Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIO MOURA SOLEO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004385-75.2018.4.03.6103
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de CLAUDIO MOURA SOLEO, com fulcro no artigo 535 do NCPC, tecendo considerações pelas quais entende ter ocorrido excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte ora impugnada relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, a parte impugnada apresentou os cálculos de liquidação no valor total reputado correto de R$336.358,20 (em 11/2024), com pedido de destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (ID. 345331844 e anexo; ID. 345385247- contrato). O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese excesso de execução, considerando devida a importância de R$ 182.372,36 (total), atualizada para 11/2024. Aduz a autarquia, em síntese, serem devidas as parcelas posteriores à citação, conforme Tema 1124, razão pela qual considera excessiva a conta apresentada pela parte contrária. (ID. 347045299 e anexos). Houve manifestação do exequente. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram prestados esclarecimentos, com consulta ao Juízo sobre qual critério deverá ser utilizado para a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, diante da divergência das partes em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros (se a partir da DIB em 09/11/2015, ou, aplicação do Tema nº 1.124 STJ - com efeitos financeiros a partir da citação em 23/01/2019), bem ainda, estipulação do percentual da verba honorária (ID. 349099590). ID. 360081908 - Decisão do Juízo: a) fixando a verba de sucumbência devida pelo INSS em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, nos termos do julgado; b) esclarecendo que deverá ser considerada, inicialmente, a data da citação como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação - parte controversa da questão afetada, sem prejuízo da possibilidade de oportuna execução de valor complementar, se o caso, observando-se o que vier a ser estabelecido pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.124; c) determinando o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos de liquidação. Pela CECALC foi apurado o valor total de R$ 183.099,79, atualizado até NOV/2024 (data das contas), sendo o montante de R$ 168.274,69 referente ao principal e R$ 14.825,10 a título de honorários advocatícios, conforme informação sob ID. 374201373 e cálculos judiciais anexos (ID. 374201385). Intimadas as partes, o INSS informou não se opor ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial em relação aos valores incontroversos (ID. 375974998), ao passo que o exequente discordou, arguindo não terem sido consideradas as parcelas devidas desde a D.E.R da aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a retificação dos cálculos e /ou alternativamente, a suspensão do feito até julgamento definitivo do Tema 1.124 do STJ, visando a definição do início dos efeitos financeiros (ID. 384667968 e planilha de cálculos anexa - ID. 384688384). Vieram os autos à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, tendo em vista as insurgências da parte exequente (ID. 384667968), esclareço tratar-se o caso concreto de execução provisória de julgado, relativo ao valor incontroverso. Assim, a diferença relativa às parcelas, eventualmente devidas, desde a D.E.R. do benefício em questão, será apurada após ultimado o julgamento do Tema 1.124 do C. STJ, conforme já constou da decisão proferida por este Juízo no ID. 360081908, cabendo a suspensão do processo no que tange ao valor controverso. Superadas as considerações acima, passo à análise propriamente da impugnação oposta pelo INSS face aos cálculos apresentados pelo exequente. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso, restou apurado pelo Contador Judicial que o valor apresentado pela parte exequente, ora impugnada, ficou acima do montante correto para execução do julgado, enquanto o cálculo do INSS também continha pequenas inconsistências, porém, muito próximo ao apurado pela CECALC. Portanto, é de ser acolhido o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. À vista disso, considero como correto o valor total de R$ 183.099,79 (cento e oitenta e três mil, noventa e nove reais e setenta e nove centavos), atualizado até 11/2024, sendo devida a importância de R$ 168.274,69 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) referente ao principal e R$ 14.825,10 (quatorze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e dez centavos) a título de honorários advocatícios, conforme planilha de cálculo judicial sob ID. 374201385, por refletir os parâmetros acima explicitados. Quanto ao destaque dos honorários contratuais de 30% (Petição - ID. 345385245 e contrato - ID. 345385247), reputo que este deve ser deferido, mas com observância da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS, em obediência ao ditame constitucional do art. 100, parágrafo 8º, bem como ao Comunicado 02/2018 da Secretaria de Feitos da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a mesma natureza que seria dada a requisição do total executado, ou seja, se for o caso, deverão ser requisitados como Ofício Precatório. Ressalto, também, que o valor relativo aos honorários de sucumbência, sendo valor inferior ao limite estabelecido para a sistemática de precatórios, deverá ser expedido como RPV.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, a fim de que seja executado o valor total de R$ 183.099,79 (cento e oitenta e três mil, noventa e nove reais e setenta e nove centavos), atualizado até 11/2024, sendo devida a importância de R$ 168.274,69 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) referente ao principal e R$ 14.825,10 (quatorze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e dez centavos) a título de honorários advocatícios, conforme planilha de cálculo judicial sob ID. 374201385. Tratando-se de cumprimento provisório da sentença, tendo por objeto apenas valores incontroversos, deixo de fixar honorários sucumbenciais, que serão apreciados oportunamente. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento, inclusive com o destaque de honorários contratuais de 30%. Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Finalmente, sem prejuízo das determinações supramencionadas, considerando que a execução corre no interesse do credor (art. 775 do CPC), e tendo em vista expresso requerimento formulado pelo exequente (ID. 384667968), visando o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até que haja definição do Tema 1124 pelo STJ, DETERMINO: Suspendo o trâmite dos presentes autos, no que diz respeito ao valor controverso da execução, até ulterior definição do Tema 1124 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.