Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001552-43.2012.4.03.6116 SUCEDIDO: BENEDITO DO NASCIMENTO, MARIA HELENA DO NASCIMENTO, RUTE DO NASCIMENTO SUCESSOR: ANA LUCIA DO NASCIMENTO BRITO, APARECIDA DO CARMO NASCIMENTO, ESTER DO NASCIMENTO, MARCELO DO NASCIMENTO, ARIANE DE SOUZA RIBEIRO, VICENCIA MARIA DO NASCIMENTO, RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO FIDELIS, ORLANDO LUIS FIDELIS, AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO, M. A. D. N. S. REPRESENTANTE: SILVIO DE OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 REPRESENTANTE do(a) SUCESSOR: SILVIO DE OLIVEIRA FONSECA
Trata-se de ação pelo procedimento comum em cujos termos o autor originário Benedito do Nascimento obteve o reconhecimento de direito ao benefício assistencial de prestação continuada pelo período de 18/07/2012 a 07/05/2014 (ID 160019963 - pág. 9). Em grau recursal, sobreveio notícia do falecimento do autor originário – Benedito do Nascimento. O requerimento de habilitação formulado pelos filhos foi homologado. Nesse sentido, o pólo ativo da presente ação foi alterado para inclusão dos seguintes herdeiros-sucessores: a. Ana Lucia do Nascimento, CPF 291.895.208-74 b. Aparecida do Carmo Nascimento, CPF nº 121.055.648-01 c. Ester do Nascimento, CPF nº 326.917.398-99 d. Marcelo do Nascimento, CPF nº 231.952.018-01, casado com Ariane de Souza Ribeiro, CPF nº 379.789.608-54 e. Maria Helena do Nascimento, CPF nº 349.164.138-14 f. Rita de Cassia do Nascimento Fidelis, CPF nº 269.939.238-31, casada com Orlando Luis Fidelis, CPF nº 078.987.913-27 g. Rute do Nascimento, CPF nº 304.754.508-17-29 h. Vicência Maria do Nascimento, CPF nº 138.240.348-83 *** Sobreveio notícia do óbito das seguintes sucessoras-filhas: e. Maria Helena do Nascimento, CPF nº 349.164.138-14 g. Rute do Nascimento, CPF nº 304.754.508-17-29 Por meio da decisão de ID 298509887 foi deferido o pedido de habilitação formulado pelo herdeiro Augusto César do Nascimento, na condição de herdeiro por representação em relação à sua genitora Maria Helena do Nascimento e de M. A. D. N. S., criança representada por seu genitor Silvio de Oliveira Fonseca, na condição de herdeiro por representação em relação à genitora Rute do Nascimento. Restava pendente, ainda, a habilitação de Lucas Nascimento Flauzino, filho da herdeira-filha Maria Helena do Nascimento, neto do autor originário. No entanto, por meio da petição de ID 389328752, i. causídica informou o falecimento de Lucas Nascimento Flauzino, pugnando pela habilitação da herdeira L. H. D. S. N. F., criança representada por sua genitora Jenifer Cristina dos Santos Moraes Cobertino. Juntada aos autos a certidão de óbito de Lucas do Nascimento, e dela consta que o falecido deixou uma filha, Louise, com um ano de idade; sem bens a inventariar, sem testamento conhecido (ID 389328754 - Pág. 1). Juntou-se procuração ad judicia de Louise no ID 389328758 - Pág. 1, Cédula de Identidade e documento pessoal da representante legal. Intime-se pois, a habilitante para juntar aos autos sua certidão de nascimento, bem como comprovante de endereço atualizado. Prazo: 10 (dez) dias. Após, se devidamente cumprido, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, considerando o interesse de incapaz no presente feito. O INSS já foi citado quanto a esse pedido de habilitação e não opôs resistência, desde que atendidas as condições que expôs em sua manifestação (ID 491802089). Após o parecer ministerial, tornem os autos conclusos para decisão do pedido de habilitação. Int. e cumpra-se. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal