Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERGIO APARECIDO DO RIO BRANCO Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA ALMEIDA ALBIERI - SP415840, CAROLINE RACCANELLI DE LIMA - SP408245, JESSICA DA SILVA OLIVEIRA - SP377317, MARCELY ALBUQUERQUE DOS SANTOS - SP433039
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5002600-90.2022.4.03.6183
Trata-se de ação comum por meio da qual a parte requerente pretende a revisão de seu benefício previdenciário para que seja aplicada a regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1999, no lugar da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, sob o argumento de que aquela concretiza seu direito ao melhor benefício. Os processos referentes a tal pretensão tiveram sua suspensão determinada, em 2.6.2020, pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do tema repetitivo nº 999, até o julgamento do recurso extraordinário nº 1.276.977 pelo Supremo Tribunal Federal. Em 1.12.2022, o Supremo Tribunal Federal julgou referido recurso, objeto do tema repetitivo nº 1.102, tendo sido o acórdão paradigma publicado em 13.4.2023. Não houve, ainda, o seu trânsito em julgado. Com fundamento no artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, cuja intelecção deve ser no sentido de que a aplicação da tese do tribunal superior prescinde do trânsito em julgado da decisão, exigindo apenas a publicação do acórdão paradigma, este Juízo determinou a retomada do curso dos processos para julgamento e aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal. Sucede que, em 28.7.2023, o Excelentíssimo Ministro relator do RE nº 1.276.977 proferiu decisão deste teor:... "acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023”. (destaquei) Determino, pois, em cumprimento à referida decisão, a suspensão do presente processo até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social no mencionado recurso extraordinário. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal