Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KJL ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA - ME, RUNPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., RIO GRANDE PARTICIPACOES LIMITADA, TUPIGUAES PARTICIPACOES LTDA., ACADEMIA R.P.E. DE GINASTICA LTDA., PEQUETITA PARTICIPACOES LTDA., PARQUE COLINAS DE SAO FRANCISCO E GINASTICA LTDA., RUNNER MOEMA ESTETICA E GINASTICA LTDA., W.R.A. FITNESS E PARTICIPACOES LTDA., SQUARE PARTICIPAC?ES LTDA, PAULISTA FITNESS EMPREENDIMENTOS LTDA., MORUMBI FITNESS PARTICIPACOES LTDA, SANTO ANDRE ATLETICA DE GINASTICA LTDA., ESCOLA DE NATACAO VH FITNESS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO TEIXEIRA - SP164013 Advogado do(a)
EXECUTADO: MONICA CARPINELLI ROTH - SP204648 D E S P A C H O I - Inicialmente, expeçam-se os ofícios aos Bancos Bradesco, Itaú, Banco do Brasil e CEF conforme determinados nas decisões proferidas nos Ids 252802499 e 278544228. II -
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009490-66.2004.4.03.6182 Defiro parcialmente o pedido formulado pela Exequente no Id 252280982 e reiterado no Id 278759954 para determinar, a título de reforço de penhora, substituição da penhora sobre o faturamento determinada na decisão de fls. 1632/1633 dos autos físicos pela penhora sobre o licenciamento da marca RUNNER. Expeçam-se mandados para intimação das unidades licenciadas, nos endereços adiante relacionados, para que proceda à identificação dessas empresas (razão social e número do CNPJ), intimando-as para que procedam ao depósito mensal do percentual de 20% pago a título de licenciamento da marca RUNNER, junto a agência 2527 da Caixa Econômica Federal - CEF, PAB deste Fórum de Execuções Fiscais, em conta de operação 635 a ser aberta na oportunidade do primeiro depósito. Endereços a serem diligenciados: 1 - Rua Cândido Lacerda, 198, Anália Franco, CEP 03336-010, São Paulo/SP; 2 - Rua Chico de Paula, 365, Freguesia do Ó, CEP 02926-000, São Paulo/SP; 3 - Rua das Palmeiras, 429, Bairro Jardim, CEP 09080-160, Santo André/SP; e 4 - Rua Maranhão, 1050, CEP 09541-001, São Caetano do Sul/SP. No tocante aos endereços dos itens 3 e 4, deverá ser observado o disposto no art. 243, § 1º, do Provimento CORE n. 01/2020. Deixo de determinar a penhora do valor integral do licenciamento por entender que tal medida inviabilizaria o desenvolvimento das atividades empresariais, em detrimento, inclusive da obtenção de recursos para satisfação do crédito exequendo. III - Defiro também o pedido da Exequente de transformação dos valores penhorados em pagamento definitivo. Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal - CEF, PAB deste Fórum de Execuções Fiscais, solicitando a transformação em pagamento definitivo a favor da Exequente, dos valores depositados nas contas judiciais ns. 2527.280.00048432-9 (Id 298881076) e 2527.280.00005089-1 (Id 298881081), constando o código de receita 0092 e o número de referência 35.435.852-9. Cumprida a determinação pela CEF, independentemente de nova ordem nesse sentido, intime-se a Exequente, por meio do sistema PJe, para que informe sobre a imputação do valor transformado em pagamento, bem como o valor atualizado do débito, no p razo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.