Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EBERVAL MIGUEL DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009475-45.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de embargos de declaração opostos por EBERVAL MIGUEL DE SOUZA (ID. 110832834) em face da sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com DIB em 22/01/2019. Afirma o embargante a ocorrência de contradição, tendo em vista que a sentença destacou a necessidade de considerar períodos em gozo de auxílio doença como especiais, quando abrangidos por períodos especiais, mas não computou os interregnos citados. Apesar de intimado, o embargado não se manifestou. Por fim, o autor informou a implantação do benefício em valor inferior ao constante na carta de concessão. É o relatório. DECIDO. No presente caso, não há contradição, haja vista que os períodos destacados na fundamentação de 01/01/2004 a 31/12/2009 e 19/09/2013 a 28/02/2014, efetivamente, foram computados como especiais na tabela do tempo de contribuição. Contudo, houve erro material quando mencionado período inexistente de 02/07/2011 a 15/05/2011, posto que o termo final é posterior ao inicial. Finalmente, destaco que, na sentença embargada, foi salientado: “Para que se evite a oposição desnecessária de embargos declaratórios, destaco que os períodos de 23/10/2002 a 31/12/2003 e 01/01/2010 a 15/05/2011 foram considerados, no cômputo acima, como tempo comum de contribuição, haja vista assim terem sido computados pela autarquia na via administrativa, conforme termos supra, sendo que os mesmos não foram objeto do pedido de cômputo diferenciado pela presente ação.”
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e CORRIJO O ERRO MATERIAL para, no último parágrafo do ponto 2.2) da fundamentação da sentença de ID. 91583513, retirar a menção ao período de “02/07/2011 a 15/05/2011”. No mais, mantenho a sentença tal como proferida. Oficie-se a APSDJ para que esclareça o exposto pelo autor no ID. 150417669, haja vista que a carta de concessão (ID. 150417680) calculou a RMI em R$ 2.583,01, mas o demandante alega ter recebido apenas R$ 1.100,00 como benefício em outubro de 2021. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 12 de novembro de 2021.