITUALIDAE E PERMANÊNCIA. DISTINÇÃO COM A ATIVIDADE DE COLETOR E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial exposto a agentes biológicos e concedendo a aposentadoria requerida. 2. Alega que a parte autora exerceu atividade de auxiliar de serviços de limpeza em ruas e vias públicas e tal atividade não se enquadra como especial. Ademais, alega ausência de habitualidade e permanência na exposição, por não haver contato com pacientes e materiais infectocontagiosos. 3. Afastar o reconhecimento da especialidade do período, por ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes biológicos na atividade de varredora de rua e vias públicas. Não realização de coleta ou industrialização de lixo. 4. Dar provimento ao recurso da parte ré, para julgar improcedente o pedido. (RecInoCiv nº 0002727-91.2020.4.03.6310, Relatora Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento: 04/02/2022, Data da Publicação: 18/02/2022). In casu, pela profissiografia apresentada no PPP e LTCATs supracitados, verifica-se que o autor exerceu a função de “servente geral”, executando varrição de áreas públicas. Embora seja certo que na função de “varrição de rua” possa haver contato com lixo, não se trata de lixo com contaminação hospitalar e nem com lixo industrial, como exigido nos códigos 1.3, do Anexo I, dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080 de 1979 e 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Se assim não fosse, a dona de casa ou a empregada doméstica ou pessoas que trabalham em restaurantes e retiram o lixo, também teriam direito à especialidade do labor, visto que lidam com lixo domiciliar e lixo urbano. Ademais, ainda que o autor tenha tido contato com lixo contaminado, o fato é que esse contato é eventual e esporádico, pois a atividade principal é a “varrição de ruas e logradouros públicos”, sendo que a coleta do lixo é realizada por terceiros (“varrem as ruas e calçadas recolhendo folhas, galhos, florações e frutos de árvores de vias públicas, papéis, e amontoam em lugares pré-estabelecidos para a posterior coleta com uma carreta puxada por um trator de pequeno porte”). Outro ponto a ser destacado é que consta no LTCAT de fls. 01-15 do ID nº 262487706 que o autor estava exposto a agente físico (ruído de 92 decibéis, com pouco tempo de exposição) e agente biológico (poeiras e lixo, “podendo ter animais deteriorados ou resíduos humanos ou animais nas ruas”). Portanto, tanto a exposição a ruído acima do limite legal, como o contato com materiais/resíduos contaminados era apenas eventual, ocasional e intermitente. Por fim, cabe ressaltar que, a percepção do adicional de insalubridade (tal como ocorreu no caso em apreço) não resulta na caracterização da atividade especial para fins previdenciários, afinal os pressupostos para sua concessão são distintos, não se confundindo as legislações trabalhista e previdenciária. Em suma, afastada a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos, deixo de reconhecer a especialidade ora vindicada. 2.6.2 - Da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial na DER: Porque nada há a acrescer à contagem administrativa realizada pelo INSS, a improcedência desses pedidos específicos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Salviano da Costa em face do INSS e encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo Código. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motiva a concessão da gratuidade, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observada a gratuidade. Havendo interposição de apelação (desde que tempestiva), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal