Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSIAS DIAS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEBORA CAROLINE VARGAS DE ABREU - SP216711-E, ANDRESSA PORTO KWOK - SP404700, ALINE LACERDA DA ROCHA - SP331206, CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 57858812:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006881-32.2009.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos indefiro requerimento do exequente no sentido de, como o “montante de R$ 52.719,31 (cinquenta e dois mil, setecentos e dezenove reais e trinta e um centavos) encontra-se disponível para levantamento em conta nº 1181.005.133044553-9”, que “sejam “expedidos os ofícios necessários à liberação dos valores em comento”, isso porque: - em 24/01/2020: restaram homologados por esse juízo os cálculos elaborados pelo INSS, ocasião em que também ficou determinada a “expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 175.601,12 em favor do autor em relação ao depósito de fl. 159” (ID. 27424669); - em 12/02/2020: houve retificação do “erro material constante no despacho ID 27424669, a fim de constar, no item 1, a determinação para expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 175.601,12 em favor do autor em relação ao depósito de fl. 359 dos autos físicos, e não 129, como equivocadamente constou” (ID. 28204473), a qual indica a conta nº 1181.005.133044553-9 (ID. 22055832, pág. 144); e -ID. 57176883: em cumprimento à determinação judicial (ID. 55013475), a instituição bancária informou que houve o “levantamento parcial, no valor de 183.725,72 com retenção de IR de R$ 10.804,23, efetuado pelo autor Josias Dias dos Santos em 07/07/2020 na conta judicial 1181.005.13304453-9”. Dessa forma, considerando o provimento dado ao agravo de instrumento que interpôs, para que os juros de mora incidam até a conta da liquidação, conforme fls. 345/346 e 351/354 dos autos físicos (ID 22055832), tem razão o executado em defender que a “diferença que permaneceu depositada, cerca de R$ 58.569,31 à época, e que foi estornada aos cofres públicos, se refere à incidência dos juros de mora que indevidamente constou no precatório expedido, e que deve permanecer nos cofres do erário” (ID. 244774627). Dessa forma, tal como já determinado nesses autos, oficie-se a CEF (PAB Justiça Federal Guarulhos) para que proceda a conversão em renda em favor da União do saldo que ainda resta na conta nº 1181.005.133044553-9 (R$ 52.719,31), no prazo de 10 (dez) dias, devendo aludida conversão ser efetivada nos termos da petição sob ID. 35970523. Com a notícia do cumprimento, arquivem-se. Cumpra-se. Intime-se. GUARULHOS, 21 de março de 2022.