Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PASCOAL JAMARIQUELI FILHO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO HANGAI - PR76919
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A O autor, já qualificado nestes autos, ajuíza a presente demanda, em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de antecipação de tutela, visando a sustação dos atos expropriatórios do imóvel objeto de contrato de mútuo firmado com a ré. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 43725100). Em despacho ID 44232673 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a intimação do autor para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. O autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 5002634-24.2021.4.03.0000), que não foi conhecido (ID 47172770). A Caixa contestou o pedido (ID 44904260). O autor requereu parcelamento das custas em 05 parcelas iguais, sendo a primeira em 20/05/2021 e as demais no dia 20 dos meses subsequentes (ID 52295592). Foi deferido o pedido do autor, determinando-se o recolhimento das custas processuais no valor integral, vez que decorrido mais de 5 meses da petição do autor (ID 53419608). O autor reiterou pedido de parcelamento, a partir do despacho de deferimento, o que foi indeferido (ID 245098331). O autor requereu a desistência do pedido. Destarte, ante o não atendimento da parte acerca das determinações ID 44232673 e 53419608, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, indeferindo a inicial, com fulcro nos artigos 290, 321, parágrafo único, 330, IV e §2º e 485, IV, todos do Código de Processo Civil de 2015. Considerando a extinção após a manifestação da parte contrária, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 5% do valor da causa atualizado. Custas ex lege. Considerando o teor da certidão lançada (ID 278491201) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005083-04.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto