Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: P. X. G. e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501
EXECUTADO: U. F. - F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O DECISÃO Honorários em fase de execução À vista da gratuidade deferida aos exequentes, e considerando a anuência expressa da União (id 306684616),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000539-89.2005.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos defiro o sobrestamento da execução dos honorários aos quais os exequentes foram condenados, requerido no id 286913082. Pedido de transferência dos depósitos A respeito do pedido de transferência dos pagamentos para conta de titularidade do advogado, tenho que acrescentar que o pedido (id 331473819) foi formulado de maneira lacônica, sem apontamento de quais os pagamentos que os requerentes pretendiam a transferência. Além disso, constato que os pagamentos de ids 324910086, 324910085, 324910084 e 324910083 foram depositados sem restrição de bloqueio, razão pela qual podem ser levantados diretamente pelas partes, sem necessidade de intervenção judicial. O único pagamento que se encontra à disposição do Juízo foi aquele realizado no id 324910082. Entretanto, reitero, o pedido de transferência não foi fundamentado. Por isso, a princípio, indefiro a transferência, até que a pretensão seja esclarecida. Vale destacar que a regra do artigo 262 do Provimento CORE TRF3 01/2020 veio para dinamizar e desburocratizar o recebimento de valores depositados pelas partes e advogados. Durante o período da pandemia da COVID/19, à vista dos indiscutíveis obstáculos enfrentados pelas partes, advogados, serventuários da justiça e funcionários das instituições financeiras, tal dispositivo foi amplamente utilizado analogicamente, a fim de viabilizar a transferência de valores devidos às partes diretamente para as contas bancárias de seus patronos. Entretanto, com a retomada dos serviços judiciais e bancários, tal analogia não mais se justifica. Atualmente, portanto, este Juízo vem admitindo essa transferência (de valores devidos às partes, para as contas dos causídicos) apenas em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados. No caso destes autos, não há justificativa para que o pagamento do valor da requisição seja transferido para a conta do patrono. Indefiro a transferência nesses moldes, portanto. Querendo, digam os exequentes em 15 dias sobre o prosseguimento. Valor remanescente a executar Os exequentes apontam existência de valores remanescentes, referentes à atualização monetária dos períodos compreendidos entre “a conta homologada até a data da apresentação do oficio requisitório” e “posteriormente ate a data do deposito” (id 334479783). A execução não pode seguir nesses moldes. Explico. Este magistrado não tem jurisdição para decidir sobre valores que a parte entende devidos, referentes a momento posterior à expedição da requisição. Os procedimentos relativos às requisições de pagamento são atualmente regulamentados pela Resolução n. 822/2023-CJF. A normativa assim dispõe, em seu artigo 39: “Art. 39. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado: I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal; II - ao juízo da execução quando o questionamento se referir a critério de cálculo judicial, devendo o pedido de revisão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...)” Nestes autos, a parte exequente questiona os critérios de correção monetária utilizados pelo TRF 3ª Região, em momento ulterior ao da fixação do valor requisitado. Assim, a hipótese se enquadra naquela prevista no inciso I, do artigo 39, da Resolução n. 822/2023-CJF, acima transcrito. O pedido, portanto, deve ser direcionado diretamente ao Exmo. Desembargador Presidente do TRF 3ª Região, pela via própria. Assim, para prosseguimento da execução neste feito, os demandantes precisam limitar seu pedido ao interregno anterior à expedição da requisição de pagamento. Intimem-se os executados, para que, querendo, formulem pedido referente a esse interregno (exclusivamente até a data da expedição da requisição), em 15 dias. Após, tornem conclusos. O silêncio será interpretado como ausência de interesse no prosseguimento à execução. Nessa hipótese, venham os autos conclusos para extinção da execução. Santos, data da assinatura eletrônica. SANTOS, 30 de setembro de 2024.