Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIAS I REPRESENTANTE: DIEGO JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: DIEGO JESUS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012026-74.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo Condomínio Residencial Bromélias I, qualificado na inicial em face da Caixa Econômica Federal e Saned Engenharia e Empreendimentos S/A, em que pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos materiais decorrentes de vícios construtivos nas áreas comuns (conforme parecer que integra a inicial – Id 21447274), cuja construção foi edificada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Requereu a gratuidade de justiça e juntou documentos. Pelo despacho de Id 27958919, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a a emenda da petição inicial, tenho o autor apresentado petição e documentos. Na sequência, foi preferida sentença de extinção, sem resolução do mérito. Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação judicial. Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo preliminares e prescrição. No mérito, requereu a improcedência do pedido (Id 245560474). Requereu a produção de provas, especialmente a prova pericial a ser realizada no empreendimento. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (Id 247752549). Requereu a produção de prova pericial. As preliminares foram afastadas e deferido o pedido de denunciação à lide da construtora (Id 253994970), tendo o autor informado a interposição de agravo de instrumento. Citada, a corré construtora apresentou contestação arguindo preliminares. Impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, requer a improcedência dos pedidos (Id 277739206). Requereu a produção de prova pericial. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (Id 279316170). Pelo despacho de Id 300851511, este Juízo rejeitou as preliminares e determinou a realização de prova pericial. Em prosseguimento foram praticados os seguintes atos: as partes indicaram assistentes técnicos e apresentaram quesitos; o perito apresentou proposta de honorários; este Juízo apreciou os quesitos, fixou os honorários e determinou a intimação da CEF para comprovar o respectivo depósito; a CEF juntou a guia de depósito judicial e documentos; o perito informou a data e hora da perícia; as partes foram intimadas da realização da prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos, conforme Ids 345819479- 345819470, do que as partes foram intimadas e apresentaram manifestações. O perito foi intimado a complementar o laudo (Id 359328619), tendo apresentado os esclarecimentos (Id 361320948). As partes se manifestaram sobre a prova, conforme Ids 362591212, 362826529- 362826532, 362828513- 362828516 e 362950736- 362950740. Pelo despacho de Id 414985517, este Juízo indeferiu a realização de nova perícia e determinou a transferência de valores para fins de pagamento dos honorários periciais, o que foi cumprido conforme informação da CEF no Id 470832780. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário, decido. I – DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. Primeiramente, é essencial verificar qual a natureza jurídica do vínculo firmado entre as partes, pois, tal premissa irá delinear quais são os princípios e as normas aplicáveis ao caso concreto. Em pormenor, cumpre definir se a hipótese deve ser alcançada pelas normas do Direito do Consumidor. Em se tratando de imóvel envolvido na chamada “faixa 1” do programa, entendo que não têm vez os típicos rigores do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, esse âmbito do programa direciona-se a famílias com renda mensal bruta absolutamente humilde, a evidenciar que, em verdade, a operação mais se assemelha benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Em verdade, na referida Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel. A seleção dos beneficiários, por sua vez, é realizada pelo Poder Público ou por "entidades organizadoras" previamente habilitadas pelo Ministério das Cidades. Dignas de nota a subvenção econômica nessa faixa e ainda a circunstância de que não incidem juros na “negociação” — tudo a revelar que não se cuida, em absoluto, de típico financiamento imobiliário. Assim, forçoso concluir que, na Faixa 1, não há venda direta das construtoras aos beneficiários do programa, mas seleção por meio de critérios sociais, sem que exista campo para a intermediação imobiliária que justificaria a incidência do CDC. Nesse sentido, colho manifestação do voto condutor do precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que formulado o Tema nº 960 do STJ --- Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. É o que se retira das razões de decidir do relator, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO: “[...na faixa 1...] não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa”. Naquela mesa assentada, outra não foi a compreensão do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, ao registrar que (grifo nosso): “ [...] a faixa 1 do PMCMV compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 ou, excepcionalmente, R$ 3.600,00, quando enquadradas em situação específica de hipervulnerabilidade social. Nesse segmento do programa, não se verifica propriamente uma relação de consumo entre o beneficiário e a construtora, haja vista a ausência de comercialização direta das unidades habitacionais e a alocação de recursos públicos pela União para construção desses imóveis, os quais são sorteados entre as famílias previamente cadastradas no Programa, o que, por óbvio, afasta a intermediação imobiliária geradora da comissão da corretagem. Por isso, seguindo a ratio que deu base ao julgamento da tese vinculante, é caso mesmo de entender inaplicável o CDC em casos como o presente, no qual envolvida a Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida. Domesticamente, cabe fazer eco a precedente da PRIMEIRA TURMA: "Os contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, quando financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), possuem natureza assistencial e não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015429-57.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025). Por essas razões, assento desde logo a inaplicabilidade do CDC ao caso em análise. II – DAS QUESTÕES PRELIMINARES. Das preliminares. A sentença inicialmente proferida, extinguindo o feito sem resolução do mérito, foi anulada em grau de recurso, tendo sido determinado pela superior instância o prosseguimento da ação judicial. Dessa forma, diante desse comando, entendo que resta prejudicada a possibilidade de conhecimento e eventual acolhimento das preliminares, nada impedindo que a parte eventualmente sucumbente as reproduza em grau de recurso. III – DAS QUESTÕES RELATIVAS MÉRITO. III.1. Da prejudicial de mérito: prescrição. Em matéria de vícios construtivos, segundo a jurisprudência do STJ, a dinâmica de prazos envolvidos é esta: aplica-se o prazo mínimo de garantia do art. 618 do Código Civil — CC (prazo de 5 anos). Se o vício aparecer nesse prazo, abre-se ao adquirente novo prazo prescricional durante o qual é possível buscar a condenação do construtor/agente fiscalizador. Dito prazo é o geral do CC: de dez anos (vigência do CC/02) ou de vinte anos (vigência do CC/16). Deveras, é essa a compreensão de ambas as Turmas da Corte Superior devotadas ao direito privado. Da QUARTA TURMA, colhe-se: “Nos termos da jurisprudência desta Corte: ‘O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020)” — STJ. AgInt no AREsp 2304871/DF. QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. em 9/12/2024. Da TERCEIRA TURMA, observe-se: “Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002” (STJ. AgInt no AREsp 2263559/RJ. TERCEIRA TURMA. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. em 21/10/2024). Dita compreensão, no âmbito do STJ, não parece alterar-se em razão de os vícios estarem envolvidos em edificações realizadas no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida (STJ. AgInt no AREsp 2088400/CE. QUARTA TURMA. Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 13/5/2024, grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, nos termos do art. 618 do CC. 2. Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002. Do mesmo modo, o entendimento mantém-se inalterado quando se cuida de bens de raiz construídos no âmbito da Faixa 1 do referido programa. Deveras, “[...o...] prazo prescricional a ser observado é decenal nos casos em que o adquirente de imóvel no âmbito do PMCMV-Faixa I, com participação de recursos do FAR, busca indenização por danos decorrentes de vícios construtivos” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008508-53.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024, grifo nosso). Aplicando tal norte jurisprudencial ao caso em exame, verifica-se que: (i) a obra foi entregue em 17/04/2015, conforme Habite-se juntado aos autos (Id 331456469); (ii) os vícios tornaram-se aparentes desde o início, conforme descrito no laudo; e (iii) a presente ação foi proposta no ano de 2019. Ante tais marcos, bem se vê que foram respeitados os prazos contidos nos arts. 618 e 205 do CC, impedido que seja acolhida a prejudicial manejada. III.2. Dos fatos: vícios construtivos. Conforme já mencionado,
trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida (Faixa I) em que o Governo Federal oferece um subsídio. Como no caso o autor é o Condomínio Residencial Bromélias I, houve juntada do contrato firmado entre a construtora Saned Engenharia e Empreendimentos Ltda. e CEF (Id 245560496), no qual consta cláusula expressa (C.4) de que os imóveis do empreendimento integrarão o patrimônio do FAR e serão objeto de alienação destinado à população alvo definida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. E diante da juntada de outros contratos firmados com mutuários, esses assumem em regra a obrigação de pagamento de 120 (cento e vinte) parcelas fixas, com valor dentro dos limites contratuais respectivamente identificados; sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). Não há nos autos qualquer elemento a indicar que tenha havido falha na elaboração do projeto, e sequer que tenha havido informação errônea sobre a sua utilização/manutenção. Neste ponto, a CEF entregou ao devedor fiduciante o Manual do Usuário e, ao condomínio, o Manual do Síndico, tendo o perito constatado que as normas de manutenção não têm sido cumpridas pelo condomínio. Para verificar a existência de vício construtivo houve a realização, por Engenheiro Civil nomeado pelo juízo, de prova técnica. No referido laudo (Ids 358968464-345819470), o Sr. Perito constatou a existência de vícios generalizados nas áreas comuns, indicando como necessários à reparação dos danos os seguintes serviços: “Troca dos revestimentos cerâmicos dos halls dos blocos; Reparo de trincas e fissuras nas fachadas dos blocos; Desobstrução dos frisos das pingadeiras das janelas dos blocos; Impermeabilização das fachadas dos blocos; Instalação de rufos metálicos em topos de abrigos; Reforço de fundação e reparo do abrigo do bloco G; Reforço de fundação e reparo do salão de festas.” Concluiu o Sr. Perito que (Id 345819452)”: “Pelo vistoriado, por tudo que foi exposto e constatado pelo Perito, não há dúvidas de que as áreas comuns apresentam anomalias endógenas provenientes da execução, material ou falha de projeto, ou seja, vícios construtivos. Foi observado também anomalias funcionais devido à falta de manutenção ou mau uso. E ao tratar da falta de manutenção ou mau uso, pontuou que (Id 345819452): "É importante destacar que a ausência de manutenção na pintura das fachadas, embora contribua para a aceleração dos vícios construtivos, como trincas e fissuras, não possui nexo causal direto com o surgimento desses problemas, principalmente no que tange surgimento de eclosão de vesículas no revestimento argamassado, conforme já demonstrado. A pintura, por si só, não repara as trincas e fissuras, podendo apenas maquiar o problema de forma temporária, sem resolver as causas subjacentes (...).” Portanto, a falta de manutenção no caso não afasta os vícios construtivos detectados. E constatados os vícios construtivos, resta verificar como este deve ser reparado. III. 3. Da forma de reparação do vício construtivo. Conforme já salientado anteriormente, o vínculo que une as partes é de contrato da Administração, regido pelo direito privado, com derrogações de direito público. Contudo, a parte autora, sem observar a natureza da relação jurídica e o contrato subjacente, pleiteia estritamente que a atual proprietária do imóvel, CEF, lhe pague indenização em pecúnia (frise-se indenização, não reembolso), sem apresentar justificativa plausível para tanto. Sobre o pedido de pagamento de indenização, é necessário tecer breves considerações. (1) O imóvel em questão ainda está sob a propriedade fiduciária da CEF, não tendo havido até o presente momento o pagamento integral da dívida. (2) Contratualmente, há previsão de consolidação da propriedade em favor da CEF, dentre outras hipóteses: no caso de inadimplência das parcelas relativas ao financiamento; inadimplência das parcelas condominiais; abandono do imóvel; locação do imóvel; ou, ainda, no caso de “falta de manutenção do imóvel que deprecie a garantia”. Cabe destacar que o laudo técnico constatou a situação de ausência de manutenção da unidade, de modo que a consolidação da propriedade pela CEF é uma real possibilidade. (3) O contrato celebrado entre as partes prevê, no que diz respeito aos danos físicos no imóvel: (a) O dever da parte autora de acionar a proprietária fiduciante CEF/FAR para buscar a solução para qualquer dano constatado no imóvel (item 16 do contrato); (b) A previsão da realização dos reparos dos danos físicos no imóvel pelo FAR, sendo subsidiariamente prevista a política de reembolso quando se tratar da primeira ocorrência de dano comprovadamente reparado pelo devedor (mediante o atendimento de requisitos como a apresentação de fotos, antes e depois da recuperação do dano, e apresentação de três orçamentos) e a quantia não ultrapassar R$ 1.000,00. Quando superior a este valor, ou não se tratar de primeira ocorrência de danos físicos, há previsão de avaliação pelo engenheiro da CAIXA. (4) Não há abusividade das cláusulas contratuais. Conforme já explicitado, não se aplica ao caso o Código de Consumidor. Não incide aqui, para o FAR, representado pela CEF, o conceito de fornecedor, pois se trata de fundo público destinado a garantir acesso à moradia a pessoas de baixa renda, altamente subsidiado pelo Poder Público. Ademais, a cláusula contratual é compatível com a natureza do contrato de alienação fiduciária, afinal, a CEF figura como proprietária do bem até o final do contrato. (5) Além de ser contrária ao contrato, a pretensão de receber apenas a indenização em pecúnia, ao invés da efetiva reparação do problema, não se coaduna com o princípio da boa-fé. A CEF não possui garantia alguma de que a parte autora, caso receba a indenização, irá efetivamente investir na reparação do vício construtivo. Haveria, assim, uma situação teratológica caso o banco fosse obrigado ao pagamento de indenização e, posteriormente, sem que o valor fosse efetivamente investido no imóvel, consolidasse a propriedade em seu favor. Com isso, receberia o seu imóvel depreciado, mesmo tendo pago a indenização, em claro prejuízo ao erário (FAR). (6) A parte autora não justifica a razão pela qual almeja apenas o pagamento em pecúnia, ao invés da obrigação de fazer. Ora, o vício construtivo constatado pelo I. Perito é algo pontual, não revelando, por si só, a inépcia da construtora em efetuar eventuais reparos. E, caso houvesse qualquer receio da parte autora neste sentido, caberia a ela – em atendimento ao princípio da boa-fé e em respeito ao contrato/instruções ao usuário - solicitar o reembolso de reparos efetivamente realizados. Diante deste cenário restariam duas alternativas: a improcedência pura e simples do pedido de indenização àquele que não é proprietário do imóvel; ou a condenação das rés na realização dos reparos necessários (obrigação de fazer). À semelhança do que ocorre nas obrigações alternativas ou disjuntivas – isto é, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo – o vício construtivo pode ser reparado pela construtora ou pela CEF. No que diz respeito às obrigações alternativas/disjuntivas, o Código de Processo Civil – à luz da natureza da referida obrigação, que pode ser perfeitamente atendida por mais de uma forma – estabeleceu não ser necessária a formulação de pedido específico. Neste sentido: Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo (sem grifos no original). Tal dispositivo comporta interpretação analógica ao caso concreto. Ora, o interesse legítimo do devedor fiduciante é de ter o imóvel em condições adequadas à habitação; devendo o pedido decorrente de tal interesse ser interpretado de forma sistemática. Neste caso, as normas contratuais preveem que a forma do fundo público – gerido pela CEF – de reparar danos físicos no imóvel é por meio de obrigação de fazer, ou, ainda, segundo instruções ao usuário, mediante reembolso. Em nenhuma norma há a previsão de indenização, sem que haja a efetiva comprovação da reparação do imóvel. E, conforme já demonstrado, pela natureza do contrato, a situação não pode ser convertida em reparação em dinheiro (TR 3ª Região, RecInoCiv 0004670-64.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassetari j. em 11/07/2023); TRF 4ª REGIÃO, AC 5009680-98.2012.4.04.7001, Rel. Des. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. EM 15/05/2019), salvo, evidentemente, se as rés, condenadas em obrigação de fazer, não cumprirem a obrigação e esta for convertida em perdas e danos. Assim, sem que haja qualquer violação ao princípio da adstrição, tendo em vista a interpretação lógico-sistemática do pedido e o princípio da boa-fé, revela-se cabível a imposição de obrigação de fazer. No caso, a responsabilidade pelo cumprimento dessa obrigação de fazer, consistente na reparação dos danos materiais (vícios construtivos), é da corré construtora, conforme previsto na legislação de regência e por força de cláusula contratual, conforme indicado pelo banco corréu em sua defesa. Não obstante, a corré CEF deve responder de forma solidária pelo cumprimento dessa obrigação. Precedente: “(...) 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro. Precedentes. (...)” (STJ; AgInt no AREsp 2608238 / RJ; Rel. Ministro Moura Ribeiro; Terceira Turma; DJe 25/10/2024; decisão por unanimidade). No caso, havendo cumprimento da obrigação pelo banco corréu, em razão de inércia da construtora corré, fica assegurado o direito de regresso ao banco, pelos valores que desembolsou. IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se a ação com resolução de mérito, para o fim de determinar que a corré SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A cumpra a obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à correção dos vícios de construção, conforme descrito no laudo técnico juntado aos autos (Ids 345819479- 345819470), devendo ser iniciados os reparos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 30 (trinta) dias após o seu início. Decorrido o prazo para o início dos reparos sem manifestação ou cumprimento pela corré SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, a parte autora deverá comunicar o fato a este Juízo. Intimada, a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por força da solidariedade reconhecida, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o início dos procedimentos administrativos para a realização dos reparos (e.g., "Programa de Olho na Qualidade"), informando nos autos, em seguida, o cronograma estimado para a sua conclusão, o qual será submetido à apreciação deste Juízo, ficando-lhe assegurado o direito de regresso em face da construtora pelos valores que vier a desembolsar. Outrossim, deverão as corrés, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão dos reparos, juntar aos autos documentos que demonstrem o cumprimento da obrigação. Condeno as corrés ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de fazer (custo dos reparos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, distribuídos à razão de 50% em desfavor de cada uma. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, arquivem os autos, com as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 24 de junho de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal