Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GNO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: WELLYNGTON LEONARDO BARELLA - SP171223-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016769-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GNO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: WELLYNGTON LEONARDO BARELLA - SP171223-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GNO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: WELLYNGTON LEONARDO BARELLA - SP171223-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016769-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 354 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, bem como condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor excluído do parcelamento tributário, devidamente atualizado, sendo 10% sobre o montante até 200 salários-mínimos e 8% para eventual montante acima disso (ID 281504165). Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que a cobrança questionada decorreu de erro exclusivo da parte autora, que efetuou recolhimentos/declarações de forma indevida, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada pelo pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que a PGFN tem dispensa de contestar e recorrer nas situações em que for possível antever, fundamentadamente, que o ato processual resultaria em prejuízo aos interesses da Fazenda Nacional, bem como quando peculiaridades do direito material ou processual discutidos no caso concreto indicarem a total inviabilidade do ato processual cabível. Requer o provimento ao presente recurso para reforma da sentença, invertendo-se os ônus de sucumbência ou, subsidiariamente, seja afastada sua condenação em honorários advocatícios a favor da parte autora, com fundamento no art. 19, §1º, da Lei 10.522/02 (ID 281504167). Com contrarrazões (ID 281504172), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016769-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de controvérsia a respeito da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, à luz do princípio da causalidade, em razão do reconhecimento do pedido pela União somente após a apresentação da contestação. Consta dos autos que a autora ingressou com ação de conhecimento, objetivando a anulação dos lançamentos dúplices efetuados em sua conta no Programa de Recuperação Fiscal. Após o processamento do feito, o magistrado de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 354 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, bem como condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor excluído do parcelamento tributário, devidamente atualizado, sendo 10% sobre o montante até 200 salários-mínimos e 8% para eventual montante acima disso, in verbis: (...) A hipótese é de perda superveniente do interesse de agir, decorrente da revisão administrativa do parcelamento tributário no curso da presente ação. Não obstante, tenho que as despesas processuais devam ser suportadas pela ré, porque foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação. Com efeito, tivesse a ré concedido a revisão em face do pedido administrativo protocolizado antes do ajuizamento, o que era devido, consoante restou afinal constatado, a autora não teria necessitado de propor a presente demanda.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a perda superveniente do interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 354 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Conforme fundamentação supra, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor excluído do parcelamento tributário, devidamente atualizado, sendo 10% sobre o montante até 200 salários-mínimos e 8% para eventual montante acima disso. Custas pela ré, em ressarcimento. (...) Irresignada, apelou a União, sustentando que a cobrança questionada decorreu de erro exclusivo da parte autora, que efetuou as declarações de forma indevida e ocasionou o ajuizamento da demanda. Alega, ainda, que o reconhecimento do pedido pela União se enquadra na situação descrita no inciso II do art. 19 da Lei 10.522/2002, de modo que é indevida a condenação aos honorários advocatícios. Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, mesmo na extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, deve-se observar o princípio da causalidade, atribuindo os ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. "Consoante o § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência desta 1ª Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo ajuizado por empresa com o objetivo de obter a extinção de crédito fiscal pelo pagamento, em virtude da perda superveniente do interesse processual. A extinção decorreu da baixa administrativa das inscrições em dívida ativa objeto da demanda após seu ajuizamento. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em ação extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, considerando a incidência do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, §10, do CPC/2015 estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. O ajuizamento da demanda foi motivado por cobrança indevida de tributos já quitados e pela morosidade da Administração em apreciar os pedidos administrativos, configurando causa legítima para o acionamento do Judiciário. A análise administrativa favorável à parte autora ocorreu apenas após meses de inércia, o que comprova que a União deu causa à propositura da ação. A jurisprudência do TRF-3 adota entendimento firme de que, em situações semelhantes, a Administração deve arcar com os ônus sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O princípio da causalidade justifica a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quando a perda superveniente do objeto da ação decorre de sua própria conduta omissiva ou indevida. A morosidade da Administração na análise de pedidos administrativos constitui causa legítima para o ajuizamento da demanda, mesmo que posteriormente resolvida na via administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§10 e 11; art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5013625-77.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 25.07.2024; TRF-3, ApelRemNec 5015447-19.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 02.03.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012333-04.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/09/2025, DJEN DATA: 12/09/2025) Na espécie, ainda que a autora tenha preenchido de forma equivocada os valores na Declaração de Recuperação Fiscal, não se pode olvidar que formalizou pedido de revisão administrativa, o qual não foi atendido em sua integralidade, sendo obrigada a ingressar em juízo para postular o reconhecimento da duplicidade. Ressalta-se que, apenas após o encaminhamento de ofício à Receita Federal para a prestação de esclarecimentos, a Autoridade Tributária promoveu a revisão do parcelamento do Refis do contribuinte e excluiu os lançamentos em duplicidade, o que evidencia que a resistência inicial da apelante ensejou a propositura da demanda. Portanto, verifica-se correta a sentença proferida pelo juízo de origem que atribuiu à ré da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Na espécie, verifica-se que a produção de prova pericial se mostra essencial para que possa ser analisada a procedência ou improcedência do pedido formulado pela apelante. Nesse sentido, eis o julgado desta 1ª Turma: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe aoautor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. A produção da prova pericial é essencial ao deslinde da causa, pois os documentos carreados aos autos, em tese unilateralmente produzidos, não são suficientes para elucidar os fatos. 3. Já decidiu esta E. Corte Federal anteriormente pelo cerceamento de defesa quando a sentença, a despeito de concluir pela ausência de provas do alegado, não oportuniza à parte a sua produção. Precedentes. 5. Produção de prova que,nos termos do art. 370 do CPC, poderia ter sido determinada até mesmo de ofício, identificada sua imprescindibilidade ao deslinde da causa. Precedentes desta E. Primeira Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2293679 - 0000453-26.2016.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 17/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2019; e AC 00156057720034036105, Primeira Turma, Rel. Juiz Conv. Claudio Santos, e-DJF3 Judicial 2 DATA:31/03/2009 PÁGINA: 351. 6. Apelação a que se dá provimento, na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001701-45.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023) - grifo nosso Portanto, demonstrado que a prova pericial é fundamental para a análise do mérito, imperiosa a anulação da sentença para a produção da prova pericial.
Ante o exposto, nego provimento a apelação, nos termos da fundamentação. Em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao art. 85, § 11 do CPC. É como voto. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir em ação ajuizada para anulação de lançamentos tributários em duplicidade no Programa de Recuperação Fiscal (Refis). 2. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito (CPC, arts. 354 e 485, VI), mas condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, sob fundamento do princípio da causalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se, mesmo na hipótese de perda superveniente do objeto, subsiste a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários advocatícios, em razão de sua conduta processual e administrativa. III. Razões de decidir 4. O ajuizamento da ação decorreu da inércia da Administração em atender integralmente o pedido administrativo formulado pela autora. 5. A revisão administrativa foi realizada somente após provocação judicial, o que evidencia que a conduta da União deu causa à demanda. 6. O reconhecimento parcial da procedência do pedido após apresentação de contestação pela União afasta a aplicação do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002. 7. A resistência processual da União, ao alegar prescrição e improcedência, inviabiliza o afastamento da condenação em honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Honorários majorados em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. O princípio da causalidade impõe à União a responsabilidade pelos honorários advocatícios quando sua omissão ou resistência enseja o ajuizamento da ação. 2. A contestação que impugna o mérito da demanda afasta a incidência do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 10 e 11, e 485, VI; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.303.222/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 437.958/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25.03.2019, DJe 01.04.2019; TRF-3, ApCiv nº 5012333-04.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 08.09.2025, DJe 12.09.2025. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator