Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BAXTER HOSPITALAR LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A D E C I S Ã O BAXTER HOSPITALAR apresentou manifestação às fls. 10/14 dos autos físicos (Id 43152223), na qual sustenta que em 2013 houve o ajuizamento da ação anulatória n. 0007605-54.2013.4.03.6100, em trâmite perante a 12ª Vara Cível de São Paulo/SP, objetivando o cancelamento da dívida exigida neste feito Informa que naqueles autos houve a apresentação de carta de fiança, com decisão judicial reconhecendo a suficiência da garantia, razão pela qual entende que a Fazenda Nacional não poderia ter ajuizado este executivo fiscal. Requer, por conseguinte, que seja julgada a extinta a execução fiscal ou ao menos seja determinada sua suspensão até o julgamento definitivo da anulatória. Instada a se manifestar, a Exequente refutou as alegações da Executada, informando que a documentação apresentada já foi objeto de análise pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a qual se manifestou pela inexistência de causa de suspensão de exigibilidade. Defendeu que o feito deve ser suspenso e não extinto como alegado pela parte Executada (fls. 65/67). Após a intimação das partes para ratificarem suas manifestações (fl. 69), a Executada reiterou os termos de suas alegações (fls. 70/72), bem como a Exequente reiterou sua impugnação, pugnando pela suspensão do feito enquanto aguarda o desfecho da ação anulatória (fl. 77). É o relatório. Decido.
Intimação - 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013781-89.2016.4.03.6182 Recebo a manifestação de fls. 10/14 como exceção de pré-executividade. Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Passo a análise das alegações apresentadas pela parte Executada, tendo em vista que são matérias que podem ser arguidas e apreciadas em exceção de pré-executividade. No caso dos autos, verifico que a Executada propôs ação anulatória, autuada sob n. 0007605-54.2013.4.03.6100 e distribuída para a 12ª Vara Cível de São Paulo/SP, em 30/04/2013 (fl. 15), a fim de discutir os créditos tributários que ora são cobrados na presente execução. Conforme se infere na movimentação processual em anexo a esta decisão, em 12/06/2013, houve decisão naqueles autos deferindo o pedido de tutela antecipada, a fim de autorizar a apresentação da carta de fiança como garantia dos débitos tributários objetos do Processo Administrativo n. 19515.002.217/2004-14, na qual houve ainda determinação para a Fazenda Nacional se abster de inscrever o nome da Executada no CADIN, sendo que os débitos não poderiam constituir óbice à expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Na mesma movimentação processual consta também decisão datada de 19/05/2016, na qual, após a apresentação de aditamento da carta de fiança, houve o deferimento do pedido antecipatório para determinar à União que providenciasse as anotações cabíveis em seus bancos dados quanto à garantia do crédito tributário objeto do Processo Administrativo Fiscal n. 19515.002.217/2004-14, inscrito em dívida ativa sob n. 80.6.16.031288-45, bem como que expedisse certidão de regularidade fiscal, se o único impedimento fosse decorrente do débito citado. Portanto, conquanto existisse decisão favorável à parte Executada antes do ajuizamento deste feito, em 20/04/2016, a decisão antecipatória se limitou a autorizar a carta de fiança como garantia dos débitos para impedir a inscrição do contribuinte no CADIN e também para que o débito não constituísse óbice para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, motivo pelo qual não houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme se depreende da análise realizada pela Receita Federal à fl. 66. Destarte, por ocasião da propositura do presente executivo fiscal, o título executivo extrajudicial preenchia, pelo que dos autos consta, todos os requisitos legais, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo tão somente sua suspensão, considerando a relação de prejudicialidade da presente demanda com a matéria em discussão nos autos da ação anulatória n. 0007605-54.2013.4.03.6100.
Ante o exposto, e diante da concordância da Exequente ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada apenas para SUSPENDER o andamento da presente execução fiscal quanto ao débito em cobro até o trânsito em julgado da ação anulatória n. 0007605-54.2013.4.03.6100, em trâmite perante a 12ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, com fundamento no artigo 313, V, “a”, do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve pronunciamento sobre o mérito, ou seja, decisão sobre a higidez do crédito, mas tão somente decisão incidental sobre a suspensão do feito até deliberação ulterior e definitiva sobre a validade da cobrança, momento em se decidirá sobre tal ônus. No mais, não obstante conste pedido para que as publicações/intimações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome dos advogados WALDIR LUIZ BRAGA e THIAGO MENDES GONÇALVES GARBELOTTI, não há nos autos poderes outorgados ao segundo patrono, tendo sido cadastrado no sistema apenas WALDIR LUIZ BRAGA. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o desfecho da demanda no juízo cível, devendo as partes comunicarem a este juízo para retomada da marcha processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 23 de março de 2022.