Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DELVO LOPES BRANCO Advogado do(a)
APELADO: KATY CRISTIANE MARTINS DIAS - SP171475 OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001149-16.2008.4.03.6116 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Vistos. O falecimento da parte autora acarreta a cessação do instrumento de mandato outorgado pelo de cujus, que se extingue com a morte, conforme o art. 682, I, do Código Civil. Outrossim, a morte do autor impõe a suspensão da demanda até a habilitação dos herdeiros, nos termos dos arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º e 689 do CPC/2015 (in verbis): “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. (...) Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. É de se ter presente, ainda, que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 112 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991). Logo, a habilitação dos herdeiros tem por objetivo regularizar o processo mediante substituição da parte falecida, a fim de que os valores eventualmente devidos pelo INSS sejam pagos a quem de direito. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores. Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado. O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. No presente caso,
trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Recurso Especial provido." (REsp 1803787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) Por outro lado, a ausência de manifestação do espólio ou dos herdeiros, após intimados para fins de habilitação, consubstancia desinteresse e abandono da causa, acarretando, consequentemente, na extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015. Nesse diapasão, colaciono precedente do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1109455/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). Nessa mesma esteira, os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019; REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017) Do caso concreto No caso dos autos, a parte autora da ação previdenciária faleceu no curso do processo, conforme a certidão de óbito acostada no id. 108299038, p. 145, tendo sido determinada a intimação do patrono dos sucessores para a necessária juntada dos respectivos documentos pessoais, de forma a viabilizar a sucessão processual e a continuidade do feito, no prazo de 15 dias (Despacho id. 255306564). Após o transcurso, in albis, do prazo consignado, determinou-se nova e derradeira intimação, sob pena de extinção do processo (id. 257413529). Todavia, mais uma vez os respectivos sucessores quedaram-se inertes, de sorte que, esgotados os meios legais para a intimação dos sucessores para fins de habilitação nos autos, e decorrido o prazo sem manifestação, caracteriza-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que inviabiliza a continuidade do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante disposto no artigo 485, IV, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, diante do falecimento da parte e ausência de habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, II, parte final, do CPC/2015. Prejudicada a apelação da parte ré. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada. jpc